Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0760638-14.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0760638-14.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal IMPETRANTE: Arthur Moura Duarte Pimentel (OAB/PI Nº 16.688) PACIENTE: João Pedro Lima dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂNSITO EM JUGADO DESCONSTRUÍDO RECENTEMENTE PELO STJ COM MANUTENÇÃO EXPRESSA DA PRISÃO. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO APELO. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.2. O paciente foi preso preventivamente em 14/05/2019 e condenado, em regime inicial fechado, em 18/06/2020, com trânsito em julgado em 30/06/2020. O trânsito em julgado foi desconstituído pelo STJ em 19/05/2022 e, na oportunidade, também foi expressamente mantida a prisão preventiva do paciente (ID Nº 9367290). O apelo foi interposto, sendo distribuído à minha relatoria em 22/11/2022. Registra-se que o advogado foi devidamente intimado para apresentar as razões do apelo e não as fez, sendo os autos encaminhados em 01/12/2012 à Defensoria Pública. As razões do recurso foram apresentadas em 23/01/2023 e o feito foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação. Considerando a data da desconstituição do trânsito em julgado e a necessidade de encaminhamento do feito à Defensoria Pública para apresentação das razões, não há que se falar em excesso de prazo na prisão.3. Eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Apelo deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.4. Considerando que a prisão foi mantida pela Corte Superior, não cabe a este Tribunal rever os fundamentos da medida.5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760638-14.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


 

HABEAS CORPUS Nº 0760638-14.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Arthur Moura Duarte Pimentel (OAB/PI Nº 16.688)

PACIENTE: João Pedro Lima dos Santos



EMENTA


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂNSITO EM JUGADO DESCONSTRUÍDO RECENTEMENTE PELO STJ COM MANUTENÇÃO EXPRESSA DA PRISÃO. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO APELO. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
2. O paciente foi preso preventivamente em 14/05/2019 e condenado, em regime inicial fechado, em 18/06/2020, com trânsito em julgado em 30/06/2020. O trânsito em julgado foi desconstituído pelo STJ em 19/05/2022 e, na oportunidade, também foi expressamente mantida a prisão preventiva do paciente (ID Nº 9367290). O apelo foi interposto, sendo distribuído à minha relatoria em 22/11/2022. Registra-se que o advogado foi devidamente intimado para apresentar as razões do apelo e não as fez, sendo os autos encaminhados em 01/12/2012 à Defensoria Pública. As razões do recurso foram apresentadas em 23/01/2023 e o feito foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação. Considerando a data da desconstituição do trânsito em julgado e a necessidade de encaminhamento do feito à Defensoria Pública para apresentação das razões, não há que se falar em excesso de prazo na prisão.
3. Eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Apelo deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. Considerando que a prisão foi mantida pela Corte Superior, não cabe a este Tribunal rever os fundamentos da medida.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

O advogado Arthur Moura Duarte Pimentel impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de João Pedro Lima dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente encontra-se preso desde 14/05/2019, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP); que foi condenado à pena de 10 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão; que, em 01/03/2021, foi expedida certidão de trânsito em julgado; que, em 19/05/2022, o STJ determinou a desconstituição do trânsito em julgado (Recurso Ordinário nº 165.110/PI), oportunizando a defesa a interposição do recurso de apelação; que o apelo foi interposto, pugnando pela apresentação das razões do Tribunal; que o juiz de 1º grau não analisou o pedido de revogação da prisão e encaminhou os autos ao Tribunal; que o paciente está preso preventivamente há mais de 03 anos; que os motivos da prisão não mais subsistem. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta os documentos, dentre os quais constam a sentença, a decisão do STJ que anulou o trânsito em julgado e a petição de interposição do apelo.

Conheci parcialmente da impetração e, nesta parte, neguei o pedido liminar. Ao final, dispensei as informações à autoridade impetrada e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.

O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus.

 


VOTO


 

Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 14/05/2019 e condenado, em regime inicial fechado, em 18/06/2020, com trânsito em julgado em 30/06/2020.

O trânsito em julgado foi desconstituído pelo STJ em 19/05/2022 e, na oportunidade, também foi expressamente mantida a prisão preventiva do paciente (ID Nº 9367290). O apelo foi interposto, sendo distribuído à minha relatoria em 22/11/2022. Registra-se que o advogado foi devidamente intimado para apresentar as razões do apelo e não as fez, sendo os autos encaminhados em 01/12/2012 à Defensoria Pública. As razões do recurso foram apresentadas em 23/01/2023 e o feito foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação.

Considerando a data da desconstituição do trânsito em julgado e a necessidade de encaminhamento do feito à Defensoria Pública para apresentação das razões, não há que se falar em excesso de prazo na prisão.

Registra-se, inclusive, que eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Apelo deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Da mesma forma, considerando que a prisão foi mantida pela Corte Superior, não cabe a este Tribunal rever os fundamentos da medida.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de Habeas Corpus.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

 

 

          

 



Teresina, 09/02/2023

Detalhes

Processo

0760638-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOAO PEDRO LIMA DOS SANTOS

Réu

JUIZ 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

13/02/2023