TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800706-67.2020.8.18.0164
RECORRENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800706-67.2020.8.18.0164
RECORRENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA SAMPAIO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 4551861), que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação e julgou improcedente o pedido de danos materiais.
Razões da recorrente (ID 4552065), alega em síntese, a unidade consumidora fora cortada inicialmente no dia 04-11-2019, pelo inadimplemento da fatura setembro de 2019, vencida em 04-10-2019, que, após o pagamento, quando a equipe foi vistoriar a unidade consumidora, constatou uma suspeita de ligação a revelia e existindo novas faturas pendentes de pagamento, caso em que foi novamente suspenso o fornecimento de energia, que quando houve o pagamento das faturas em aberto, no dia seguinte foi restabelecida a energia, que não há possibilidade de indenização por danos morais.
Contrarrazões pela parte recorrida. (ID 4552070).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: “Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratada.”
A parte autora recebeu as faturas, as quais continham aviso do débito da fatura anterior e possibilidade de corte, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Além disso, a autora reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devido o corte de energia elétrica.
Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.
Assim, entendo que assiste razão o recorrente, devendo, portanto, ser reformada a sentença.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença julgando improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2023
0800706-67.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorNATHALIA DE OLIVEIRA SAMPAIO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/04/2023