TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009300-25.2013.8.18.0140
APELANTE: NILSON FONSECA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA
APELADO: PAULO AFONCO RIBEIRO MARTINS, MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS, CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA, CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a desnecessidade da modificação do termo inicial da taxa de ocupação mensal, haja vista que o Magistrado a quo já havia fixado que seria a partir do momento em que operou a incorporação do direito de propriedade, conforme entendimento dos tribunais nacionais.
3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009300-25.2013.8.18.0140.
Embargante : NILSON FONSECA MIRANDA.
Advogados : Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº 3.923-A) e Outro.
Embargados : PAULO AFONCO RIBEIRO MARTINS E OUTRA.
Advogado : Cristiano Saraiva Evangelista Martins (OAB/PI nº 14.795-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração oposto por NILSON FONSECA MIRANDA, em face do acórdão de id n° 3805213, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença.
Em suas razões recursais (id n° 4052951), o Embargante alega a ocorrência de omissão/obscuridade com relação ao termo inicial da taxa de ocupação, que deveria ser na data da intimação da decisão que concedeu a imissão na posse aos Embargados.
Nas contrarrazões recursais (id n° 6607768), os Embargados pugnam pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo fundamento na omissão/obscuridade quanto ao termo inicial da incidência da taxa de ocupação, posto que deveria ser na data da intimação da decisão que concedeu a imissão na posse aos Embargados.
Nesse ponto, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a desnecessidade da modificação do termo inicial da taxa de ocupação mensal, haja vista que o Magistrado a quo já havia fixado que seria a partir do momento em que operou a incorporação do direito de propriedade, conforme entendimento dos tribunais nacionais, in verbis:
“Portanto, não há que se falar em modificação do termo inicial para momento posterior, eis que o Magistrado a quo, considerando a retenção do imóvel pelo ex-mutuário/Apelante, definiu a taxa de ocupação mensal no valor de um aluguel praticado pelas imobiliárias, no mesmo condomínio, a partir do momento em que se operou a incorporação do direito de propriedade ao patrimônio dos arrematantes/Apelados consoante têm decidido os tribunais nacionais.”
Com isso, observo que não há nenhuma omissão/obscuridade a ser sanada, posto que a taxa de ocupação mensal possui como termo inicial a partir do momento em que se operou a incorporação do direito de propriedade, em consonância com os entendimentos dos tribunais nacionais.
Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.
Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/02/2023
0009300-25.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorNILSON FONSECA MIRANDA
RéuPAULO AFONCO RIBEIRO MARTINS
Publicação23/02/2023