Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800165-37.2020.8.18.0066


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Logo, tem-se que, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma. 2. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800165-37.2020.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-37.2020.8.18.0066

APELANTE: MARIA FRANCISCA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Logo, tem-se que, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma.

2. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

3.  Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

4.  Recurso  não provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, votar pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


                            RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN, em face de acórdão proferido por esta Relatoria, em sede de Apelação Cível, em favor de MARIA FRANCISCA DA COSTA parte embargada, todos devidamente qualificados e representados.


O acórdão impugnado (ID. Nº 7886825) conheceu da Apelação Cível e votou pelo conhecimento e provimento do presente recurso apelatório, para declarar nulo o contrato, ordenando a repetição do indébito na forma simples e o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compensando o valor já pago, além de honorários e custas processuais fixados em 10%( dez por cento), sobre o valor da condenação.


Nas razões recursais (ID. Nº 8096162), alega o banco embargante que houve omissão e contradição, pois não houve indicação expressa sobre qual o índice de correção monetária a ser aplicada sobre a condenação, bem como em relação ao valor a ser compensado. 


Requer que sejam sanadas as omissões contidas no julgado adversado, a fim de que confira efeitos modificativos ao Acórdão.


A parte embargada não apresentou manifestação a respeito do recurso interposto. 


 

É o relatório.

Passo ao voto.




I-DA ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II – DO MÉRITO


Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.

No presente caso, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este Egrégio Tribunal.


Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). 


Nesse entendimento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:


 EMENTA:

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tribunal Superior do Trabalho-TST- EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECURSO DE REVISTA:ED-Ag-RR XXXXX- 02.2018.5.09.0006.


Logo, diante do exposto, cuja disciplina evidencia a inexistência de hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800165-37.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2023