TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800160-07.2018.8.18.0059
APELANTE: ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO.
1. Constata-se omissão, uma vez acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC.
2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.
4. Embargos acolhidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão ID 6563063 - Pág. 1/5, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - PARÂMETROS LEGAIS NÃO OBEDECIDOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada ou disponibilizada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, condeno o banco a pagar indenização em danos morais ao autor no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). 5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6 – Apelação conhecida e provida.”
Afirmou o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão por não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.
Com razão a parte embargante.
Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema:
“Art. 85. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Assim, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com a aplicação do disposto no CPC, para majorar os honorários arbitrados em Primeiro Grau, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar a MAJORAÇÃO da condenação em honorários a serem pagos pela parte embargada, no percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 02/03/2023
0800160-07.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODETE GALENO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/03/2023