Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0807235-14.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA EXTINTIVA DA AÇÃO – REFORMA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. In casu, o embargante aponta como vícios a ausência de manifestação, no julgado, quanto à validade das comunicações empreendidas por meio eletrônico. Indaga, portanto, se mencionadas comunicações equivalem a intimações pessoais. Declara que os autos atestam clara desídia da parte autora em dar regular prosseguimento ao feito. Pretende a modificação do acórdão para fazer valer as comunicações implementadas via Diário da Justiça e outros meios eletrônicos. Mesmo assim, o acórdão embargado modificou a sentença objeto do recurso em razão da não observação da regra contida no art. 485, III, § 1º, CPC, visto que não houve a intimação pessoal da apelante para a prática de atos processuais de sua competência. Quando ao efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807235-14.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807235-14.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SILVA, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO ROCHA, HELENA CARVALHO RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOUSA BELFORT, MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DE CARVALHO, RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS ANCHIETA, RAIMUNDA SOARES DA COSTA, VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA, ZELENE LOPES DE AMORIM, EXPEDITA LOPES DO PRADO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA EXTINTIVA DA AÇÃO – REFORMA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. In casu, o embargante aponta como vícios a ausência de manifestação, no julgado, quanto à validade das comunicações empreendidas por meio eletrônico. Indaga, portanto, se mencionadas comunicações equivalem a intimações pessoais. Declara que os autos atestam clara desídia da parte autora em dar regular prosseguimento ao feito. Pretende a modificação do acórdão para fazer valer as comunicações implementadas via Diário da Justiça e outros meios eletrônicos. Mesmo assim, o acórdão embargado modificou a sentença objeto do recurso em razão da não observação da regra contida no art. 485, III, § 1º, CPC, visto que não houve a intimação pessoal da apelante para a prática de atos processuais de sua competência. Quando ao efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 4975944), com pedido de efeito prequestionador manejado pelo ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificado, admitindo a existência de vícios no acórdão, Id 4773827, proferido na ação ajuizada por ANTÔNIA MARIA DE ARAÚJO SILVA, também qualificada, ora embargada.

Assegura que “as comunicações empreendidas por meio eletrônico, como é o caso das publicações engendradas nos Diários da Justiça, equivalem a intimações pessoais, e, portanto, não se mostra nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto, para a extinção do feito por esse motivo, faz-se imprescindível apenas a intimação pessoal da parte autora, tendo sido este intimado em duas oportunidades e se mostrado silente no decorrer do processo”.

Declara que “o autor apenas apresentou a inicial em 28/03/2019 e desde então não mais respondeu qualquer intimação, configurando-se em claro abandono da causa, nos termos dos dispositivos que fundamentaram a prolação da sentença, demonstrando clara desídia da parte autora em dar regular prosseguimento ao feito”.

Requer sejam os embargos “conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Estado sejam efetivamente prequestionadas”.

A parte embargada não apresentou impugnação.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

No Código de Processo Civil, como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vícios a ausência de manifestação, no julgado, quanto à validade das comunicações empreendidas por meio eletrônico. Indaga, portanto, se mencionadas comunicações equivalem a intimações pessoais. Declara que os autos atestam clara desídia da parte autora em dar regular prosseguimento ao feito. Pretende a modificação do acórdão para fazer valer as comunicações implementadas via Diário da Justiça e outros meios eletrônicos.

A título de esclarecimento, o acórdão embargado modificou a sentença objeto do recurso em razão da não observação da regra contida no art. 485, III, § 1º, CPC, visto que não houve a intimação pessoal da apelante para a prática de atos processuais de sua competência. Referido acórdão declinou que:


(…) A interpretação quase que meramente gramatical deste dispositivo dá a entender que, verificando o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias.

(…).

Para que ocorra a extinção do feito pela inércia do autor em dar andamento ao feito, deve haver a intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta do patrono, considerando-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante aviso de recebimento "AR" (CPC/15, art. 485III§ 1º).


Note-se que a decisão embargada foi de clareza solar quanto a necessidade de intimação pessoal da autora para ensejar o abandono da causa, independentemente da fase processual.

Mesmo assim, o embargante busca esclarecimento nesse ponto, circunstância que revela o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse.

Dado o conteúdo da decisão embargada percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.

Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PERQUIRIÇÕES ACERCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão” (...) (EDcl no Resp 1098992/RS. Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, Dje 05.05.2011).(Negrito é nosso).



Na forma aventada, considerando o efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento.

Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.

Embora tenha o embargante arguido a existência de contradição, esse vício não se mostrara minimamente delineado. Contrariamente ao que se afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos interesses do embargante.

Reafirme-se que, da mesma sorte, não restou delineado o erro material que o embargante que ver reconhecido.

O Embargante, neste caso, não demonstrou omissão ocorrida no acórdão a ponto de infirmar essa decisão, tampouco demonstrou a ocorrência de erro material a ser sanado.

A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados.

Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé                                                                                        

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0807235-14.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ANTONIA MARIA DE ARAUJO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/02/2023