Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000274-30.2019.8.18.0063


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, I, DO CPC. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Ocorrência de contradição no acórdão, pois, em dissonância com o voto do Relator, dispositivo, ementa e certidão de julgamento, pelo que, retifica-se, nos termos do dispositivo deste voto, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3- Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000274-30.2019.8.18.0063 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000274-30.2019.8.18.0063

ORIGEM: VARA ÚNICA DE AMARANTE

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A)

EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALVES

ADVOGADO: REGIANE MARIA LIMA (OAB/PI Nº. 12.105-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, I, DO CPC. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Ocorrência de contradição no acórdão, pois, em dissonância com o voto do Relator, dispositivo, ementa e certidão de julgamento, pelo que, retifica-se, nos termos do dispositivo deste voto, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3- Embargos declaratórios conhecidos e providos.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO eliminando-se a contradição, omissão e erro material alegados, para que conste no tópico referente ao VOTO DO RELATOR (ID 6492814): “Com estes fundamentos, CONHECER dos recursos, para no mérito DAR-LHE parcial provimento, no que se refere a compensação de valores, reformando em parte a sentença. Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. P.R.I Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento” e no tópico relativo à EMENTA (ID 6493116), fique assentado o seguinte: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE4 RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral mantido. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.” No mais, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão (ID 977753 – págs. 1/4), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do Ministério Público Superior  por não haver interesse público para sua intervenção.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (ID 6896903 – págs. 1/4) em face do acórdão (ID 6777243) emanado do julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que no aludido acórdão encontra-se  contradição, omissão e erro material.

Quanto à contradição, cita o conteúdo da Ementa (ID 6493116), na qual, determina a reforma da sentença e provimento do recurso e, ao mesmo tempo, a manutenção e improvimento do recurso. Em relação ao dispositivo do Voto (ID 6492814) no que diz respeito à omissão alegada, aduz que na sua fundamentação reconhece a devida compensação de valores, mas, não o faz no dispositivo. E, por fim, quanto ao erro material refere-se a porcentagem sobre o valor da condenação quanto aos honorários advocatícios entre a forma escrita numeral e por extenso.

Assevera que a apelação deveria ser parcialmente provida.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que, sejam eliminados a contradição, a omissão e o erro material apontados.

O embargado foi intimado para se manifestar, mas, não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

À inclusão do presente recurso em pauta de julgamento na modalidade virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil, dispõe que:


“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.


Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de contradição, omissão e erro material no acórdão.

Neste sentido vejamos o seguinte julgado:

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Verificada efetiva omissão no acórdão embargado, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 2. A presente reclamação teve por objetivo o reconhecimento de inobservância de precedente do STJ, no processo que tramita no Tribunal de origem. Trata-se, à toda evidência, de pedido cujo conteúdo patrimonial é incerto, razão pela qual mostra-se admissível a fixação do valor da causa por estimativa. Precedentes. 3. Não angularizada a relação processual mediante a citação do beneficiário do ato impugnado (art. 989, III, do CPC/15), em razão do indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 36771 RJ 2018/0293247-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2020).

No caso em espécie, o réu, ora embargante, interpôs o recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 000274-30.2019.8.18.0063), na qual, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes.

O acórdão decidiu pelo improvimento do recurso para manter incólume a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, tendo na ocasião majorado os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

Compulsando os autos verifica-se que, de fato, houve um equívoco da Secretaria do Gabinete do Relator originário no ato da lavratura do acórdão, especialmente, nos tópicos relativos ao VOTO DO RELATOR, DISPOSITIVO e EMENTA , pois, como dito, o voto foi pelo improvimento do recurso, contudo, na EMENTA consta como “REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.

Ademais, no VOTO DO RELATOR, tópico 3. Do Mérito, especificamente no ponto 3.2 Da existência do depósito, o relator afirma que a compensação de valores é devida, e que o valor depositado na conta de titularidade do apelantes deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência da nulidade do contrato.

E, por fim, foi constatado erro material na escrita por extenso da porcentagem dos honorários advocatícios, razão pela qual, determino a retificação do aludido acórdão, de forma que no tópico referente ao VOTO DO RELATOR, 5. DECIDO(ID 6492814), onde se lê:

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do recursos, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença. Quanto aos honorários advocatícios majoro os fixados em primeiro grau para 15%(doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. P.R.I Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento”, passando-se a ler:

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no que se refere à compensação de valores, reformando-se em parte a sentença. Quanto aos honorários advocatícios tenho como arbitrados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

E, no que concerne no tópico relativo à EMENTA (ID 6493116), onde se lê:

 

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE4 RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral mantido. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido.”

 

Passa-se a ler:

 

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE4 RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral mantido. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

 

III – DO DISPOSITIVO


Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO eliminando-se a contradição, omissão e erro material alegados, para que conste no tópico referente ao VOTO DO RELATOR (ID 6492814) : “Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos, para no mérito DAR-LHE parcial provimento, no que se refere a compensação de valores, reformando em parte a sentença. Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. P.R.I Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento” e no tópico relativo à EMENTA (ID 6493116), fique assentado o seguinte:

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE4 RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral mantido. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

No mais, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão (ID 977753 – págs. 1/4), por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO eliminando-se a contradição, omissão e erro material alegados, para que conste no tópico referente ao VOTO DO RELATOR (ID 6492814): “Com estes fundamentos, CONHECER dos recursos, para no mérito DAR-LHE parcial provimento, no que se refere a compensação de valores, reformando em parte a sentença. Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. P.R.I Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento” e no tópico relativo à EMENTA (ID 6493116), fique assentado o seguinte: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE4 RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral mantido. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.” No mais, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão (ID 977753 – págs. 1/4), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do Ministério Público Superior  por não haver interesse público para sua intervenção.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.







 

Detalhes

Processo

0000274-30.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

RAIMUNDO NONATO ALVES

Publicação

08/05/2023