Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758603-18.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que o Agravante não apresenta fundamentos hábeis para tanto, a bem da verdade, o Recorrente restringiu-se apenas a repetir os mesmos argumentos já apreciados e devidamente enfrentados na decisão monocrática agravada. II - No presente caso, há previsão contratual expressa afastando a indenização e o direito de retenção (id 3802174, pág. 26), o que afasta a previsão legal, em virtude da expressa disposição das partes, pois, trata-se de matéria inserta na autonomia privada dos contratantes. III - De igual modo, quanto à alegação de inviabilidade do despejo, tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, restou sedimentado no decisum agravado que a Lei de Locação prevê nas locações de imóveis destinados ao comércio o direito de renovação do contrato, contudo, para o exercício desse direito, cabe ao locatário ajuizar Ação de Renovação de Contrato Comercial no prazo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, sob pena de decadência do direito, o que não restou demonstrado no caso dos autos. IV – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758603-18.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758603-18.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: PEREIRA ADMINISTRACOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I - Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que o Agravante não apresenta fundamentos hábeis para tanto, a bem da verdade, o Recorrente restringiu-se apenas a repetir os mesmos argumentos já apreciados e devidamente enfrentados na decisão monocrática agravada.

II - No presente caso, há previsão contratual expressa afastando a indenização e o direito de retenção (id 3802174, pág. 26), o que afasta a previsão legal, em virtude da expressa disposição das partes, pois, trata-se de matéria inserta na autonomia privada dos contratantes.

III - De igual modo, quanto à alegação de inviabilidade do despejo, tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, restou sedimentado no decisum agravado que a Lei de Locação prevê nas locações de imóveis destinados ao comércio o direito de renovação do contrato, contudo, para o exercício desse direito, cabe ao locatário ajuizar Ação de Renovação de Contrato Comercial no prazo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, sob pena de decadência do direito, o que não restou demonstrado no caso dos autos.

IV – Agravo Interno conhecido e desprovido.




 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO Nº 0758603-18.2021.8.18.0000 NO AI 075355141.2021.8.18.0000.

Agravante : JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO.

Advogado : Ricardo Ilton Correia Dos Santos - OAB PI3047-A.

Agravado : PEREIRA ADMINISTRACOES LTDA.

Advogado : Hélio Jarbas Coelho de Macedo – OAB PE 16.952.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por JOSÉ CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento0753551-41.2021.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em suas razões recursais, pleiteia o Agravante a reforma da decisão monocrática agravada, aduzindo, em suma que: a) não pode a locadora/Agravada se opor ao pedido de retenção e indenização, com fundamento na Cláusula Quinta do contrato de locação, uma vez que tal cláusula contraria expressamente disposição de Lei; b) inviabilidade do despejo, tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, devendo ser oportunizado ao Agravante a quitação de seu débito e consequente permanência no imóvel, uma vez que se encontra há bastante tempo no imóvel, e, por circunstancias alheias à sua vontade, passou a ser inadimplente no cumprimento de sua obrigação.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões de id nº 5551569, da qual suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, ante a pendência de julgamento de Embargos de Declaração e no mérito, pugnou pela manutenção da decisão, em todos os seus termos.

É o relatório.

DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Consoante relatado, a Agravada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, e, por consequência, do Agravo Interno, tendo em vista que a decisão interlocutória no processo de origem, ainda está pendente do julgamento dos embargos de declaração.

Em consulta aos autos do primeiro grau, através do sistema processual eletrônico deste TJPI - Pje/PI, restou constatado que, de fato, antes da interposição do Agravo de Instrumento nº 0753551-41.2021.8.18.0000, foram propostos Embargos de Declaração pelo Agravado, em face da mesma decisão agravada.

No entanto, verificou-se que os referidos aclaratórios já foram julgados no dia 07/12/2021, do qual houve provimento ao recurso apenas para alterar o fundamento da decisão de despejo por falta de pagamento para despejo por denúncia vazia, em nada alterando no conteúdo decisório que denegou a liminar impugnada pelo recurso instrumental.

Decerto, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual para cada decisão judicial há somente um único recurso, não seria cabível a interposição do AI enquanto estivesse pendente o julgamento dos Embargos de Declaração contra o mesmo decisum, sob pena de manifesta inadmissibilidade recursal.

Contudo, não se ignora o incentivo da legislação processual de não se declarar a nulidade dos atos quando possível demonstrar a inocorrência de prejuízo, máxima decorrente do princípio pas de nullité sans grief, além da previsão do princípio da primazia do mérito, da qual dispõe que deve ser buscado sempre a superação dos vícios processuais sanáveis, possibilitando, quando possível, a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial, para a melhor otimização e resolução das lides judiciais.

In casu, neste momento processual, do qual o recurso de Embargos de Declaração já foi julgado, em nada alterando o conteúdo decisório do ato judicial agravado, não seria razoável o não conhecimento do recurso, haja vista a evidente ausência de qualquer prejuízo para o Agravante, tampouco para o Agravado que foi o Embargante no primeiro grau, tendo, inclusive, logrado o provimento do recurso para sanar mero erro material.

Portanto, tendo em vista que o julgador tem o poder-dever de buscar pela melhor solução jurisdicional para as partes, abalizado não só pela legislação, como também pelos princípios constitucionais e processuais, em observância aos princípios supracitados, REJEITO a PRELIMINAR SUSCITADA pelo Agravado, de inadmissibilidade dos recursos, e, por consequência, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

 

 

 

II – DO MÉRITO

Como visto, pretende o Agravante a reforma da decisão monocrática que negou o efeito suspensivo ao AI, mantendo a decisão interlocutória agravada que concedeu a tutela de urgência na Ação de Despejo por Denúncia Vazia, para a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locação, sob pena de despejo.

Em suas razões, o Agravante aduz, em suma que: a) não pode a locadora/Agravada se opor ao pedido de retenção e indenização, com fundamento na Cláusula Quinta do contrato de locação, uma vez que tal cláusula contraria expressamente disposição de Lei; b) inviabilidade do despejo, tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, devendo ser oportunizado ao Agravante a quitação de seu débito e consequente permanência no imóvel, uma vez que se encontra há bastante tempo no imóvel, e, por circunstancias alheias à sua vontade, passou a ser inadimplente no cumprimento de sua obrigação.

Contudo, não vislumbro razão para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que o Agravante não apresenta fundamentos hábeis para tanto, a bem da verdade, o Recorrente restringiu-se apenas a repetir os mesmos argumentos já apreciados e devidamente enfrentados na decisão monocrática agravada, vejamos adiante.

Quanto ao direito de indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, ressaltou-se na decisão agravada que o contrato possui cláusula afastando esse direito, in verbis:

“O LOCATÁRIO não terá direito, seja ela a que pretexto for, a quaisquer indenização ou retenção do imóvel construído e locado por benfeitorias que por ventura nele realizadas, ainda que necessárias e que tenham sido previamente autorizadas pelo LOCADOR.”

 

Nesse sentido, ressalte-se que a Lei nº 8.245/91, prevê o direito à indenização e direito de retenção das benfeitorias necessárias e úteis, ressalvando a previsão contratual expressa em sentido contrário, in verbis:

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”

 

No presente caso, há previsão contratual expressa afastando a indenização e o direito de retenção (id 3802174, pág. 26), o que afasta a previsão legal, em virtude da expressa disposição das partes, pois, trata-se de matéria inserta na autonomia privada dos contratantes.

Quanto ao ponto, é entendimento consolidado na jurisprudência de que é válida, no contrato de locação, a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, havendo, inclusive, súmula do STJ nesse sentido, in litteris:

Súmula 335-STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”

 

De igual modo, quanto à alegação de inviabilidade do despejo, tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, restou sedimentado no decisum agravado que a Lei de Locação prevê nas locações de imóveis destinados ao comércio o direito de renovação do contrato, porém, para o exercício desse direito, cabe ao locatário ajuizar Ação de Renovação de Contrato Comercial no prazo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, sob pena de decadência do direito.

No caso dos autos, embora o Agravante aduza que procurou o Agravado com a finalidade de renovar o contrato, não ajuizou a pertinente ação de renovação, decaindo do direito de renovação forçada.

Desse modo, observa-se que ao não ajuizar a ação cabível, o Agravante decaiu do direito de renovação forçada, conforme prevê expressamente o art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, in verbis:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

(...) § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.”

 

Por sua vez, o direito de requerer a denúncia do contrato por prazo indeterminado, pelo locador, no caso de locação comercial, é garantido pelo art. 57 da Lei nº 8.245/91, in verbis:

Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.”

 

Compulsando-se os autos, observa-se que o Agravado enviou notificação extrajudicial requerendo a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação (id 3802174, pág. 33/38), tendo cumprido os requisitos previstos na Lei nº 8.245/91, razão pela qual correta a decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência requerida pelo Agravado.

Desse modo, a manutenção da decisão monocrática agravada, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0758603-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO

Réu

PEREIRA ADMINISTRACOES LTDA

Publicação

23/02/2023