Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0705281-54.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DE OMISSÃO RECONHECIDOS E SANADOS. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - O 1º Embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado afirmando que não apreciou os pontos consistentes em penhora incidente sobre bem imóvel e petição indicando bem imóvel à penhora, ambos em patamar suficiente para garantir integralmente a execução, circunstância que, por si só, já afasta a excepcionalidade da medida de penhora de faturamento de empresa. III – Embora o acórdão embargado, de fato, não tenha se manifestado quanto às referidas alegações, as suas razões não merecem prosperar para fins de efeitos infringentes no recurso, razão pela qual, aprecio os aclaratórios apenas para sanar o vício de omissão na decisão que não se manifestou expressamente quanto ao ponto, atribuindo ao recurso somente efeitos integrativos. IV - O 2º Embargante sustenta a existência do vício de obscuridade no acórdão embargado concernente ao percentual da penhora e a sua incidência, uma vez que o Juiz a quo determinou a penhora de faturamento dos valores recebíveis da Executada junto a COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM no montante de 30% (trinta por cento) e o acórdão embargado reformou a decisão para reduzir o percentual para 10% (dez por cento), entendendo ser do faturamento bruto total da Empresa/Embargada. V - Desse modo, apenas a título de esclarecimento, aprecio os presentes aclaratórios apenas para SANAR o VÍCIO DE OMISSÃO, quanto a ausência de menção da expressão: “do faturamento junto a COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM”, mantendo-se o acórdão embargado, em todos os seus demais termos. VI – Embargos de Declarações recebidos, apenas com efeitos integrativos, para os fins de sanar os vícios de omissão apontados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705281-54.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705281-54.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO

AGRAVADO: ANTONIO TEIXEIRA LEARTE

Advogado(s) do reclamado: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DE OMISSÃO RECONHECIDOS E SANADOS. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - O 1º Embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado afirmando que não apreciou os pontos consistentes em penhora incidente sobre bem imóvel e petição indicando bem imóvel à penhora, ambos em patamar suficiente para garantir integralmente a execução, circunstância que, por si só, já afasta a excepcionalidade da medida de penhora de faturamento de empresa.

III – Embora o acórdão embargado, de fato, não tenha se manifestado quanto às referidas alegações, as suas razões não merecem prosperar para fins de efeitos infringentes no recurso, razão pela qual, aprecio os aclaratórios apenas para sanar o vício de omissão na decisão que não se manifestou expressamente quanto ao ponto, atribuindo ao recurso somente efeitos integrativos.

IV - O 2º Embargante sustenta a existência do vício de obscuridade no acórdão embargado concernente ao percentual da penhora e a sua incidência, uma vez que o Juiz a quo determinou a penhora de faturamento dos valores recebíveis da Executada junto a COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM no montante de 30% (trinta por cento) e o acórdão embargado reformou a decisão para reduzir o percentual para 10% (dez por cento), entendendo ser do faturamento bruto total da Empresa/Embargada.

V - Desse modo, apenas a título de esclarecimento, aprecio os presentes aclaratórios apenas para SANAR o VÍCIO DE OMISSÃO, quanto a ausência de menção da expressão: “do faturamento junto a COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM”, mantendo-se o acórdão embargado, em todos os seus demais termos.

VI – Embargos de Declarações recebidos, apenas com efeitos integrativos, para os fins de sanar os vícios de omissão apontados.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0705281-54.2019.8.18.0000.

1°Embargante/2°Embargado : SISTEMA MEIO NORTE COMUNICAÇÃO LTDA.

Advogados : Vicente Castor de Araújo Filho (OAB/PI n° 4.487-B) e Outro.

2°Embargante/1°Embargado : ANTÔNIO TEIXEIRA LEARTE.

Advogado :Joffre de Rêgo Castello Branco Neto (OAB n°4.528).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




 

Vistos, etc.,

Tratam-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por SISTEMA MEIO NORTE COMUNICAÇÃO LTDA/1º Embargante e ANTÔNIO TEIXEIRA LEARTE/2º Embargante, ambos aduzindo, em suma, a existência de vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado.

Intimados, somente o 2º Embargado apresentou contrarrazões de id nº 4510456, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do 2º Embargos de Declaração.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

 

II – DO MÉRITO DOS 1OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o 1º Embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado afirmando que não apreciou os pontos consistentes em penhora incidente sobre bem imóvel e petição indicando bem imóvel à penhora, ambos em patamar suficiente para garantir integralmente a execução, circunstância que, por si só, já afasta a excepcionalidade da medida de penhora de faturamento de empresa.

Quanto ao ponto, observo que embora o acórdão embargado, de fato, não tenha se manifestado quanto às referidas alegações, as suas razões não merecem prosperar para fins de efeitos infringentes no recurso, pelos motivos que passo a expor.

Compulsando os autos do 1º grau, constatei que em 30/04/2014, foi procedida a medida de penhora de um bem imóvel de propriedade da Embargante, a qual tem em seu poder “CARTA DE ANUÊNCIA DE POSSE” com as seguintes descrições: “01 (um) lote de terreno situado na Data Covas deste Município, medido frente 20,00 metros, limitando-se com a Rua 3000; lado direito mede 40,00 metros, limitando-se com o lote 21; lado esquerdo mede 40,00 metros, limitando-se com o lote 19; pelos fundos mede 20,00 metros, limitando-se com o lote 04, com área de 800,00m²”.

O referido terreno restou avaliado no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), contudo, o Embargado/Exequente se manifestou no dia 23/06/2014 (id nº 31305636 – pág. 263 dos autos do 1º grau) rejeitando o imóvel penhorado, tendo em vista que o Embargante/Executado não teria a propriedade do bem, mas tão somente uma carta de anuência de posse, o que demonstra a iliquidez do imóvel, razão pela qual, pleiteou a penhora dos créditos oriundos da COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO – SEMCOM, destinadas ao pagamento de contrato de publicidade institucional mantidas com a Embargante.

Em razão disso, o Juiz a quo proferiu a decisão agravada (id nº 457796), autorizando a medida constritiva buscada, qual seja, a penhora de faturamento, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à ordem de preferência relativamente a medidas de constrição plasmadas no art. 835, do CPC, tendo em vista que ainda que a penhora do imóvel fosse suficiente para garantir a execução, esta restou infrutífera por rejeição do Embargado, sendo totalmente factível a recusa do exequente quanto aos bens oferecidos pelo executado, pois, não obstante a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor (art. 805, do CPC), não se pode ignorar o princípio da satisfação do interesse do credor, devendo-se considerar, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer.

Ademais, restou constatado nos autos do 1º grau que a penhora do referido imóvel foi a segunda penhora infrutífera, uma vez que a primeira foi efetivada no dia 17/04/2008, de três câmeras de filmagem marca Sony Profissional (id nº 31305636 – pág. 195 dos autos primevos), que também foram rejeitados pelo Embargado, da qual foi deferido pelo Juiz a quo, com o conseguinte prosseguimento da execução (id nº 31305636 – pág. 229).

Portanto, o acórdão embargado não merece reforma neste ponto, pois acertadamente considerou o lapso temporal da demanda, bem como as duas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito da execução, o que, por si só, afasta a tese recursal do Embargante de não cabimento de penhora de faturamento determinada pelo Juiz a quo, haja vista que a execução é medida judicial para a satisfação do direito do credor, com base no princípio da efetividade da tutela executiva.

Ressalte-se ainda que, o Embargante peticionou nos autos de primeiro grau indicando novo bem imóvel à penhora muito tempo depois da prolação da decisão agravada, da qual foi prolatada em agosto de 2017, e o Embargante se manifestou apresentando outro imóvel disponível à penhora tão somente em abril de 2019, posterior, inclusive, ao presente Agravo de Instrumento, o que, por óbvio, justifica a falta de análise desse pedido pelo Juiz a quo.

De igual modo, ainda que o Embargante tivesse se desincumbido de peticionar nos autos oferecendo o novo imóvel à penhora tempestivamente, ou seja, antes da decisão de deferimento da penhora do seu faturamento, ainda não havia a certeza do seu direito de concessão do pedido, haja vista que, novamente, o Embargado/Exequente se manifestou pela rejeição do imóvel oferecido como penhora, aduzindo a sua suposta ausência de propriedade do bem oferecido (id nº 31305637 – pág. 110 dos autos do 1º grau).

Logo, acertado o acórdão embargado que manteve a decisão agravada, qual seja, o deferimento da penhora do faturamento da Embargante, razão pela qual, apenas sano o vício de omissão na decisão que não se manifestou expressamente quanto ao ponto, atribuindo aos presentes aclaratórios somente efeitos integrativos.

Quanto à alegação de existência de obscuridade da decisão embargada acerca da incidência da penhora sobre o faturamento da Empresa sobre o valor líquido e no patamar de 10% (dez por cento), observo apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão recorrido, objetivando a reforma e o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível nas vias aclaratórias, uma vez que o decisum restou devidamente fundamentado quanto ao ponto, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

A bem da verdade, o acórdão lhe foi favorável neste quesito, uma vez que reformou a decisão agravada que tinha determinado a incidência da penhora em 30% (trinta por cento) sobre o valor do faturamento da Embargante, e este Órgão Julgador reduziu para 10% (dez por cento) sobre o valor BRUTO e não líquido do faturamento, ao contrário do afirmado pelo Embargante, consoante se extrai do seguinte trecho, verbis:

“Cabe ressaltar, ainda, que pede o Agravante que seja penhorado o faturamento líquido do Agravante, entretanto, não merece prosperar tal tese recursal, conforme passa-se a explicar.

Diante de ausência legal e da possibilidade de penhora sobre a receita líquida tornar-se inócua (prevalência do princípio da máxima efetividade da execução) e não assegurar a garantia do juízo, caso o “Agravante venha comprovar a ocorrência de prejuízo ou saldo negativo em seu balanço, entende-se correta a penhora sobre a receita bruta em detrimento da receita líquida.”

 

Desse modo, quanto ao ponto, inexiste vício a ser sanado, vislumbrando a pretensão única do Embargante em reformar o acórdão embargado para reduzir, mais ainda, o percentual da penhora de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa, objetivo, como dito, inadmissível nas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Logo, aprecio os 1º Embargos de Declaração para os fins de SANAR o VÍCIO DE OMISSÃO do ACÓRDÃO EMBARGADO, que não se manifestou expressamente quanto aos pontos consistentes em penhora incidente sobre bem imóvel e petição indicando bem imóvel à penhora, mas, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, mantendo-se o acórdão em todos os seus demais termos.

 

III – DO MÉRITO DOS 2OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Em suas razões, sustenta o 2º Embargante a existência do vício de obscuridade no acórdão embargado, concernente ao percentual da penhora e a sua incidência, uma vez que o Juiz a quo determinou a penhora de faturamento dos valores recebíveis da Executada junto a COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM no montante de 30% (trinta por cento) e o acórdão embargado reformou a decisão para reduzir o percentual para 10% (dez por cento), entendendo ser do faturamento bruto total da Empresa/Embargada.

No entanto, inexistiu erro, tampouco vício de obscuridade quanto ao ponto, havendo, no máximo, uma omissão, haja vista que embora este Relator não tenha se referido expressamente pela redução do percentual da penhora de parte do faturamento da Empresa, ou seja, dos valores recebíveis da Executada junto a COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM, o acórdão reformou a decisão agravada para reduzir o percentual da penhora para 10% (dez por cento) ciente que era, tão somente, de parte do faturamento da Empresa, não tendo a decisão embargada, em nenhum momento, afirmado que se tratava do faturamento total.

Ressalte-se que a discussão no acórdão embargado quanto ao faturamento líquido ou bruto da Empresa, cinge-se, exatamente, acerca do faturamento relacionado aos valores recebidos junto às empresas referidas, haja vista que em consonância com o pedido do Agravante/Embargado, consoante se extrai das razões do AI (id nº 457794), verbis:

“Como já destacado, a decisão agravada deferiu pedido do Agravado de penhora de faturamento, no montante de 30% (trinta por cento) dos valores recebíveis da empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO, CNPJ n° 00.361.945/000-39 junto a COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO – SEMCOM, medida que, como já demonstrado, dada a sua excepcionalidade, não se aplica ao caso em comento.

Contudo, ainda que se admita, para argumentar, que, no caso em comento, haveria fundamento fático-jurídico para a concessão de tal medida, é fora de dúvida que, ainda assim, a decisão agravada merece duas importantes censuras: 1) quanto ao percentual a ser penhorado, qual seja, o astronômico patamar de 30% (trinta por Agravante: 2) a incidência do percentual já exorbitante sobre o faturamento bruto, quando o correto seria sobre o faturamento líquido.”

 

Cumpre frisar que o acórdão embargado ainda decidiu, favoravelmente, ao Embargante ao manter a penhora sobre o faturamento bruto da Empresa e não sobre o líquido, como pretendia a Embargada/Agravante, tendo reformado a decisão agravada somente para reduzir o percentual da penhora para 10% (dez por cento) do faturamento junto a COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM, que, repita-se, apenas não foi mencionado expressamente na decisão, mas, plenamente presumível ante o teor da decisão agravada e das razões do recurso instrumental.

Desse modo, apenas a título de esclarecimento, aprecio os presentes aclaratórios unicamente para SANAR o VÍCIO DE OMISSÃO, quanto a ausência de menção da expressão: “do faturamento junto a COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM”, passando-se a ler o dispositivo do acórdão embargado da seguinte forma, litteris:

“IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR ARGUIDA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória recorrida, a fim de reduzir a determinação de penhora do faturamento do Agravante, junto à COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM, de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento). Custas ex legis.

É o VOTO.”

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos 1os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de SANAR o VÍCIO DE OMISSÃO do ACÓRDÃO EMBARGADO, que não se manifestou expressamente quanto aos pontos consistentes em penhora incidente sobre bem imóvel e petição indicando bem imóvel à penhora, mas, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus demais termos.

De igual modo, CONHEÇO dos 2os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes, também, apenas EFEITOS INTEGRATIVOS, para SANAR o VÍCIO DE OMISSÃO, quanto a ausência de menção da expressão “do faturamento junto a COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM”, no dispositivo do acórdão, mantendo-se a decisão embargada, em todos os seus demais termos.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0705281-54.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Réu

ANTONIO TEIXEIRA LEARTE

Publicação

23/02/2023