
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000684-92.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM
APELADO: DAISY LAHUD JUNGER, MARIA DE FATIMA MUALEM DE MORAES
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Associação Produtiva Progressista Dos Moradores Do Bairro Planalto nos autos dos Embargos de Terceiro movidos em face de Daisy Lahud Junger e Maria de Fátima Mualem de Moraes, ora Apeladas.
O juízo a quo, entendendo que a parte autora carece de legitimidade processual e que a via eleita por ela escolhida não é adequada aos fins que pretende, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, § 3º do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que a sentença merece reforma porque nesta lide a Entidade Assistencial opôs Embargos de Terceiro defendendo sua posse que abriga o lote de terra ocupado dentro da área maior por Júlio César do Nascimento Mesquita, seu Presidente.
Assevera que o interesse da entidade é mais abrangente e, em nada se relaciona com o do seu Presidente, que na possessória mencionada litiga em nome próprio, tanto é verdade que além dele há muitos outros integrando o polo passivo daquela relação jurídica processual.
Requer o provimento do recurso e devolução dos autos à origem para regular processamento dos Embargos de Terceiro opostos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Primus, importante observar que o recurso interposto não impugna especificamente os fundamentos que determinaram a extinção do processo sem resolução de mérito, a saber, a ausência de legitimidade processual e a inadequação da via eleita.
Nas razões do recurso, apresentadas em três parágrafos, em um total de seis linhas, não há a indicação de fundamentos dirigidos à reforma ou à anulação da decisão guerreada.
É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:
“Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.”
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.
Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000684-92.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM
RéuDAISY LAHUD JUNGER
Publicação08/02/2023