Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800611-58.2019.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. MULTA INDEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800611-58.2019.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800611-58.2019.8.18.0136

RECORRENTE: DORIANE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. MULTA INDEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800611-58.2019.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: DORIANE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual aduz a parte Recorrente que em 22 de julho de 2019 teve o fornecimento de água suspenso por cobrança de consumo. Que após o corte efetuou o pagamento e teve o serviço restabelecido. Não obstante, foi notificada por cobrança de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), referente à multa por prática de violação de lacre no medidor, sob alegativa de ter feito ligação a revelia.

 

Sobreveio sentença (ID. N° 2886849), que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:

 

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nesta parte para excluir os danos morais. De outra parte, decreto a nulidade da multa decorrente do processo administrativo nº 2019.28200667.23632 e declaro a inexistência do débito de R$ 459,90 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais e noventa centavos) e seus posteriores acréscimos. Proceda a ré a desvinculação da multa da fatura de consumo de 09/2019. Abstenha-se a ré de suspender o fornecimento de água ou inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito aqui desconstituído. Concedo isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. 

 

P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

 

Inconformada, a parte autora apresentou recurso inominado (ID. N° 2886851) sustentando, em suma, a necessidade de reforma do julgado para condenar o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.

Também inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado (ID. N° 2886855), em suas razões do Recurso, sustenta: da síntese dos fatos; da necessidade da reforma da sentença em razão da fundamentação despendida na decisão monocrática estar em oposição aos documentos e argumentos apresentados em sede de defesa; da legitimidade da suspensão do fornecimento de água. religação por conta própria. do proveito indevido do consumo de água. da legalidade da aplicação e cobrança de multa por irregularidade na ligação; dos pedidos.

Contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.

Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro se encontre na parte interna de sua residência.

No caso dos autos, a empresa demandada aduz que houve a suspensão do fornecimento de água no imóvel da recorrente em 08/07/2019 em razão do inadimplemento das faturas. Sustenta que em 22/07/2019 a concessionária realizou a vistoria pós-corte a fim de confirmar a manutenção e integridade do corte realizado, sendo verificada a violação da suspensão do abastecimento executada, conforme ordem de serviço.

Diante o ocorrido, observo que foi instaurado Processo Administrativo n.º 2019.28200667.23632. Sendo a autora notificada e transcorrido seu prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa administrativa sem manifestação da usuária, seguindo o processo para análise e deliberação da Comissão de Recuperação de Perdas que entendeu pela ocorrência de violação de corte, bem como pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). 

No caso dos autos, o Termo de Deliberação que apurou a irregularidade no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II do Decreto Municipal 14.426/14 - Regulamento de Serviços.

Pois bem, as provas constantes nos autos não demonstram a violação verificada no obstrutor no cavalete, visto que as fotos colacionadas para comprovar o corte em 08/07/2019 são visivelmente de outro imóvel, além de não ter sido comprovado nenhuma notificação ou ciência da parte autora do corte realizado em 08/07/2019 demonstram assim, a cobrança da multa se mostra ilegítima vez que não restou comprovado o corte em 08 de julho de 2019 e consequentemente, não restou comprovado a ligação a revelia antes de 22 de julho de 2019.

Ademais, não assiste razão a parte autora no tocante a condenação da demandada por danos morais, haja vista que a suspensão dos serviços em 22/07/2019 ocorreu em virtude de débitos legais de consumo.

Portanto, ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade para a parte autora recorrente pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800611-58.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DORIANE ALVES DA SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

28/03/2023