
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0008984-73.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Liminar, Intimação]
AGRAVANTE: MOSSORO DIESEL LTDA, MOSSORO PECAS LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MOSSORÓ DIESEL LTDA e outra em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0016449-04.2015.8.18.0140).
Informam, em suma, que fora publicada a Portaria GSF nº 502/09 em 09/09/2009 alterando a redação conferida anteriormente a Portaria GSF nº 210/2009, instituindo o pagamento a partir de 01/10/2009 do denominado ICMS complementar em virtude das aquisições de mercadorias oriundas de Estados que concederam supostos benefícios fiscais sem prévia aprovação do CONFAZ.
Asseveram que diante dessa imposição foram surpreendidas com a exigência do pagamento de ICMS complementar já nos Postos Fiscais situados nas divisas do Estado do Piauí sob pena de terem suas mercadorias apreendidas.
Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para que se suspenda a exigibilidade do ICMS Complementar, bem como determinar que não seja criado obstáculo ao livre trânsito das mercadorias.
Deferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo de modo a suspender a exigibilidade do ICMS complementar das agravantes nas hipóteses previstas no anexo único, e determinar que o Estado do Piauí se abstenha de adotar meios coercitivos para o recolhimento do tributo nas barreiras fiscais.
O Agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito.
Posteriormente, o Estado do Piauí atravessou manifestação (ID 8713716) requerendo a declaração de perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que há anos a Portaria GSF 210/09 já foi revogada e não há mais a exigência do ICMS-Complementar questionada pelo Agravante.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Com efeito, pretendiam os Agravantes a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade do ICMS Complementar, bem como determinar que não fosse criado obstáculo ao livre trânsito das mercadorias.
Tendo em vista que a Portaria GSF nº 502/09 fora revogada e não há mais a exigência do ICMS complementar questionado pelos Agravantes, torna-se prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim sendo, carece de interesse na modalidade utilidade o prosseguimento do presente recurso (art. 17 do CPC).
Dessa forma, com fundamento no CPC, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por estar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Ultrapassadas as vias impugnativas, comunique-se o juízo de piso.
Ato contínuo, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0008984-73.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMOSSORO DIESEL LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023