TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0760638-14.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Arthur Moura Duarte Pimentel (OAB/PI Nº 16.688)
PACIENTE: João Pedro Lima dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂNSITO EM JUGADO DESCONSTRUÍDO RECENTEMENTE PELO STJ COM MANUTENÇÃO EXPRESSA DA PRISÃO. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO APELO. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
2. O paciente foi preso preventivamente em 14/05/2019 e condenado, em regime inicial fechado, em 18/06/2020, com trânsito em julgado em 30/06/2020. O trânsito em julgado foi desconstituído pelo STJ em 19/05/2022 e, na oportunidade, também foi expressamente mantida a prisão preventiva do paciente (ID Nº 9367290). O apelo foi interposto, sendo distribuído à minha relatoria em 22/11/2022. Registra-se que o advogado foi devidamente intimado para apresentar as razões do apelo e não as fez, sendo os autos encaminhados em 01/12/2012 à Defensoria Pública. As razões do recurso foram apresentadas em 23/01/2023 e o feito foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação. Considerando a data da desconstituição do trânsito em julgado e a necessidade de encaminhamento do feito à Defensoria Pública para apresentação das razões, não há que se falar em excesso de prazo na prisão.
3. Eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Apelo deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. Considerando que a prisão foi mantida pela Corte Superior, não cabe a este Tribunal rever os fundamentos da medida.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O advogado Arthur Moura Duarte Pimentel impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de João Pedro Lima dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente encontra-se preso desde 14/05/2019, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP); que foi condenado à pena de 10 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão; que, em 01/03/2021, foi expedida certidão de trânsito em julgado; que, em 19/05/2022, o STJ determinou a desconstituição do trânsito em julgado (Recurso Ordinário nº 165.110/PI), oportunizando a defesa a interposição do recurso de apelação; que o apelo foi interposto, pugnando pela apresentação das razões do Tribunal; que o juiz de 1º grau não analisou o pedido de revogação da prisão e encaminhou os autos ao Tribunal; que o paciente está preso preventivamente há mais de 03 anos; que os motivos da prisão não mais subsistem. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta os documentos, dentre os quais constam a sentença, a decisão do STJ que anulou o trânsito em julgado e a petição de interposição do apelo.
Conheci parcialmente da impetração e, nesta parte, neguei o pedido liminar. Ao final, dispensei as informações à autoridade impetrada e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.
O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus.
VOTO
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 14/05/2019 e condenado, em regime inicial fechado, em 18/06/2020, com trânsito em julgado em 30/06/2020.
O trânsito em julgado foi desconstituído pelo STJ em 19/05/2022 e, na oportunidade, também foi expressamente mantida a prisão preventiva do paciente (ID Nº 9367290). O apelo foi interposto, sendo distribuído à minha relatoria em 22/11/2022. Registra-se que o advogado foi devidamente intimado para apresentar as razões do apelo e não as fez, sendo os autos encaminhados em 01/12/2012 à Defensoria Pública. As razões do recurso foram apresentadas em 23/01/2023 e o feito foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação.
Considerando a data da desconstituição do trânsito em julgado e a necessidade de encaminhamento do feito à Defensoria Pública para apresentação das razões, não há que se falar em excesso de prazo na prisão.
Registra-se, inclusive, que eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Apelo deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Da mesma forma, considerando que a prisão foi mantida pela Corte Superior, não cabe a este Tribunal rever os fundamentos da medida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de Habeas Corpus.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 09/02/2023
0760638-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJOAO PEDRO LIMA DOS SANTOS
RéuJUIZ 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação13/02/2023