Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0018973-32.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO REALIZADO PELO EXEQUENTE DE ACORDO COM A SENTENÇA DE ORIGEM, MANTIDA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018973-32.2017.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018973-32.2017.8.18.0001

RECORRENTE: VIVALDO LOPES CLARO

Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO REALIZADO PELO EXEQUENTE DE ACORDO COM A SENTENÇA DE ORIGEM, MANTIDA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018973-32.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: VIVALDO LOPES CLARO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI5287-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo embargante/executado pleiteando a reforma da  decisão proferida, que julgou improcedente os Embargos à Execução.

De acordo com o embargante, haveria excesso de execução, considerando os cálculos por ela apresentados.

Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De acordo com o embargante, haveria excesso de execução, considerando que a parte autora utilizou parâmetros diferente daqueles apontados na sentença.

Contudo, não assiste razão ao recorrente/embargante. Como muito bem exposto na sentença de mov. 103.1(sistema projudi):

“No caso, os cálculos trazidos pela parte Embargante, no evento 94 se encontram incompletos, pois não incluem o valor que constou no item II da sentença de evento 26, qual seja, de R$ 9.659,22 (nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) referente à devolução simples dos valores das transferências eletrônicas, tarifas bancárias e dos saques indevidamente efetuados.”

Desta forma, o cálculo de mov. 88 abarca os valores devidos, observando os parâmetros da sentença, a qual foi mantida na íntegra pelo acordão proferido em 23/09/2020 (mov. 66- sistema PROJUDI).

Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora. Portanto, o embargante não logrou êxito em comprovar a sua tese de excesso de execução.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.


 

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0018973-32.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VIVALDO LOPES CLARO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/06/2023