Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800706-67.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800706-67.2020.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800706-67.2020.8.18.0164

RECORRENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800706-67.2020.8.18.0164

RECORRENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA SAMPAIO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 4551861), que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação e julgou improcedente o pedido de danos materiais.

Razões da recorrente (ID 4552065), alega em síntese, a unidade consumidora fora cortada inicialmente no dia 04-11-2019, pelo inadimplemento da fatura setembro de 2019, vencida em 04-10-2019, que, após o pagamento, quando a equipe foi vistoriar a unidade consumidora, constatou uma suspeita de ligação a revelia e existindo novas faturas pendentes de pagamento, caso em que foi novamente suspenso o fornecimento de energia, que quando houve o pagamento das faturas em aberto, no dia seguinte foi restabelecida a energia, que não há possibilidade de indenização por danos morais.

Contrarrazões pela parte recorrida. (ID 4552070).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: “Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratada.”

A parte autora recebeu as faturas, as quais continham aviso do débito da fatura anterior e possibilidade de corte, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.

Além disso, a autora reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devido o corte de energia elétrica.

Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

Assim, entendo que assiste razão o recorrente, devendo, portanto, ser reformada a sentença.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença julgando improcedente os pedidos autorais.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/04/2023

Detalhes

Processo

0800706-67.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

NATHALIA DE OLIVEIRA SAMPAIO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/04/2023