TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804786-83.2019.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: EDNARDO DE LIMA FERREIRA, FERNANDO CLEITON MORAIS SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, a Apelante deveria ter atravessado petição suprindo a divergência e/ou anexando os documentos determinados ou justificando a impossibilidade de cumprir a decisão, já que os documentos são indispensáveis para a propositura da ação.
IV- No entanto, a Recorrente somente solicitou a alteração do nome da parte Requerida no cadastro e não trouxe à colação novos documentos ou justificou a utilidade daqueles que instruíram a petição inicial, em clara inobservância à decisão judicial e aos requisitos legais imposto pelo CPC, nos dispositivos supratranscritos, fundamento legal suficiente para subsidiar as razões de decidir que alicerçaram a sentença recorrida não havendo que se falar em falta de fundamentação que não se confunde com fundamentação suscinta, consoante entendimento majoritário dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI.
V- Considerando que, embora intimada a fazê-lo, a Apelante não tenha colacionado aos autos os documentos determinados na decisão de id. nº 4913834, laborou em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade.
VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804786-83.2019.8.18.0140.
APELANTE : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogada : Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454).
APELADO : EDNARDO DE LIMA FERREIRA.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de EDNARDO DE LIMA FERREIRA.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC (id. nº 4913836).
Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade e requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, por reputar injusta a sentença em face dos documentos que instruíram os autos do processo de origem.
Regularmente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo recursal.
Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, deixando de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não evidenciar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id. Nº 5282050).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 5282050, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo à análise do mérito recursal
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou à Apelante, no despacho inicial, a regularização da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho id nº 4913829, a fim de que a Apelante suprisse a divergência entre o nome do requerido e os documentos anexados aos autos.
Porém, a Recorrente apenas atravessou petição solicitando a retificação do nome constante do cadastro para substituir o nome de Ednardo de Lima Ferreira por Fernando Cleiton Morais Silva, permanecendo a divergência entre o nome do Requerido na origem e o que consta nos documentos que intruíram a exordial.
Sobreveio novo despacho do Magistrado de 1º grau, no qual apontou que a Apelante não supriu a divergência, razão pela qual determinou a sua intimação para emendar a inicial com a juntada de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, mas o lapso temporal transcorreu sem manifestação, conforme certidão de id. nº 4913835.
Diante da aludida narrativa, o Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, considerando que as divergências apontadas não foram sanadas.
Evidentemente, a ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, a Apelante deveria ter atravessado petição suprindo a divergência e/ou anexando os documentos determinados ou justificando a impossibilidade de cumprir a decisão, já que os documentos são indispensáveis para a propositura da ação.
No entanto, a Recorrente somente solicitou a alteração do nome da parte Requerida no cadastro e não trouxe à colação novos documentos ou justificou a utilidade daqueles que instruíram a petição inicial, em clara inobservância à decisão judicial e aos requisitos legais imposto pelo CPC, nos dispositivos supratranscritos, fundamento legal suficiente para subsidiar as razões de decidir que alicerçaram a sentença recorrida não havendo que se falar em falta de fundamentação que não se confunde com fundamentação suscinta, consoante entendimento majoritário dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. I. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. II. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. III. Não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo. IV. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. V. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). (TJPI | Apelação Cível Nº 0028353-21.2015.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)”
Considerando que, embora intimada a fazê-lo, a Apelante não tenha colacionado aos autos os documentos determinados na decisão de id. nº 4913834, laborou em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade.
Tendo a Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485 , I , c/c art. 321 , parágrafo único , ambos do CPC.
Com efeito, verifica-se que, no caso, o Magistrado a quo indicou, com precisão, o defeito a ser sanado, evidenciando-se, ainda, a devida intimação da Apelante, sem que houvesse o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.(TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).”
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”
Logo, em virtude da não regularização dos vícios apontados no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/02/2023
0804786-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuEDNARDO DE LIMA FERREIRA
Publicação23/02/2023