Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0834569-52.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. NÃO CABÍVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA Nº 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é cabível a absolvição do réu por tráfico de drogas, pois suficientemente comprovada a autoria e a materialidade da conduta por conjunto probatório constituído pelo auto de prisão em flagrante, pelo ato instaurador, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial – química forense, pela relação de objetos apreendidos, e pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais e pelo réu. 2. Ressalta-se a especial relevância do testemunho policial quando em concordância com as demais provas do processo, em razão da presunção de veracidade, quando sem vícios e apresentados de forma coesa e coerente. 3. Inviável a desclassificação do delito tipificado no art. 33 da Lei de drogas para o delito de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 28 da mesma lei, tendo em vista as circunstâncias quanto a quantidade e a forma que foi encontrada a droga durante o flagrante, por representarem indícios compatíveis com a atividade de traficância. 4. Devidamente comprovada a quantia elevada e significativa da substância entorpecente em razão do volume que representa, ademais devidamente fundamentada a valoração negativa da circunstância da quantidade da droga, prevista no art. 42 da lei nº 11.343/2006. 5. O entendimento firmado pela Súmula nº 07 do TJPI é o seguinte: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. 6. A verificação da situação econômica do réu para fins de exclusão deve ser realizada pelo Juízo de Execução Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. A Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0834569-52.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0834569-52.2021.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DOUGLAS EDUARDO SILVA DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. NÃO CABÍVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA Nº 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não é cabível a absolvição do réu por tráfico de drogas, pois suficientemente comprovada a autoria e a materialidade da conduta por conjunto probatório constituído pelo auto de prisão em flagrante, pelo ato instaurador, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial – química forense, pela relação de objetos apreendidos, e pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais e pelo réu.

2. Ressalta-se a especial relevância do testemunho policial quando em concordância com as demais provas do processo, em razão da presunção de veracidade, quando sem vícios e apresentados de forma coesa e coerente.

3. Inviável a desclassificação do delito tipificado no art. 33 da Lei de drogas para o delito de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 28 da mesma lei, tendo em vista as circunstâncias quanto a quantidade e a forma que foi encontrada a droga durante o flagrante, por representarem indícios compatíveis com a atividade de traficância.

4. Devidamente comprovada a quantia elevada e significativa da substância entorpecente em razão do volume que representa, ademais devidamente fundamentada a valoração negativa da circunstância da quantidade da droga, prevista no art. 42 da lei nº 11.343/2006.

5. O entendimento firmado pela Súmula nº 07 do TJPI é o seguinte: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

6. A verificação da situação econômica do réu para fins de exclusão deve ser realizada pelo Juízo de Execução Penal.

7. Recurso conhecido e improvido.

A Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 8812732) interposta pela defesa do réu contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente a denúncia apresentada pelo parquet, condenando Douglas Eduardo Silva Dias como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Narrou a denúncia (ID nº 8812677) que, no dia 29/09/2021, por volta das 17:30h, os policiais militares realizavam ronda ostensiva no Bairro Árvores Verdes, nesta capital, quando em denúncia anônima denunciaram Douglas Eduardo Silva Dias pela traficância de drogas na porta de uma residência e que o mesmo havia rompido a tornozeleira eletrônica que utilizava. Posteriormente, atendendo à denúncia, os policiais foram ao local informado e diante da veracidade dos fatos, realizaram a prisão em flagrante do acusado, que se encontrava com a quantia de R$ 14,25 (catorze reais e vinte e cinco centavos) trocados em dinheiro e moedas e 01 (uma) porção de uma substância vegetal com características de maconha.

Diante dos fatos narrados em exordial, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso na pena prevista no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, cujo recebimento em juízo de origem (ID nº 8812693) foi em 24/01/2022.

Em sede de memoriais (ID nº 8812714), o parquet requereu a condenação de Douglas Eduardo Silva Dias pelo delito tipificado no art. 33, caput do Código Penal, alegando comprovada a autoria e a materialidade, também requereu quanto à dosimetria da pena, que as circunstâncias da conduta social e da natureza da droga devem ser valoradas negativamente para definição da pena-base, além da aplicação da atenuante da confissão espontânea. Enquanto, a defesa do réu, em memoriais (ID nº 8812717), manifestou-se pela absolvição do réu da conduta de tráfico de drogas, e desclassificação da conduta para uso de entorpecente, além da fixação da pena base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado.

Irresignada com a sentença condenatória, a defesa do réu interpôs apelação criminal (ID nº 8812732) pugnando pela reforma da sentença, alegando que o condenado deve ser absolvido da conduta do art. 33 da Lei Antidrogas e que deve ser desclassificada a conduta para o art. 28 da mesma lei; Subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da quantidade de drogas, além da desconsideração da pena de multa.

Apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 8812735) em que pugnou pelo indeferimento do recurso de apelação.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID nº 9260220).

É o breve relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

Antes  a revisora

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

O presente Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu (ID nº 8812732) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o respectivo recurso.


II – Mérito

A sentença (ID nº 8812718) proferida pelo juízo de origem julgou a denúncia procedente, condenando Douglas Eduardo Silva Dias como incurso na pena do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, fixada a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, em regimento de cumprimento inicial de pena semiaberto.

Em sede recursal, o réu, como apelante, alegou a necessidade de absolvição do delito de tráfico de drogas e desclassificação para a conduta da posse de drogas para consumo próprio, tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto à dosimetria, o apelante pugnou a reforma da sentença para que a pena base seja estabelecida no mínimo legal e que seja desconsiderada a pena de multa.

Tais alegações realizadas não merecem provimento, pelas razões a seguir fundamentadas.


Da materialidade da conduta tipificada no art. 33 da lei nº 11.343/2006

A defesa do apelante Douglas Eduardo Silva Dias requereu a absolvição do acusado pelo delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação. Ao passo em que pugnou a reforma da sentença, a fim da desclassificação da conduta do réu para a subsunção ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pelo uso de entorpecente para consumo próprio.

Não assiste razão.

A autoria do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos a partir de provas documentais e de provas orais acostadas nos autos.

Respectivamente, as provas documentais são constituídas pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 8812674), em que os policiais constatam o flagrante de Douglas Eduardo Silva Dias em atividade dos núcleos verbais do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; pelo ato instaurador (ID nº 8812674, pág. 44/46), que concluiu a traficância da droga realizada pelo condenado; e pelo auto de apresentação e apreensão (ID nº 8812607, pág. 11), que apreendeu a quantia de R$14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos) e substância desidratada que caracterizava “maconha”, em posse do apelante no momento do flagrante.

Outrossim, as provas orais, compostas pelos testemunhos policiais e do réu prestados em juízo, corroboram a suficiência do conjunto probatório, a seguir descritos.

Depoimento da testemunha Onias Campelo da Silva Filho, policial militar: “(…) Que ele e sua equipe tiveram conhecimento de uma denúncia em que uma pessoa do bairro estava traficando drogas em frente a uma residência; Que foram fazer a constatação e perceberam que o acusado realmente estava vendendo drogas; Que deu ordem de prisão ao acusado; Que o réu disse que a droga realmente lhe pertencia; Que ao ver a viatura o acusado tentou fugir e pular o muro; Que ele estava na frente da residência; Que a casa onde o acusado estava com as drogas não era dele; Que no bolso do acusado foram encontradas trouxas de entorpecentes e o resto estava dentro de uma bacia para secar; Que na residência não tinha nada, pois lá não habitava ninguém; Que ele assumiu que era dele (…)”

Depoimento da testemunha, José de Ribamar Ferreira, policial militar: “(…) Que em rondas recebeu informações de populares que havia uma pessoa vendendo drogas e que esta pessoa tinha rompido a tornozeleira; Que ao averiguar a informação foi constatado que era verídica a denúncia; Que o acusado ao avistar a viatura adentrou à casa tentando fugir; Que os agentes fizeram busca e foram encontradas drogas; Que o acusado disse que a droga lhe pertencia; Que o acusado disse que tinha rompido a tornozeleira; Que apreenderam o material e o conduziram a Central de Flagrante; Que a droga se encontrava numa tampa de ventilador ao ar livre ao lado de onde ele estava sentado; Que tinha lavado a droga com cacha e o produto São João da Barra e tinha posto pra secar; Que a casa não era habitada e não tinha nenhum móvel. (…) Que ele falou que a droga era dele (…)”

Depoimento da testemunha José Rodrigues de Brito Filho, policial militar: “(…) Que estavam fazendo ronda em Álvares Verdes; Que um popular informou que na casa onde se encontrava o acusado estava havendo tráfico de drogas; Que o acusado tinha rompido a tornozeleira; Que o acusado ao ver a viatura entrou correndo para dentro da residência; Que a droga encontrada estava molhada com cachaça dentro de um negócio que fica na frente do ventilador; Que tinham outras duas pessoas consumindo entorpecentes. (…)”

Ressalta-se a especial relevância do testemunho policial quando em concordância com as demais provas do processo, em razão da presunção de veracidade, sem vícios, apresentados de forma coesa e coerente, como no caso em tela, consonante o entendimento jurisprudencial desta Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2) Merece credibilidade o testemunho dos policiais militares, pois se tratam de agente público cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 3) Ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, Laudo de Exame Preliminar de Substância, devidamente assinado por perito criminal, referente a 21,6 g (vinte e uma grama e seis decigramas) de substância positiva para cannabis sativa – maconha (ID 5361616, pág. 6), acondicionada em 12 (doze) porções em pedaço de papel. 4) A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga e a prisão do réu. Resta claro, pelo testemunho dos policiais militares e pelo Laudo de Exame de Constatação que o réu se encontrava na posse de significativa quantidade, 21,6 g (vinte e seis gramas e seis decigramas) de cannabis sativa – dispostos em 12 (doze invólucros papel). 5) Por isso, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando tinha em posse e guardava 12 (doze invólucros papel) contendo cannabis sativa. 6) Ressalto, ainda, que o fato do apelante ter sido preso sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o Laudo Pericial demonstra que a droga apreendida tratava-se 12 invólucros de papel, com resultado positivo para maconha. 7) Assim, a quantidade somada com a forma como estava disposta a droga apreendida (12 invólucros) não são compatíveis com o mero uso, pois demonstram que estava pronta para a comercialização. 8) Verifica-se que o juiz a quo valorou negativamente somente a circunstância judicial referente à quantidade de droga, razão pela qual estabeleceu uma pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 9) Como é sabido, a pena em abstrato prevista para o delito de tráfico de drogas é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 10) Portanto, 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, 1/6 de 10 anos equivale a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Dessa forma, diferente do alegado pela defesa, o juiz sentenciante não aplicou um aumento de 2/3 da pena-base, pelo contrário aplicou um aumento de apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses, portanto menor que a fração de 1/6 que tem sido aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça 11) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0802355-44.2021.8.18.0031 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/12/2022) (grifo nosso)

Do mesmo modo, a materialidade encontra-se comprovada nos autos por tais provas acrescidos do laudo de exame pericial – química forense (ID nº 8812683), que atestou que a droga apreendida tratava-se de maconha na quantidade de 98,9 g (noventa e oito gramas e noventa centigramas); da relação de objetos apreendidos (ID nº 8812687, pág. 01), que identificou dinheiro, bolsa porta cédulas e substância vegetal desidratada na posse do réu ao momento do flagrante; e do laudo de exame de constatação (ID nº 8812607, pág. 13).

Nesse ínterim, a autoria de Douglas Eduardo Silva Dias quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 está suficientemente fundamentada, assim como a materialidade do crime da atividade de traficância de drogas.

Cabe destacar que a subsunção da conduta delituosa de Douglas Eduardo Silva Dias ao descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 deve-se aos seguintes atos: preparar, ter em depósito e guardar drogas em desacordo com determinação legal, cujas circunstâncias da apreensão da droga solidificam a existência de um contexto de traficância, em razão do modo que foi encontrada, lavada com álcool e desidratada aguardando a secagem, conforme descrito nos depoimentos em juízo (ID nº 8812712).

Diante desse cenário, não é cabível a absolvição do réu por tráfico de drogas, evidenciada nos autos a autoria e a materialidade da conduta.

Ademais, não merece prosperar a desclassificação do delito tipificado no art. 33 da Lei de drogas para o delito de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 28 da mesma lei, que prevê a conduta ilícita de portar drogas para consumo próprio, tendo em vista as circunstâncias quanto a quantidade e a forma em que foi encontrada a droga durante o flagrante, representando indícios compatíveis com a atividade de traficância, entendimento em concordância ao do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes. 4. No que diz respeito à aduzida violação dos artigos 156, 158 e 386, incisos I, IV, V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 5. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos – notadamente diante da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, 3 balanças de precisão e rolos de plástico PVC) –, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 394). 6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição e a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas no acórdão recorrido – apreensão de 3 balanças de precisão e de rolos de plástico PVC, comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes (e-STJ fl. 392) –, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos – totalizando 640g de maconha e 310g de cocaína (e-STJ fls. 391) –, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (grifo nosso)

Portanto, a conduta do réu não o caracteriza apenas como usuário de droga, atrela-se a atividade de tráfico, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, assim incabível a desclassificação do tráfico de drogas para o delito do art. 28 da mesma lei, que caracteriza o porte de drogas para consumo próprio.


Da pena base acima do mínimo legal

O juízo a quo ao definir a pena fixada ao réu, em dosimetria da pena, valorou negativamente às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da quantidade da droga, assim modulando a pena base acima do mínimo legal.

Diante da modulação da pena base com duas circunstâncias valoradas negativamente, em fase recursal, a defesa do réu alegou a exasperação da pena-base, considerando que o réu não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, assim a culpabilidade não deveria ser valorada, e quanto à quantidade da droga, alegou não haver quantidade elevada.

Não assisto razão ao apelante.

Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal sob a acepção de aferição do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, justificando a valoração negativa quando excedido o grau de reprovabilidade da conduta do tipo penal. Nesta toada, segue o entendimento do STJ acerca da matéria:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE EXACERBADA. INTENSIDADE DO DOLO E GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. COMPORTAMENTO FRIO E CALCULISTA DO AGENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESVALORADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS EXARADOS PARA NEGATIVAR CADA VETORIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente e os corréus sempre se reuniam para praticar assaltos sequenciais, e chegavam a roubar cerca de 08 a 10 carros por dia (e-STJ, fl. 21). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes. - Quanto à personalidade, foi negativada em virtude do comportamento frio e calculista do paciente, com afeição à criminalidade, haja vista que ele vinha há aproximadamente três meses, praticando assaltos sequenciais a mão armada (e-STJ, fl. 26); tais circunstâncias indicam uma maior reprovabilidade do comportamento do agente e são aptos para justificar o desvalor conferido à sua personalidade, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada neste ponto. - Ademais, para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes. - No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque o paciente e os corréus formavam uma verdadeira quadrilha que já atuava há cerca de três meses, sempre agindo armados e que chegavam a roubar de 8 a 10 carros por dia, além dos pertences pessoais dos ofendidos e, caso não fossem presos, ainda estariam fazendo vítimas (e-STJ, fls. 21/22). Nesse contexto, reputo legítima a negativação dessa vetorial pelos fundamentos apresentados. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifo nosso)

No caso em tela, em detida análise dos autos, verifica-se que o réu deveria utilizar tornozeleira eletrônica ao momento do fato, em razão do processo nº 0829704-83.2021.8.18.0140, corroborado pelos testemunhos policiais (ID nº 8812712), o rompimento da tornozeleira demonstrando uma culpabilidade exacerbada do acusado.

Ademais, a realização do delito em tais circunstâncias demonstram a tentativa de burlar a função fiscalizatória estatal e audácia do acusado, assim devidamente comprovada a razão da valoração negativa da culpabilidade.

Quanto à circunstância da quantidade da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mantenho a modulação definida em sentença (ID nº 8812718), posto que evidenciado em auto de apresentação e apreensão (ID nº 8812607, pág. 11), laudo de exame de constatação (ID nº 8812607, pág. 13) e laudo de exame pericial – química forense (ID nº 8812683) que o réu portava 98,9 g (noventa e oito gramas e noventa centigramas) de maconha, quantia elevada e significativa da substância entorpecente em razão do volume que representa, fundamentando suficientemente a valoração negativa da circunstância.


Da aplicação da pena de multa

O apelante requereu a desconsideração da pena de multa, visto que se encontra em situação de hipossuficiência econômica e assistido pela Defensoria Pública.

Não cabível.

O entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça quanto à matéria é que a pena de multa integra o tipo penal, expressamente fixada pelo legislador, na seguinte súmula:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício

Assim, não há como desconsiderar a pena de multa, além disso a verificação da situação econômica do réu para fins de exclusão deve ser realizada pelo Juízo de Execução Penal.


Dispositivo

Isto posto, com tais considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Detalhes

Processo

0834569-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DOUGLAS EDUARDO SILVA DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023