
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759344-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO DA CONCEICAO DA SILVA
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra contra a r. decisão proferida pelo nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 0844619-06.2022.8.18.0140 ), movida pelo agravante, em desfavor de FRANCISCO DA CONCEICAO DA SILVA.
No despacho (id.Num.8900893), o agravante foi intimado para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias (arts. 9º, 10º e 933, todos do CPC), a respeito do cabimento do presente instrumental, uma vez que o referido recurso impugna provimento jurisdicional o qual veicula matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e que se caracteriza como despacho de mero expediente.
Na petição (id.Num.9501635), o agravante informa que houve a perda superveniente do objeto pois, a ação principal foi sentenciada.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Em petição juntada (id.9501635) a instituição financeira afirma que a ação principal foi julgada sem resolução do mérito. Dessa forma, a ação perdeu o objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
Se o proveito jurídico pretendido na demanda já fora alcançada, não há mais nenhuma vantagem para a recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. Nesta sede, cumpre tão-somente, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, que é a pretendida extinção do processo, na forma do art. 269, III, do CPC, julgar prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de objeto. (TJ-RJ - APL: 03790192820108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 12/11/2013, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2013) – grifou-se.
RECURSO INOMINADO. SAÚDE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. Noticiado o acordo extrajudicial por petição firmada pelas partes (fls. 93/96). Consequência lógica é que, não havendo mais controvérsia sobre a questão, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado, devendo-se remeter os autos à origem. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005203955 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2015) – grifou-se.Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)
III - DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC).
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito de 1º Grau Convocado
Portaria (Presidência) Nº 127/2023
0759344-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuFRANCISCO DA CONCEICAO DA SILVA
Publicação17/02/2023