Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800717-26.2019.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, EMBORA TENHA SIDO REALIZADO O DEPÓSITO EM BENEFÍCIO DO 1º APELADO. DESCONTOS CONSIDERADOS ILEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - O 1º Apelado consegue demonstrar os descontos no benefício previdenciário, anexando nos autos o seu extrato do INSS (id 5780949, p. 1-2), referente ao contrato informado na exordial sob nº 11943750, no entanto, o 1º Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha comprovado o depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária do 1º Apelado, conforme se verifica pelo extrato juntado no id 5780961. II - Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação inexistente, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado (id 5780961), e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do 1º Apelado, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensando os valores recebidos pelo 1º Apelante. III - Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. IV – Recursos conhecidos, para DAR PARCIAL provimento às Apelações. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-26.2019.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-26.2019.8.18.0037

APELANTE: JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: BANCO BMG SA, JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, EMBORA TENHA SIDO REALIZADO O DEPÓSITO EM BENEFÍCIO DO 1º APELADO. DESCONTOS CONSIDERADOS ILEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

I - O 1º Apelado consegue demonstrar os descontos no benefício previdenciário, anexando nos autos o seu extrato do INSS (id 5780949, p. 1-2), referente ao contrato informado na exordial sob nº 11943750, no entanto, o 1º Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha comprovado o depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária do 1º Apelado, conforme se verifica pelo extrato juntado no id 5780961.

II - Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação inexistente, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado (id 5780961), e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do 1º Apelado, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensando os valores recebidos pelo 1º Apelante.

III - Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

IV – Recursos conhecidos, para DAR PARCIAL provimento às Apelações.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800717-26.2019.8.18.0037.

 

1º Apelante/ 2º Apelado : BANCO BMG SA.

Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278-A).

2º Apelante/ 1º Apelado : JOSÉ MARTINS ALVES DOS SANTOS.

Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769-A)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc,

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BMG SA e JOSÉ MARTINS ALVES DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 1º Apelado.

Na sentença recorrida (id 5781568), o Juízo a quo julgou parcialmente  procedentes os pedidos da exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira demandada a restituir à 1ª Apelada, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.

O 1º Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pelo afastamento de qualquer indenização por dano moral, bem como a devolução dobrada dos valores supostamente descontados, haja vista que o 1º Apelado contratou cartão de crédito consignado sob adesão nº 40700815, porém não houve descontos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que o cartão não foi usado, não restando evidenciado nos autos o ato ilícito.

O 2º Apelante aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, requerendo a majoração da indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento).

Instados, apenas o 2° Apelado apresentou contrarrazões ao recurso interposto, solicitando pela improcedência de dano moral e da devolução em dobro, pela inexistência de ato ilícito e da má-fé, conforme id 5781581.

Na decisão id n° 6753092, conheço das Apelações Cíveis porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id n° 6753092, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela invalidade do Contrato, constituído entre a instituição credora/1º Apelante e o Apelado, condenando aquele ao pagamento da repetição de indébito em sua forma dobrada e ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais.

O 1º Apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, para afastar a indenização por dano moral, bem como a devolução dobrada dos valores supostamente descontados, haja vista que o 1º Apelado contratou cartão de crédito consignado sob adesão nº 11943750, mas não houve descontos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que o cartão não foi usado, não restando evidenciado nos autos o ato ilícito.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Compulsando os autos, o 1º Apelado consegue demonstrar os descontos no benefício previdenciário, anexando nos autos o seu extrato do INSS (id 5780949, p. 1-2), referente ao contrato informado na exordial sob nº 11943750, no entanto, o 1º Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha comprovado o depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária do 1º Apelado, conforme se verifica pelo extrato juntado no id 5780961.

Desse modo, ante a ausência de contratação e da realização dos descontos da RMC, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 1º Apelado no que pertine a não contratação do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva, merecendo a sentença ser reformada quanto a este ponto.

Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação inexistente, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado (id 5780961), e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelado, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensando os valores recebidos pelo 1º Apelante.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1º Apelado, bem como o Banco/1º Apelante não consegue demonstrar a relação contratual com o 1º Apelado.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório na data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada parcialmente quanto aos pontos debatidos nas irresignações recursais.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, devendo a repetição do indébito ocorrer na forma simples, e, no que pertine à 2ª APELAÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de MAJORAR OS DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e OS HONORÁRIOS no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando o 1º Apelante ao pagamento.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0800717-26.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/02/2023