TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760069-47.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ MORENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO CAUSÍDICO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A outorga de poderes para o advogado atuar em defesa dos interesses de pessoa analfabeta não precisa ser feita por meio de instrumento público.
II - À luz do que dispõe o art. 595 do Código Civil, nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, admite-se a assinatura a rogo do instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas.
III - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760069-47.2021.8.18.0000.
Processo referência: 0822374-69.2020.8.18.0140
Agravante : LUIZ MORENO DA SILVA.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344).
Agravado : BANCO BRADESCO S.A..
Advogado : Antonio de Moaraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ MORENO DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da Ação DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0822374-69.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado.
Na decisão recorrida (id. 5311750), o Juiz a quo determinou que o Agravante emende e complemente a petição inicial para o fim de juntar aos autos procuração pública outorgada ao advogado, uma vez que é analfabeta, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 485, I).
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que “a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual”, ressaltando, também, que “como a lei não prescreve o instrumento público para a formalização do contrato firmado por analfabeto, não é possível exigir esta forma para a procuração”, destacando mais, que “o mandato pode ser outorgado verbalmente ou mesmo de forma tácita, conforme prescreve o artigo 656 do Código Civil”.
Em decisão inicial, restou deferida o efeito suspensivo ativo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do feito.
Em contrarrazões recursais, o Agravado rebate os argumentos expendidos pelo Agravante, sustentando que uma vez que o Agravante é pessoa analfabeta, razão pela qual o advogado deveria ser constituído com procuração assinada por duas testemunhas.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5714492, razão por que reitero o conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No caso sub examem, o Agravante, pessoa hipossuficiente e analfabeta, ajuizou ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme averbação constante no histórico de consignações expedido pelo INSS, juntando, dentre os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, a procuração, contendo cláusula ad judicia ex extra, constando a aposição de sua digital, de assinatura a rogo, e, ainda, de mais 02 (duas) testemunhas (id nº 5311752).
No caso, ao analisar a capacidade civil do analfabeto para contratar e dar procuração mediante instrumento particular, deve-se aplicar as disposições legais a respeito do mandato outorgado por pessoa analfabeta, mediante interpretação sistemática dos arts. 595 e 654, do Código Civil, e do art. 366, do Código de Processo Civil.
Com efeito, inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam duas formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, é por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por duas testemunhas, sendo esta a hipótese dos autos, consoante se vê pelo instrumento de procuração acostado no id nº 5311752, e nos autos originais no id nº 5311751, p.82.
Ademais, exigir procuração pública, na espécie, em que se tratam de demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização de procuração pública em cartório.
Nesse sentido decidiu o CNJ, in verbis:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595, do CC) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. (CNJ -PCA: 00014647420092000000, Relator: LEOMAR BARROS, Data de julgamento: 06/04/2010).
Assim, constatada a presença da probabilidade do direito vindicado, também resta evidente o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de extinção do processo em não atendimento ao despacho de emenda à inicial, ensejando, com isso, o perecimento do direito da parte.
Logo, válida a admissão de juntada de procuração com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a DECISÃO recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/02/2023
0760069-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ MORENO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/02/2023