TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801225-98.2021.8.18.0037
APELANTE: JOSE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INCABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Sobre o mérito, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, estando, assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
II – No que tange a controvérsia em saber se houve configuração de danos materiais e morais por conta da suposta falha na prestação do serviço por parte da Apelada em realizar descontos indevidos nos proventos do Apelante, que teria lhe causado diversos prejuízos de ordem moral, observo que os fatos articulados na inicial não são ratificados pelos documentos anexados aos autos, não restando demonstrado dano moral a ser indenizado, não tendo sido demonstrado que houve descontos indevidos na conta do Apelante.
III – Assim, resta acertada a sentença que negou o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937, CC, haja vista que não restou caracterizada a conduta do Apelada capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano ao Apelante.
IV – Não havendo prova dos descontos indevidos, incabível, também, a condenação a repetição do indébito.
V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801225-98.2021.8.18.0037.
Apelante : JOSÉ FERREIRA.
Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769-A).
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FERREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida (id nº 6100903), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação, declarando a nulidade do contrato, porém deixando de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, e deixando, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé do Apelado.
Nas suas razões recursais (id nº 6100906), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes, condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro, danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas contrarrazões recursais (id nº 6100910), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 7220390, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juízo a quo entendeu pela nulidade do Contrato nº 0229728130633, objeto dos autos, porém deixando de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, e deixando, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé do Apelado.
A Apelante requer, em suas razões recursais, a reforma da sentença recorrida para condenar o Apelado em danos morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante, com juros e correção monetária.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, estando, assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
No que tange a controvérsia em saber se houve configuração de danos materiais e morais por conta da suposta falha na prestação do serviço por parte da Apelada em realizar descontos indevidos nos proventos do Apelante, que teria lhe causado diversos prejuízos de ordem moral, observo que os fatos articulados na inicial não são ratificados pelos documentos anexados aos autos, não restando demonstrado dano moral a ser indenizado, não tendo sido demonstrado que houve descontos indevidos na conta do Apelante.
Nessa esteira, o próprio Apelante afirma que não houve desconto, apenas uma reserva de margem para cartão de crédito em sua aposentadoria, incluso no dia 05/07/2019 e excluído em 16/07/2019, num total de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), fato este comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Assim, resta acertada a sentença que negou o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937, CC, haja vista que não restou caracterizada a conduta do Apelada capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano ao Apelante.
Não havendo prova dos descontos indevidos, incabível, também, a condenação a repetição do indébito.
Dessa forma, evidencia-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/02/2023
0801225-98.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/02/2023