Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0826976-40.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDO. AUÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. REVELIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826976-40.2019.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826976-40.2019.8.18.0140

RECORRENTE: EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA

 

RECORRIDO: CHRISTOPHER SOARES DINIZ

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDO. AUÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. REVELIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826976-40.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA - BA14144-A

RECORRIDO: CHRISTOPHER SOARES DINIZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais na qual a parte autora aduz que o réu ofertava bolsas de estudos para o curso de pós graduação em gestão de pessoas, com a referida bolsa a mensalidade do curso seria de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). No caso, quando recebeu a cópia do contrato constava um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) que correspondia a mensalidade superior a ofertada, no valor de R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinquenta centavos). Requer cumprimento da oferta e danos morais.

Sobreveio sentença (ID. N° 2892092) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, verbis:

Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) autor(a) para DETERMINAR que o réu reestabeleça o valor das parcelas de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente a mensalidade do curso de pós graduação em Gestão de Pessoas, perfazendo o valor total de R$ 2.879,82 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10,00 (dez reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova multa e/ou outras medidas executivas.

Improcedente o pleito de danos morais.  

Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que a parte autora se omitiu de exercer / praticar nos autos.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso (ID. N° 2892100), aduzindo, em síntese: preambularmente – da legitimidade da recorrente – real contratada pela recorrida - a necessidade de retificação do polo passivo; da escorreita atuação da recorrente – obediência aos moldes previstos no contrato firmado entre as partes; conclusão. Por fim, requer o provimento do recurso, para que reste demonstrada a regularidade da conduta da Recorrente e que a sentença hostilizada seja integralmente reformada, devendo ser julgados totalmente improcedentes os pedidos Autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, acolho a preliminar, a fim de determinar a retificação do polo passivo, para que conste exclusivamente INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ N° CNPJ: 05.888.139/0001-37.

No tocante ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0826976-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA

Réu

CHRISTOPHER SOARES DINIZ

Publicação

28/03/2023