TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0756324-25.2022.8.18.0000
RECORRENTE: IVAN NONATO FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AMBICIONADO, AINDA, A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-LEGAL DE INSANIDADE, NOS TERMOS DO ART. 159 DO CPP. INVIABILIDADE. NENHUMA ANORMALIDADE A FIM DE JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
1. Vê-se dos autos indícios de autoria em relação ao recorrente, não se podendo, nesta fase processual, acolher a tese defensiva de despronúncia por não participação. Nessa fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate, significando que mesmo na hipótese de dúvida, a matéria será dirimida pelo Júri.
2. Noutro ponto, também entendo que não merece prosperar o pedido de realização de exame de insanidade mental do recorrente. No caso, a Juíza que presidiu o feito não detectou nenhuma anormalidade psíquica do acusado. Sobre o assunto, pontuou o seguinte: “(…) repito, não vejo elementos que evidenciem razoáveis dúvidas quanto à integridade mental do acusado, de modo a justificar, neste momento, o deferimento do incidente suscitado pela defesa.” (Núm. 7836010 – Pág. 89).
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a bem lançada decisão primeva, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de março de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por IVAN NONATO FILHO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 7836010 – Págs. 85/93) proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, e art. 157, §2º, II, c/c o art. 71, todos do Código Penal.
A defesa, em suas razões (Núm. 7835296 – Págs. 53/63), aduz que não há indícios em relação ao acusado, requerendo a sua despronúncia. Caso não seja esse o entendimento, requer a realização de exame médico-legal de insanidade, nos termos do art. 159 do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão de pronúncia (Núm. 7835296 – Págs. 67/74).
A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo a quo (Núm. 7836012 – Págs. 23/25).
Após, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça, tendo a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exmª. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 9224370 – Págs. 01/04).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por IVAN NONATO FILHO contra a decisão que o pronunciou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, caput e 157, §2º, II, c/c o art. 71, todos do Código Penal.
No mérito, almeja a defesa a despronúncia do acusado, aduzindo que não há provas suficientes ou indícios de sua participação no delito descrito na exordial (Núm. 7835297 – Págs. 03/09).
Sem razão.
Nos termos do art. 413 do CPP, para a decisão de pronúncia, deve haver nos autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida.
Conforme se depreende da norma supracitada, para ser proferida a pronúncia, deve-se verificar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o réu como autor da conduta descrita.
Desta forma, não restam dúvidas de que a pronúncia não representa juízo de valor absoluto quanto à autoria, caso contrário estaria se sobrepondo à competência do Tribunal do Júri.
In casu, verifica-se que a materialidade encontra-se testificada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 7835297 – Pág. 12); auto de exibição e apreensão (Núm. 7835297 – Págs. 38 e 40); termo de restituição (Núm. 7835297 – Págs. 44 e 46); laudo de exame pericial cadavérico (Núm. 7835301 – Pág. 45); certidão de óbito (Núm. 7835301 – Pág. 47); e pela prova oral coligida.
Lado outro, há também indícios de autoria em relação ao recorrente, conforme se vê da prova dos autos.
Isso porque, quando ouvido na seara policial, o acusado confessou os crimes, relatando de maneira detalhada que:
“(…) hoje, 10.05.2007, por volta das 14h00min, vinha com os colegas, José Francisco Nonato, vulgo Filó, Richardson Pereira de Sousa, vulgo Charéu e o menor Fancisco José Damasceno, quando passou dois rapazes embriagados e procuraram confusão, foi quando partiu em direção a um deles e enfiou a faca, não sabendo onde acertou; QUE não sabe quem furou o outro rapaz; QUE, em seguida, invadiram uma residência e dela subtraíram um Televisor, um DVD, um rádio-gravador, um relógio de pulso e um aparelho celular; QUE durante o assalto esfaqueou um rapaz que lá se encontrava; QUE esconderam o Televisor, o DVD e o Rádio-gravador dentro de um matagal, mas, minutos depois a polícia militar apareceu e lhes prenderam (…).” (grifou-se) (Núm. 7835297 – Pág. 26).
Têm-se, ainda, os depoimentos dos policiais militares, Raimundo Araújo dos Santos, José Francisco Barbosa Mendes e Paulo Sérgio Oliveira dos Santos, responsáveis pela prisão do ora apelante, os quais relataram:
“(…) que foram acionados pela COMPOM, para se deslocarem até a Vila Firmino Filho, pois duas pessoas haviam sido lesionadas de faca; QUE antes de chegarem na tal Vila o COPOM voltou a informar que os mesmos elementos, na rua ao lado da primeira ocorrência, haviam entrado em uma residência, lesionado outras duas pessoas e roubando alguns objetos […] QUE as vítima da residência informaram que eram quatro elementos e que eles estavam armados de faca e uma garrucha; QUE saíram em diligência no intuito de prendê-los, sendo que, aproximadamente dez minutos depois, na rua Venceslau, na mesma Vila, avistaram os quatro elementos; QUE os tais elementos, ao avistarem a viatura, um ficou parado e os outros três correram e entraram em um matagal; QUE predenram o elemento que ficou parado, colocaram na viatura e, em seguida entraram no matagal e conseguiram prender os outros três; QUE cada um dos elementos, no momento da prisão, estava portanto uma faca (…).” (Núm. 7835297 – Págs. 14, 16 e 18).
Assim, vê-se dos autos indícios de autoria em relação ao recorrente, não se podendo, nesta fase processual, acolher a tese defensiva de despronúncia por não participação.
Nessa fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate, significando que mesmo na hipótese de dúvida, a matéria será dirimida pelo Júri.
Noutro ponto, também entendo que não merece prosperar o pedido de realização de exame de insanidade mental do recorrente.
Como sabido, o exame de insanidade mental que visa à demonstração da higidez psíquica daquele que se diz perturbado mental, tem sua realização condicionada, no caso concreto, à discricionariedade do juiz do processo, que estabelece um juízo de necessidade da realização, ou não, do referido exame.
No caso, a Juíza que presidiu o feito não detectou nenhuma anormalidade psíquica do acusado. Sobre o assunto, pontuou o seguinte: “(…) repito, não vejo elementos que evidenciem razoáveis dúvidas quanto à integridade mental do acusado, de modo a justificar, neste momento, o deferimento do incidente suscitado pela defesa.” (Núm. 7836010 – Pág. 89).
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a bem lançada decisão primeva, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Teresina, 16/03/2023
0756324-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorIVAN NONATO FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2023