Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800170-11.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. FLUIÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material em virtude de a fixação dos juros de mora para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, uma vez que não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim presumido transfigurado em valor econômico definido pela discricionariedade do julgador. III – No que pese as razões do Embargante, entende-se que não devem prosperar por se tratar este caso de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso. IV – É o entendimento majoritário da jurisprudência consolidado pelo Enunciado da Súm. nº 54, do STJ, in litteris: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-11.2020.8.18.0082 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-11.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA UDENILDE PEREIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. FLUIÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material em virtude de a fixação dos juros de mora para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, uma vez que não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim presumido transfigurado em valor econômico definido pela discricionariedade do julgador.

III – No que pese as razões do Embargante, entende-se que não devem prosperar por se tratar este caso de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso.

IV – É o entendimento majoritário da jurisprudência consolidado pelo Enunciado da Súm. nº 54, do STJ, in litteris: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800170-11.2020.8.18.0082. 

 

Embargante         : BANCO BRADESCO S/A. 

Advogada             : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI 20.192). 

Embargada          MARIA UDENILDE PEREIRA SOARES. 

Advogado             : Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI 15.522). 

 

Relator               : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,  

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em id. nº 4974270 – pág. 01/05, contra o acórdão, id. nº 4720612 – pág. 01/07, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, declarando a ilegalidade dos descontos não autorizados referentes à Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1, bem como condenando o Embargante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), a repetição do indébito em dobro e custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id. nº 4974270 – pág. 01/05), o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material consubstanciado na fixação de juros de mora e correção monetária sobre os danos morais.  

Nas contrarrazões recursais (id. nº 6665222 - pág. 01/03), a Embargada aduziu que os autos se trata de responsabilidade extracontratual, situação em que atrai a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material em virtude de a fixação dos juros de mora para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, uma vez que não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim presumido transfigurado em valor econômico definido pela discricionariedade do julgador.

No que pese as razões do Embargante, entende-se que não devem prosperar por se tratar este caso de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso.

Inclusive, esse é o entendimento majoritário da jurisprudência consolidado pelo Enunciado da Súm. nº 54, do STJ, in litteris:os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

O dano moral resulta de obrigação de natureza aquiliana, isso é, de responsabilidade extracontratual, sendo inconstante que o arbitramento de valor pecuniário de caráter compensatório e punitivo se baseia na prática de um ato ilícito, ensejando o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.

Há de se destacar que tal entendimento se insurge da diferenciação existente entre a responsabilidade extracontratual e contratual: na responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do, CC e Sum. 54, do STJ), na responsabilidade contratual quando a obrigação for líquida (mora ex re) conta-se os juros de mora a partir do vencimento e quando ilíquida (mora ex persona) conta-se a partir da citação.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que enfrentaram a matéria aqui debatida, in verbis:

 

“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE INCONTROVERSA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado nº 297 de Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Há falha na prestação de serviços quando a instituição financeira formaliza contrato de empréstimo consignado mediante fraude. 3. O valor da indenização deve levar em consideração os elementos do caso concreto, como a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor, de forma que o valor deve reparar o prejuízo do ofendido sem, ao mesmo tempo, promover o seu locupletamento sem causa. No caso, o consumidor, pessoa idosa, restou privado de parte de sua aposentadoria em decorrência dos descontos das parcelas do contrato fraudulento. 4. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, não se constatou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras. 5. Tratando-se de juros de mora em danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, há de observar se se trata de obrigação líquida (mora ex re), quando os juros são contados do vencimento, ou de obrigação ilíquida (mora ex persona), quando os juros são contados a partir da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, “sobre o valor atualizado da causa. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07202405620218070003 1633788, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2022).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS. O consumidor que tem seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato que não celebrou, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Inteligência do Verbete 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios legais trazidos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como se sopesando o disposto no § 11 do mesmo dispositivo, somente justificando alteração se o arbitramento deles se dissociar. (TJ-MG - AC: 10000220904908001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).”

 

Com efeito, ressai que se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, seguindo o entendimento sumulado do STJ, motivo pelo qual retira o azo das razões do Embargante.

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0800170-11.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA UDENILDE PEREIRA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2023