Acórdão de 2º Grau

Difamação 0000548-80.2017.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. Interposta a apelação a destempo, após o quinquídio legal previsto no art. 593, do CPP, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da flagrante intempestividade. 3. Apelação Criminal não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000548-80.2017.8.18.0057 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000548-80.2017.8.18.0057

APELANTE: JAIRTON SAVIO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA

APELADO: FRANCISCO EPIFANIO CARVALHO REIS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. APELO NÃO CONHECIDO. 

1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. 

2. Interposta a apelação a destempo, após o quinquídio legal previsto no art. 593, do CPP, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da flagrante intempestividade. 

3. Apelação Criminal não conhecida. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA, diante da manifesta intempestividade recursal, nos termos do artigo 593, I do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JAIRTON SAVIO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, c/c o artigo 141, incisos II e III, todos do Código Penal. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 3569875 - Pág. 32/40), a defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição dos crimes imputados, ante a ausência de dolo. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8910560 – Págs. 1/4), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não conhecimento do apelo interposto, ante a intempestividade, e, caso assim não seja o entendimento, requer o não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 9202522), opinando pelo não conhecimento da presente apelação criminal, e no mérito, pelo seu não provimento. 

 

É o sucinto relatório. 

VOTO

 

Realizado o juízo de prelibação, verifica-se que o recurso interposto pela defesa é extemporâneo, motivo pelo qual não deve ser conhecido. 

 

Imperioso ressaltar que, interposto o recurso, cabe ao órgão jurisdicional de primeiro grau verificar se deve ser ele processado e julgador. O Juiz perante o qual é interposto o recurso deve realizar um juízo de sua admissibilidade, analisando se estão presentes, no caso, os pressupostos objetivos e subjetivos da impugnação, os quais são: a) previsão legal; b) adequabilidade; c) tempestividade; d) legitimidade; e) interesse para recorrer. 

 

Entretanto, o recebimento do recurso pelo Juízo a quo não subtrai do Juízo ad quem o exame dos pressupostos da impugnação. 

 

Dessa forma, analisando a tempestividade do recurso interposto pela defesa, verifico que o mesmo não deve ser conhecido, tendo em vista que foi interposto fora do quinquídio legal prescrito no art. 593, do Código de Processo Penal. 

 

No caso dos autos, a sentença condenatória (ID nº 356987 – Págs. 143/144) foi prolatada na data de 09 de janeiro de 2020, no entanto, o Apelante apresentou a interposição do seu recurso de apelação em 14 de julho de 2020. Portanto, quase 06 (seis) meses após a sentença prolatada, verificando-se, assim, a intempestividade da Apelação interposta. 

 

Registra-se, ainda, que houve a devida intimação da defesa do Apelante através da publicação da sentença no diário de justiça, conforme certidão de publicação (ID. 3569874 – Pág. 145). 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previsão de intimação pessoal prevista no art. 392, do Código de Processo Penal – CPP somente se aplica ao condenado preso, preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito subjetivo do réu de ser intimado pessoalmente do julgamento do recurso de apelação ou de seu resultado. 

 

Nesse sentido: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 

[...] 

2. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020). 

3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. 

(AgRg no HC n. 688.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021) 

 

Desta feita, interposta a apelação a destempo, após o quinquídio legal previsto no art. 593, do CPP, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da flagrante intempestividade. 

 

Isto posto, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA, diante da manifesta intempestividade recursal, nos termos do artigo 593, I do Código de Processo Penal. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA, diante da manifesta intempestividade recursal, nos termos do artigo 593, I do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000548-80.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Difamação

Autor

JAIRTON SAVIO DE ARAUJO

Réu

FRANCISCO EPIFANIO CARVALHO REIS

Publicação

27/02/2023