TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756700-11.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: LEANDRO MACHADO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: AGENOR ANTONIO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE DECISÃO – PRAZO EXÍGUO – MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO – VALOR RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se cuidando de prazo notoriamente exíguo, para o cumprimento da obrigação de fazer, deve-se estendê-lo por tempo suficiente e razoável, inclusive, para se evitar eventuais consequências danosas às próprias partes, por força do açodamento.
2. A multa arbitrada com o fito de impedir eventual descumprimento da decisão, não merece restrições, quando estabelecida em patamar razoável, não sendo, ainda, demasiado lembrar que, aquele que não se conforma com o valor, basta apenas não dar motivo à sua incidência.
3. Agravo parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756700-11.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
AGRAVADO: LEANDRO MACHADO CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR ANTONIO SOUSA - PI12061-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Banco PAN S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito proposta por Leandro Machado Carvalho, ora agravado.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar ao agravante a imediata suspensão dos descontos na conta benefício do agravado, em razão dos supostos contratos discutidos na ação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformado, o agravante alega, em suma, que a cominação de multa é desnecessária, na medida em que o cumprimento da decisão pode ser determinado pelo próprio juízo, com a expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito e ao órgão pagador. Destaca que o valor da multa aplicada é desproporcional, devendo ser reduzido, em conformidade com o disposto no art. 537, § 1º, do CPC. Pontua, ainda, que o prazo imediato estabelecido não é viável, pois existe um procedimento operacional que demanda tempo.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata para que seja obstada a incidência de multa, bem como para que lhe seja concedido prazo maior para o cumprimento da obrigação.
Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente.
A agravada, respondendo, refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a decisão vergastada determina ao agravante a imediata suspensão dos descontos na conta benefício do agravado, em razão dos supostos contratos discutidos na ação.
Com efeito, como alegado pelo banco agravante, realmente, o juízo a quo fixou prazo exíguo ao determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer com cominação de multa, em desconformidade com o que estabelece o caput do art. 537, do CPC, cujo teor trago a lume, in litteris:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso).
De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo menos em uma análise perfunctória, afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.
A propósito dos temas em debate, vejam-se as ementas de julgados oriundas de Tribunais de Justiça pátrios, in litteris:
MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para determinar que o cumprimento da decisão do juízo de origem possa se dar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a comprovação nos autos de primeiro grau da providência adotada para cumprimento, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.
Teresina, 28/02/2023
0756700-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLEANDRO MACHADO CARVALHO
Publicação28/02/2023