TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001106-53.2014.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara Cível
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Procuradoria Federal no Estado do Piauí
Embargado: RAIMUNDO NONATO VIEIRA
Advogado: Antônio José Bona Filho (OAB/PI nº 10.233)e Outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id. Num. 7352639 – Pág. 1, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos do presente apelo, tendo como apelado Raimundo Nonato Vieira, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença, fixando ainda que o mencionado benefício não deve cessar sem antes submeter o demandante à nova perícia médica.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado contrariou o conteúdo da norma prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, porquanto condicionou a cessação do benefício à realização de nova perícia pelo beneficiário. Dito isso, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, de forma a sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 9069801, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, tendo esta Câmara decidido pela desnecessidade de realização de nova perícia para a cessação do benefício previdenciário, na forma da Lei 8.213/91, atendendo-se aos precedentes do STJ, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:
“ […] o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a fixação de prazo determinado ao auxílio-doença não permite a sua automática cessação. Dessa forma, a revogação do benefício só ocorrerá após o beneficiário ser submetido a perícia médica que comprove a sua reabilitação para o desempenho de nova atividade laboral. […] Portanto, a decisão do juízo de 1º grau foi acertada ao determinar que uma nova perícia fosse realizada antes do auxílio ser revogado, tendo em vista que o fim do prazo não presume a capacidade laborativa do Apelado para outras atividades.”
Assim, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e o firme posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001106-53.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorRAIMUNDO NONATO VIEIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação28/02/2023