TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-97.2020.8.18.0123
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI
RECORRIDO: LETICIA DINIZ MACHADO SOUSA TAJRA MELO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, FLAVIO ALENCAR CALDAS TAJRA MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800072-97.2020.8.18.0123
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: LETICIA DINIZ MACHADO SOUSA TAJRA MELO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, FLAVIO ALENCAR CALDAS TAJRA MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo recorrido alegando, em síntese, que sofreu danos materiais e morais, em razão da má prestação do serviço aéreo contratado inicialmente.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar a companhia aérea requerida: a) a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e b) A indenizar as partes autoras pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI (id 3082185).
Razões do recorrente, em suma: resumo da demanda; a r. sentença recorrida; excludente de responsabilidade objetiva da ré; inexistência de ilicitude na mudança de assentos; inexistência de danos morais; mero inadimplemento contratual que não gera o dever de indenizar; impossibilidade de caracterização do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (id 3082190).
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigno que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifico que resta demonstrado e incontroverso, por meio da documentação acostada aos autos, mais especificamente o laudo médico neurológico (id 3081643) que a criança é portadora de paralisia cerebral e não poderia viajar separada dos pais em uma viagem internacional um dos motivos para a compra de assentos confortos contíguos, e que mesmo diante da situação especial a empresa aérea realocou a família em assentos distintos do inicialmente acordado, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes autoras.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
0800072-97.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuLETICIA DINIZ MACHADO SOUSA TAJRA MELO
Publicação24/05/2023