TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018973-32.2017.8.18.0001
RECORRENTE: VIVALDO LOPES CLARO
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO REALIZADO PELO EXEQUENTE DE ACORDO COM A SENTENÇA DE ORIGEM, MANTIDA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018973-32.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: VIVALDO LOPES CLARO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI5287-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pelo embargante/executado pleiteando a reforma da decisão proferida, que julgou improcedente os Embargos à Execução.
De acordo com o embargante, haveria excesso de execução, considerando os cálculos por ela apresentados.
Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De acordo com o embargante, haveria excesso de execução, considerando que a parte autora utilizou parâmetros diferente daqueles apontados na sentença.
Contudo, não assiste razão ao recorrente/embargante. Como muito bem exposto na sentença de mov. 103.1(sistema projudi):
“No caso, os cálculos trazidos pela parte Embargante, no evento 94 se encontram incompletos, pois não incluem o valor que constou no item II da sentença de evento 26, qual seja, de R$ 9.659,22 (nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) referente à devolução simples dos valores das transferências eletrônicas, tarifas bancárias e dos saques indevidamente efetuados.”
Desta forma, o cálculo de mov. 88 abarca os valores devidos, observando os parâmetros da sentença, a qual foi mantida na íntegra pelo acordão proferido em 23/09/2020 (mov. 66- sistema PROJUDI).
Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora. Portanto, o embargante não logrou êxito em comprovar a sua tese de excesso de execução.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 27/06/2023
0018973-32.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVIVALDO LOPES CLARO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/06/2023