Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0001947-97.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0753992-85.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

EMBARGANTE: RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS

ADVOGADO: RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS (OAB/PI Nº 8435)

EMBARGADO: JUIZ RELATOR DA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, DR. ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCURADORA GERAL DO ESTADO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR É O AGRAVO INTERNO, NÃO SE APLICANDO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NO CASO EM APREÇO, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DESSE ÚLTIMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 9752183 - Pág. 165/169) nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA opostos por RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS em face da decisão monocrática (ID. 9752183 - Pág. 113/123) proferida pelo então relator Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, na qual, não conheceu do aludido mandado de segurança, ante a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar de julgar mandado de segurança contra ato de relator das Turmas Recursais.

No caso em apreço, a parte embargante impetrou mandado de segurança contra ato coator supostamente praticado pelo JUIZ RELATOR DA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, DR. ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, consistente no indeferimento do pedido de justiça gratuita nos autos do Mandado de Segurança Nº 0000004-36.2012.8.18.0003.

Visando combater a decisão monocrática proferida pelo relator que não conheceu da apelação, na qual, o embargante aduz que a decisão embargada evidencia a ocorrência de omissão, tendo em vista que não se manifesta sobre os requisitos da admissibilidade que foram apreciados pelo magistrado de piso, referindo-se tão somente sobre a negativa do pedido de assistência, razão pela qual, requer que seja sanada a omissão apontada, dando seguimento ao feito para privilegiar o bem andamento dos processos no Poder Judiciário.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para dar seguimento ao Mandado de Segurança, deferindo o pedido de justiça gratuita.

Digitalizado os autos e redistribuídos à minha relatoria, tendo em vista a aposentadoria do Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO.

É o relatório.

Da análise dos autos depreende-se que o presente feito tramita desde o ano de 2012, tendo a Coordenadoria Judiciária Cível, por equívoco, encaminhado o presente feito às Turmas Recursais, antes do decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, razão pela qual, fora expedido o Ofício N° 15748/2018 - PJP1/TJPI/SEJU/COOJUDOV às Turmas Recursais, solicitando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça, uma vez que foram opostos embargos de declaração (ID. 9752183 - Pág. 153 ).

O embargante insurge-se contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, consistente no não conhecimento do mandamus, por ter reconhecido a incompetência do Tribunal de Justiça, determinando a remessa do feito às Turmas Recursais para o devido processamento.

Com efeito, os Embargos de Declaração não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso em apreço, fora declarada a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus.

A decisão embargada encontra-se fundamentada na Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


SÚMULA 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


Por outro lado, o recurso cabível contra a decisão monocrática do relator é o Agravo Interno, não se aplicando o princípio da fungibilidade no caso em apreço, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade desse último.


EMENTA

 

Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.(...) 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, e nos termos do art. 337 do RISTF, não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática do relator. Pode, contudo, o recurso declaratório ser recebido como agravo regimental quando preenchidos os requisitos de admissibilidade desse último, em razão do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI 776295 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012).


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, não conheço do presente recurso.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


                                                                                                  Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator



 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001947-97.2012.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 27/01/2023 )

Detalhes

Processo

0001947-97.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS

Réu

JUÍZO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

27/01/2023