Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801225-98.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INCABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Sobre o mérito, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, estando, assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. II – No que tange a controvérsia em saber se houve configuração de danos materiais e morais por conta da suposta falha na prestação do serviço por parte da Apelada em realizar descontos indevidos nos proventos do Apelante, que teria lhe causado diversos prejuízos de ordem moral, observo que os fatos articulados na inicial não são ratificados pelos documentos anexados aos autos, não restando demonstrado dano moral a ser indenizado, não tendo sido demonstrado que houve descontos indevidos na conta do Apelante. III – Assim, resta acertada a sentença que negou o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937, CC, haja vista que não restou caracterizada a conduta do Apelada capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano ao Apelante. IV – Não havendo prova dos descontos indevidos, incabível, também, a condenação a repetição do indébito. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801225-98.2021.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801225-98.2021.8.18.0037

APELANTE: JOSE FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INCABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Sobre o mérito, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, estando, assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

II No que tange a controvérsia em saber se houve configuração de danos materiais e morais por conta da suposta falha na prestação do serviço por parte da Apelada em realizar descontos indevidos nos proventos do Apelante, que teria lhe causado diversos prejuízos de ordem moral, observo que os fatos articulados na inicial não são ratificados pelos documentos anexados aos autos, não restando demonstrado dano moral a ser indenizado, não tendo sido demonstrado que houve descontos indevidos na conta do Apelante.

III – Assim, resta acertada a sentença que negou o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937, CC, haja vista que não restou caracterizada a conduta do Apelada capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano ao Apelante.

IV – Não havendo prova dos descontos indevidos, incabível, também, a condenação a repetição do indébito.

V – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801225-98.2021.8.18.0037.



Apelante : JOSÉ FERREIRA.

Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769-A).

Apelado : BANCO PAN S/A.

Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FERREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.

Na sentença recorrida (id nº 6100903), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação, declarando a nulidade do contrato, porém deixando de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, e deixando, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé do Apelado.

Nas suas razões recursais (id nº 6100906), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes, condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro, danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas contrarrazões recursais (id nº 6100910), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 7220390, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela nulidade do Contrato nº 0229728130633, objeto dos autos, porém deixando de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, e deixando, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé do Apelado.

A Apelante requer, em suas razões recursais, a reforma da sentença recorrida para condenar o Apelado em danos morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante, com juros e correção monetária.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, estando, assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

No que tange a controvérsia em saber se houve configuração de danos materiais e morais por conta da suposta falha na prestação do serviço por parte da Apelada em realizar descontos indevidos nos proventos do Apelante, que teria lhe causado diversos prejuízos de ordem moral, observo que os fatos articulados na inicial não são ratificados pelos documentos anexados aos autos, não restando demonstrado dano moral a ser indenizado, não tendo sido demonstrado que houve descontos indevidos na conta do Apelante.

Nessa esteira, o próprio Apelante afirma que não houve desconto, apenas uma reserva de margem para cartão de crédito em sua aposentadoria, incluso no dia 05/07/2019 e excluído em 16/07/2019, num total de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), fato este comprovado pelos documentos acostados aos autos.

Assim, resta acertada a sentença que negou o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937, CC, haja vista que não restou caracterizada a conduta do Apelada capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano ao Apelante.

Não havendo prova dos descontos indevidos, incabível, também, a condenação a repetição do indébito.

Dessa forma, evidencia-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus fundamentos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0801225-98.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/02/2023