TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824627-30.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APELADO: DRL COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Diante da determinação judicial de emenda à inicial, o Apelante atravessou petição argumentando ser desnecessária a juntada da cédula de crédito bancária em sua via original aos autos.
II - No entanto, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
V - Diferentemente do sustentado pelo Apelante, houve a sua devida intimação para emenda à inicial, conforme eventos de id. 5136615 e 5136616, momento em que aquele, apenas arguiu a desnecessidade da juntada do original da cédula de crédito, laborando, assim, em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade.
VI – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824627-30.2020.8.18.0140.
Apelante : BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogado : Luciano Goncalves Olivieri (OAB/ES nº 11.703-A).
Apelado : DRL COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA.
Advogado : Pedro Henrique Alves Beserra (OAB/PI nº 6.966-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO RCI BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu que não fora intimado pessoalmente para emendar a inicial, requerendo a revogação da sentença, e a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o mandamento estipulado pelo juízo singular.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id nº. 5136629).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5317513.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº. 5317513, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo à análise do mérito recursal
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado de piso determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho id nº. 5136615, a fim de que o Apelante apresentasse a Cédula de Crédito Bancário ORIGINAL, documento indispensável para a propositura da ação, na forma do art. 320, CPC.
Ato contínuo, o Apelante reiterou o pedido de deferimento da medida liminar pleiteada, a fim de que seja expedido mandado de busca e apreensão do bem em litígio, alegando ser desnecessária a juntada da cédula de crédito bancária em sua via original aos autos (id nº. 5136618).
Diante da aludida narrativa, o Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, considerando que os vícios apontados não foram sanados.
Evidentemente, a ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, o Apelante atravessou petição, alegando ser desnecessária a juntada da cédula de crédito bancária em sua via original aos autos.
No entanto, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Diferentemente do sustentado pelo Apelante, houve a sua devida intimação para emenda à inicial, conforme eventos de id. 5136615 e 5136616, momento em que aquele arguiu ser desnecessária a juntada aos autos do original da cédula de crédito firmada entre as partes, laborado, assim, em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade.
Tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Com efeito, verifica-se que, no caso, o Magistrado a quo indicou, com precisão, o defeito a ser sanado, evidenciando-se, ainda, a devida intimação do Apelante, sem que houvesse o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 798, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial. 2. Tratando-se a cédula de crédito bancário de um título executivo, consoante inteligência do art. 26 da Lei nº 10.931/04 e, portanto, passível de circulação mediante endosso, a teor do § 1º do artigo 29 da mesma lei, é indispensável a apresentação da via original do instrumento contratual para embasar a Execução. 3. Evidenciado que o banco exequente deixou de atender a determinação de emenda à inicial, para o fim de apresentar o original do título que embasa a Execução, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso I, do CPC. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07165191020188070001 DF 0716519-10.2018.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”
Logo, em virtude da não regularização dos vícios apontados no despacho de emenda, pelo Apelante, quando devidamente oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data registrada na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/02/2023
0824627-30.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuDRL COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - EPP
Publicação23/02/2023