TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750477-42.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS VIANA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTIMOU PARA APRESENTAR A CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência.
II - Recurso conhecido e provido com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, mas sem lhe imprimir efeito ativo, no que pertine à concessão da liminar de busca e apreensão, por implicar em manifesta supressão de instância.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750477-42.2022.8.18.0000.
Agravante : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A).
Agravado : JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS VIANA.
Advogado : Sem angularização na origem.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento (id 6101190), com pedido de antecipação de tutela, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra decisão interlocutória (id 6101194, p. 2) prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0840280-38.2021.8.18.0140.
Na decisão interlocutória (id 6101194, p. 2), o Juízo a quo intimou a Agravante para apresentar junto à serventia judicial a Cédula de Crédito Bancária em sua via original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Nas suas razões, a Agravante aduz que a decisão agravada não deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a juntada do contrato de alienação fiduciária original, sem observar que foram cumpridos os requisitos necessários à concessão da liminar, o que possibilita a busca e apreensão do veículo, haja vista a impossibilidade da juntada do contrato original, por ter sido celebrado de forma eletrônica, sendo válido este negócio jurídico pactuado, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/013.
O Agravante, ainda, pugnou pela concessão da tutela recursal, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo, por restar presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Em juízo de cognição sumária, atribui efeito suspensivo ao presente AI para determinar a suspensão da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso (id 6883790).
Sem contrarrazões.
É o que importa relatar.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada na data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 6883790, razão por que reitero o conhecimento deste AI.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em apreço, a Agravante alega que na Ação de Busca e Apreensão foram cumpridos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, permitindo a busca e apreensão do veículo, tendo em vista a impossibilidade da juntada do contrato original, por ter sido celebrado de forma eletrônica, sendo válido este negócio jurídico pactuado, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/013.
Compulsando-se os autos, constata-se que a causa de pedir remota ativa da Ação é o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária (id 6101194, p. 7), e não uma cédula de crédito bancário.
Com efeito, em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência.
Deveras, o Contrato de Alienação Fiduciária não ostenta natureza cambial, não sendo de negociabilidade e circulabilidade facilitada, de modo que é inaplicável os princípios da circulação e da cartularidade, que são próprios dos títulos de crédito.
Nesse sentido segue precedentes deste eg. TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. III – Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800214-42.2018.8.18.0036 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CEDULA DE CREDITO ORIGINAL. CONEXAO ENTRE REVISIONAL E BUSCA APREENSÃO.AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.MORA.AGRAVO INTERNO.1Em suas razões recursais o Agravante aduz a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, extinção do processo, teoria da causa madura, ausência de cédula de credito bancário original, exceção de incompetência, conexão entre processos de revisional e busca e apreensão.2 Analisando a decisão hostilizada verifico que o Juiz a quo fundamentou a decisão expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento, não infringindo o art. 93, IX da CF.3 Assim, vislumbra-se que embora sucinta, a decisão esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação4. O art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969, prevê o direito do proprietário fiduciário, ou credor, de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, contra o devedor, ou terceiro, que será concedida, liminarmente, sempre que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.5 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.6 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.7No tocante à alegação de necessidade de conexão entre a revisional e ação de busca e apreensão, o entendimento a existência de ação revisional de contrato bancário com garantia em alienação fiduciária não obsta a procedência da ação de busca e apreensão 8. Diante do exposto, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo incólume.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012301-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2018)”
Assim, evidencia-se que a decisão interlocutória recorrida, que intimou o Agravante para apresentar o Contrato de Alienação Fiduciária em sua via original, merece reforma.
Por fim, quanto ao pedido da tutela recursal, requerendo a liminar de busca e apreensão, desse modo, compete a este, TJPI verificar a configuração dos requisitos autorizadores da concessão do pleito formulado pela Agravante, à luz dos requisitos que norteiam a concessão da tutela antecipada recursal (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris — verossimilhança tática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora — perigo concreto, atual e grave).
Nas ações de busca e apreensão, a causa de pedir remota é o inadimplemento tático das obrigações contratuais e a causa de pedir próxima são as bases legais que possibilitam o cumprimento forçado da prestação e demais providências jurídicas, sendo, pois, o seu objeto (pedido) a busca e apreensão do bem da vida.
In casu, o Agravante argumenta que o Agravado deixou de efetuar o pagamento, estando o débito em aberto no montante de R$ 25.341,88 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme documento de id 6101194, p. 50.
Volvendo-se ao exame dos autos, para ocorrer o deferimento da medida liminar, restou demonstrado o inadimplemento contratual do Agravado (id 6101194, p. 50 e p. 51), bem assim consta comprovação da sua notificação extrajudicial (id 6101194, p. 46-49), para constituição em mora, em atendimento ao requisito procedimental para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911.
Nesse contexto, resta demonstrado os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista que o Agravado foi devidamente intimado para pagar o débito (documentos de id 6101194, p. 46-49), mas não o fez, segundo demonstrativos de id 6101194, p. 50 e p. 51.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para CONFIRMAR o EFEITO SUSPENSIVO ORA CONCEDIDO NA DECISÃO DE ID 6883790, e, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO, com o FIM de SUSPENDER os EFEITOS da DECISÃO AGRAVADA, mas SEM LHE IMPRIMIR EFEITO ATIVO, no que pertine à CONCESSÃO DA LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO, por IMPLICAR em manifesta SUPRESSÃO de INSTÂNCIA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/02/2023
0750477-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOSE AUGUSTO DOS SANTOS VIANA
Publicação23/02/2023