TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826976-40.2019.8.18.0140
RECORRENTE: EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
RECORRIDO: CHRISTOPHER SOARES DINIZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDO. AUÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. REVELIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826976-40.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA - BA14144-A
RECORRIDO: CHRISTOPHER SOARES DINIZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais na qual a parte autora aduz que o réu ofertava bolsas de estudos para o curso de pós graduação em gestão de pessoas, com a referida bolsa a mensalidade do curso seria de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). No caso, quando recebeu a cópia do contrato constava um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) que correspondia a mensalidade superior a ofertada, no valor de R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinquenta centavos). Requer cumprimento da oferta e danos morais.
Sobreveio sentença (ID. N° 2892092) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, verbis:
Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) autor(a) para DETERMINAR que o réu reestabeleça o valor das parcelas de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente a mensalidade do curso de pós graduação em Gestão de Pessoas, perfazendo o valor total de R$ 2.879,82 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10,00 (dez reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova multa e/ou outras medidas executivas.
Improcedente o pleito de danos morais.
Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que a parte autora se omitiu de exercer / praticar nos autos.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso (ID. N° 2892100), aduzindo, em síntese: preambularmente – da legitimidade da recorrente – real contratada pela recorrida - a necessidade de retificação do polo passivo; da escorreita atuação da recorrente – obediência aos moldes previstos no contrato firmado entre as partes; conclusão. Por fim, requer o provimento do recurso, para que reste demonstrada a regularidade da conduta da Recorrente e que a sentença hostilizada seja integralmente reformada, devendo ser julgados totalmente improcedentes os pedidos Autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, acolho a preliminar, a fim de determinar a retificação do polo passivo, para que conste exclusivamente INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ N° CNPJ: 05.888.139/0001-37.
No tocante ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 27/03/2023
0826976-40.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA
RéuCHRISTOPHER SOARES DINIZ
Publicação28/03/2023