Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0811611-14.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0811611-14.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: REINILSON SOUZA AZEVEDO, CLEITON BORGES LIRA, JOAO ITALO FEITOSA DO NASCIMENTO, EDUARDO VINICIUS ALENCAR REIS, LEOMAR CAETANO MONTEIRO FILHO, MARSANDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA, GISELLE ALMEIDA DE OLIVEIRA PORTELA, MATHEUS COSTA DE SENA RODRIGUES, SAMUEL FERREIRA E SILVA VERAS, JOSE PEDRO CAVALCANTE DA SILVA, IAGO SANTANA SILVA, HYANILSON ALVES FERREIRA, VENICIUS BORGES PONTES, CARLOS GUSTAVO CANA VERDE, THIAGO MACIEL CARDOZO, SILVANA CALACA CRUZ, JOSE XIMENES MORAIS JUNIOR, JEFFERSON KRISHNAMURTI SERRA DE SOUSA, HUDEILSON DE SOUSA DIAS, JAILSON DO VALE MORAES, GENECILDO HERTHZ DE ALMEIDA DE SOUSA, RENAN VASCONCELOS SILVA SANTOS, ADRIANO DOS SANTOS LIMA, RAMON DOS SANTOS CASTRO
APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.


Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por REINILSON SOUZA AZEVEDO E OUTROS contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0811611- 14.2017.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), proposta contra PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ora apelado.

Ao protocolizar o recurso, o preparo não foi devidamente arrecadado pelo apelante.

Por despacho, ID 6449545 - Pág. 1/3, este Relator determinou que a parte apelante, REINILSON SOUZA AZEVEDO E OUTROS, através de seus advogados efetuasse, no prazo de cinco (05) dias o complemento do preparo recursal, sob pena de não recebimento da apelação.

Transcorreu o prazo legal e a parte recorrente se manteve inerte.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.

No caso em comento, uma vez que foi intimado o apelado para que procedesse a complementação do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso, este deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento.

Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho, acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:

“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…)

No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris:

“O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849)

Dessa forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO seguimento ao recurso interposto, eis que manifestamente inadmissívél, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. (Destaques nossos)

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811611-14.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0811611-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

REINILSON SOUZA AZEVEDO

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Publicação

30/01/2023