Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0019924-65.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS SANADOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Em que pese a redação imprecisa na Ementa, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar parcial provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade, inclusive, ao que está disposto no dispositivo do acórdão. III - É evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se posicionou no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação da ementa do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste na Ementa do acórdão “RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”, seja retificado para “RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. IV – Noutro lado, vislumbro razão ao Embargante quanto ao vício de contradição no acórdão embargado concernente à distribuição dos honorários advocatícios, que inverteu integralmente o ônus sucumbencial em favor do patrono do Embargado, quando, na verdade, deveria ter distribuído proporcionalmente entre os causídicos das partes, na forma do art. 86, caput, do CPC, em razão da sucumbência parcial dos litigantes, motivo pelo qual, reconheço o vício apontado para os fins de retificá-lo. V – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019924-65.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019924-65.2015.8.18.0140

APELANTE: MARCELIO LIRA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS SANADOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Em que pese a redação imprecisa na Ementa, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar parcial provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade, inclusive, ao que está disposto no dispositivo do acórdão.

III - É evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se posicionou no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação da ementa do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste na Ementa do acórdãoRECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”, seja retificado paraRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.

IV – Noutro lado, vislumbro razão ao Embargante quanto ao vício de contradição no acórdão embargado concernente à distribuição dos honorários advocatícios, que inverteu integralmente o ônus sucumbencial em favor do patrono do Embargado, quando, na verdade, deveria ter distribuído proporcionalmente entre os causídicos das partes, na forma do art. 86, caput, do CPC, em razão da sucumbência parcial dos litigantes, motivo pelo qual, reconheço o vício apontado para os fins de retificá-lo.

V – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APC N° 0019924-65.2015.8.18.0140.

Embargante : BANCO VOTORANTIM S.A. (BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Embargado : MARCELIO LIRA MARTINS.

Advogados : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de contradição e erro material no acórdão de id nº 2115808.

Nas contrarrazões recursais (id nº 4462629), o Embargado se manifesta pela manutenção do acórdão, em todos os seus termos.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, tendo em vista que embora o dispositivo do voto tenha se manifestado pelo provimento parcial do recurso, a ementa aduz o desprovimento da Apelação Cível.

Acerca da aludida contradição, tenho que, na verdade, um mero erro material na redação da ementa do acórdão no que concerne a expressão “Recurso conhecido e improvido”.

Isso porque, em que pese a redação imprecisa na Ementa, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar parcial provimento ao recurso, modificando a sentença no que concerne ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratual, em conformidade, inclusive, ao que está disposto no dispositivo do acórdão.

Com efeito, é evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se posicionou no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação da ementa do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste na Ementa do acórdãoRECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”, seja retificado paraRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, passando a ser lida da seguinte forma, verbis:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. NÃO CONHECIMENTO DE TESE RECURSAL ARGUIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA).

I - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

II - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

III - Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.

IV - No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em maio de 2013, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 24,55% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e cinco décimos por cento), conforme consta na própria contestação (id n° 543238 - pág. 72), logo, muito superior à taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos por pessoa física referente a maio de 2013 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 19,73% (dezenove inteiros e setenta e três décimos por cento) ao ano.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.”

 

Noutro lado, aduz o Embargante a existência de erro no acórdão quanto à redistribuição de honorários, haja vista que inverteu integralmente o ônus sucumbencial em favor do patrono do Embargado, quando, na verdade, deveria ser integralmente em favor do causídico do Embargante, uma vez que este sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, que fosse reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC.

Compulsando-se os autos, constatou-se que o Embargado ajuizou a Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento, pleiteando, em suma, a revisão do contrato, com a nulidade das cláusulas abusivas de taxa de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, entre elas, a comissão de permanência e a capitalização mensal dos juros.

Na sentença recorrida (id nº 543238 – pág. 167), como visto, o Juiz a quo julgou totalmente improcedente a Ação revisional, aduzindo a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato, bem como a inexistência de comissão de permanência, razão pela qual, fixou os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono do Embargante.

Ocorre que, o acórdão embargado (id nº 2115808), reformou parcialmente a sentença recorrida, para os fins de reconhecer a ilegalidade somente da capitalização mensal de juros, mantendo-se a decisão a quo, em todos os seus demais termos, razão pela qual, infere-se a existência de sucumbência recíproca na forma do art. 86, caput, do CPC, devendo-se o ônus sucumbencial ser distribuído proporcionalmente entre as partes, verbis:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

 

Desse modo, vislumbro razão ao Embargante, tendo em vista o equívoco no acórdão quanto a distribuição dos honorários advocatícios, que inverteu integralmente o ônus sucumbencial em favor do patrono do Embargado, quando, na verdade, deveria ter distribuído proporcionalmente entre os causídicos das partes, nos termos do dispositivo supracitado, em razão da sucumbência parcial dos litigantes.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Sendo assim, reconheço a contradição apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos, passando a ser os seguintes:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de determinar a incidência dos juros remuneratórios no importe de 19,73% (dezenove inteiros e setenta e três décimos por cento) ao ano, admitindo-se , por óbvio, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, logo, são juros compostos.

Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, DISTRIBUO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE em favor dos causídicos do Apelante e do Apelado, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser dividido em 10% (dez por cento) para cada patrono, na forma do art. 86, caput, do CPC.”

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do Exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR os vícios de contradição constantes na Ementa e no Dispositivo do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0019924-65.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

MARCELIO LIRA MARTINS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

20/09/2023