Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0831884-43.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CIVIL. CHEQUE. TEMA 564, DO STJ. REQUISITOS CUMPRIDOS DO ART. 1º, DA LEI Nº 7.357. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Impende considerar pela desnecessidade da oitiva testemunhal requerida, por servir apenas para discutir o negócio jurídico subjacente, consoante a tese fixada no Tema 564, do STJ, sendo dispensável a prova oral neste caso, pois, o fato probando é meramente documental. II - Em decorrência dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, o cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, com presunção de que o valor discriminado no título pertence ao seu portador, sendo desnecessário avaliar que tipo de relação originou o título, de tal modo para que haja a sua desconstituição precisaria de prova inequívoca em contrário a ser apresentada pela parte executada, porém, os Apelantes não fizeram prova de que o cheque foi emitido de forma fraudulenta. III- Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831884-43.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831884-43.2019.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL CAR, FRANCISCO AGNALDO BESERRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO, MAURILIO SOARES DA SILVA

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CIVIL. CHEQUE. TEMA 564, DO STJ. REQUISITOS CUMPRIDOS DO ART. 1º, DA LEI Nº 7.357. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Impende considerar pela desnecessidade da oitiva testemunhal requerida, por servir apenas para discutir o negócio jurídico subjacente, consoante a tese fixada no Tema 564, do STJ, sendo dispensável a prova oral neste caso, pois, o fato probando é meramente documental.

II - Em decorrência dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, o cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, com presunção de que o valor discriminado no título pertence ao seu portador, sendo desnecessário avaliar que tipo de relação originou o título, de tal modo para que haja a sua desconstituição precisaria de prova inequívoca em contrário a ser apresentada pela parte executada, porém, os Apelantes não fizeram prova de que o cheque foi emitido de forma fraudulenta.

III- Recurso conhecido, mas desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831884-43.2019.8.18.0140.

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

Apelantes CENTRAL CAR CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO.

Advogado : Anastácio Araújo Costa Sales Neto (OAB/PI nº 6.390).

Apelado : FRANCISCO DE ASSIS E SILVA.

Defensora : Sara Maria Araújo Melo (sem OAB/PI nos autos).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Como visto, trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CENTRAL CAR CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória

Nas razões recursais (id 3955277), os Apelantes aduziram, sucintamente, que a demanda necessita da produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a origem do título de crédito e a natureza do mesmo, porque o cheque não possui elementos válidos constitutivos, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, o que constitui carência da ação.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 3955287), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa e, que o cheque assinado é prova escrita, sem eficácia de título executivo, suficiente para o ajuizamento da presente ação, não sendo necessária a produção de outros meios de provas, sendo que o pedido de oitiva testemunhal não foi realizado em momento oportuno, precluindo o seu direito.

No despacho de id 7730439, determinou-se a intimação dos Apelantes, ora CENTRAL CAR CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a condição de hipossuficiência e/ou estado de tibiez econômica para arcar com as despesas da Ação proposta, por meio de documentação (imposto de renda, demonstrativo de bens penhorados, ou estar em recuperação judicial ou extrajudicial).

Os Apelantes foram devidamente intimados (id 7776644), deixando transcorrer, in albis, o prazo mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado em 30 de julho de 2022.

É o Relatório

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 4171999, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo, bem como DEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido em sede de Apelação, ante a comprovação de insuficiência de recursos, nos termos da S. 481, do STJ, conforme imposto de renda de pessoa jurídica de id 3955279, anexado aos autos.

 

II – DO MÉRITO

 

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau converteu o mandado injuncional em título executivo judicial, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença.

Os Apelantes alegam que a demanda necessita da produção de prova testemunhal, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, posto que a oitiva das testemunhas seria vital para a elucidação dos fatos narrados, a fim de comprovar a origem do título de crédito e a natureza do mesmo.

No caso em apreço, a ação monitória possui procedimento especial, bastando a apresentação do cheque, o que torna desnecessário a discussão da causa debendi.

Nesse contexto, observo que a Corte Superior firmou a seguinte tese firmada (Tema nº 564, do STJ), sob a sistemática de Recursos Repetitivos, in verbis:

Tese nº 564, do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”

Com efeito, impende considerar pela desnecessidade da oitiva testemunhal requerida, por servir apenas para discutir o negócio jurídico subjacente, consoante a tese fixada no Tema 564, do STJ, sendo dispensável a prova oral neste caso, pois, o fato probando é meramente documental.

Calhar destacar que o título de crédito apresentado nos autos cumpre com os requisitos do art. 1º, da Lei nº 7.357, quais sejam: i) a denominação “cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Ademais, convém registrar que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, conforme entendimento sumular nº 299, do STJ.

Em seguida, os Apelantes impugnam que o cheque não possui elementos válidos constitutivos, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, o que constitui carência da ação, tornando ausente o direito do Apelado, sobretudo a deficiência de cartularidade do título cambial.

Em análise aos autos, observo que o cheque (id 3955096) apresentado na demanda possui liquidez, certeza, tornando o crédito exigível, por ser expresso, o valor nominal descrito no título de crédito, na importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

Em decorrência dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, o cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, com presunção de que o valor discriminado no título pertence ao seu portador, sendo desnecessário avaliar que tipo de relação originou o título, de tal modo para que haja a sua desconstituição precisaria de prova inequívoca em contrário a ser apresentada pela parte executada, porém, os Apelantes não fizeram prova de que o cheque foi emitido de forma fraudulenta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, que espelham as razões exposadas, litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista que se norteia pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, e representa obrigação líquida e certa em favor do portador, razão pela qual a posse da cártula é suficiente para a propositura da ação de execução de título extrajudicial, presumindo-se em favor da parte exequente a causa lícita da dívida, presunção que, para ser elidida, exige prova inequívoca em contrário, a serem apresentadas pela parte executada. 2. É da incumbência de quem alega fazer prova de que o cheque assinado em branco foi extraviado, furtado, roubado, etc. 3. No caso concreto, a embargante/apelante não fez prova de que os cheques foram emitidos fraudulentamente, como alegado, razão pela qual se mantem hígidos os títulos de crédito e nega-se provimento ao recurso. 4. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07230212220198070003 DF 0723021-22.2019.8.07.0003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - RECURSO TEMPESTIVO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DISPENSABILIDADE - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE - ART. 15 DA LEI 7.357/85. Conforme ditames do caput do art. 224 do CPC, "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, porquanto o fato probando é meramente documental. O emitente do cheque se obriga ao pagamento dos valores nele constantes, consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 7.357/85, ainda que tenha emprestado o título a terceiro.

(TJ-MG - AC: 10000204688121001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020)”

 

Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença incólume. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0831884-43.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

CENTRAL CAR

Réu

FRANCISCO DE ASSIS E SILVA

Publicação

23/02/2023