Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0013115-50.2001.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Versa o caso sobre embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso e que apresenta alegado erro material. 2 - O art. 1022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. 3 - O Acórdão embargado abordou expressamente a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ausente omissão sobre o ponto embargado. 4 - Não há que se falar em erro material, uma vez que, a ausência de procuração em relação a um dos executados não é medida suficiente para afastar a falta de regularização processual pelo banco exequente/embargante, embora anteriormente intimado para tal, o que acarretou a extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC). 5 - O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013115-50.2001.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013115-50.2001.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, ELIANA FREIRE DO NASCIMENTO, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO

APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MOTA FREIRE, JOSE REBELLO FREIRE NETO

Advogado(s) do reclamado: RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 - Versa o caso sobre embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso e que apresenta alegado erro material.

2 - O art. 1022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

3 - O Acórdão embargado abordou expressamente a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ausente omissão sobre o ponto embargado.

4 - Não há que se falar em erro material, uma vez que, a ausência de procuração em relação a um dos executados não é medida suficiente para afastar a falta de regularização processual pelo banco exequente/embargante, embora anteriormente intimado para tal, o que acarretou a extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC).

5 - O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.

6 - Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

 

RELATÓRIO 

Os autos versam sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Num. 7556439) contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível (Num. 7411857), que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela Instituição Financeira, ora embargante, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0013115-50.2001.8.18.0140), ajuizada em face de GUSTAVO HENRIQUE MOTA FREIRE e JOSÉ REBELLO FREIRE NETO.

 

Conforme Acórdão embargado (Num. 7411857), esta 4ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida na origem (Num. 4761977 - Pág. 1), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

 

Em suas razões de embargos de declaração (Num. 7556439), o Banco do Nordeste do Brasil S/A. afirma a existência de omissão e erro material no Acórdão embargado, uma vez que, anteriormente à sentença houve o comparecimento dos executados nos autos, mediante a constituição de advogado e, por conseguinte, não se poderia deduzir pela inaplicabilidade da Súmula nº 240 do CPC: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

 

Acrescenta que, para a extinção do feito por abandono de causa seria imprescindível o requerimento dos executados. Acrescenta que os autos estão incompletos, estando ausente a procuração pertinente a José Rebelo Freitas Neto (executado). Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja suprida a omissão apontada, bem como, que seja determinada a juntada aos autos da procuração ausente.

 

Devidamente intimados para apresentar contrarrazões recursais, os embargados GUSTAVO HENRIQUE MOTA FREIRE e JOSÉ REBELLO FREIRE NETO afirmam o acerto da sentença proferida na origem, e que o banco embargante pretende apenas rediscutir a matéria já devidamente abordada tanto na sentença de origem, como no Acórdão embargado. Ressalta que o banco recorrente apenas promoveu a regularização processual após a publicação da sentença. Requer o conhecimento e improvimento do recurso (Num. 8485868).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Preliminares

 

Não há.

 

III - Mérito

 

Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso, no que concerne à ausência de requerimento dos executados GUSTAVO HENRIQUE MOTA FREIRE e JOSÉ REBELLO FREIRE NETO, para a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Banco Exequente (Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu).

 

Inicialmente destaco que o art. 1022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.

 

Sobre a matéria especificamente impugnada nos presentes embargos de declaração, qual seja, a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, restou assim consignado no Acórdão (Num. 7411857 - Pág. 4 - 5):

 

Por oportuno, cabe trazer à baila que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça determina que é necessário pedido expresso do réu para a extinção do processo por abandono de causa do autor. Contudo tal entendimento não se aplica nas demandas em que o réu não foi apresentou contestação. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REVELIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – É indispensável a prévia intimação pessoal do autor para que se proceda à extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 267, III e §1º, do CPC/1973 então vigente). Exigência cumprida. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito proferida de modo regular. 2 - A legislação processual civil não exige a prévia intimação do advogado da parte para que o juiz proceda à extinção do feito por abandono da causa. Precedentes. 3 - Não se aplica a Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, se este é revel. Precedentes. 4 – Recurso conhecido e desprovido (TJPI | Apelação Cível Nº 0711259-12.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/12/2019)

 

Ressalte-se que deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial pela parte exequente, a quem cumpria atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva, nos termos do art. 274 , parágrafo único , do Novo CPC.

 

Por conseguinte, tendo em vista a intimação pessoal da parte autora, conforme AR constante dos autos, bem como a desnecessidade de requerimento da parte ré, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença vergastada. - Grifos acrescidos.

 

Deste modo, ausente a omissão apontada pelo banco embargante, uma vez que, o Acórdão embargado tratou expressamente sobre a existência de intimação pessoal do Banco do Nordeste do Brasil S/A. (autor/exequente) para promover a regularização processual, bem como, a desnecessidade de requerimento da parte dos executados para a extinção do feito por abandono de causa, consoante art. 485, III, do CPC (Num. 7411857 - Pág. 4 – 5).

 

Por sua vez, quanto à alegada inexistência de procuração nos autos pertinente a José Rebelo Freitas Neto (executado), importa esclarecer que, a ausência de procuração do executado, não é ato que possa trazer qualquer benefício processual ao embargante, uma vez que, o processo foi extinto por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), sendo que o recorrente foi anteriormente intimado para promover a regularização processual, mantendo-se inerte. Observe-se como constou do Acórdão (Num. 7411857 - Pág. 3):

 

Veja-se que o magistrado a quo, tendo em vista a renúncia ao mandato pelos advogados da parte autora (Num. 5481320 - Pág. 13), determinou sua intimação para regularizar a representação, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito (Num. 5481320 - Pág. 21).

 

Nesse contexto, não há que se falar em erro material, tal como apontado, uma vez que, a ausência de procuração em relação a um dos executados não afasta a falta de regularização processual pelo banco exequente/embargante, embora anteriormente intimado para tal, o que acarretou a extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC).

 

O que se constata dos autos é que o banco embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.

 

Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifos acrescidos.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifos acrescidos.

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – Grifos acrescidos.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – Grifos acrescidos.

 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

 

IV – Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0013115-50.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

GUSTAVO HENRIQUE MOTA FREIRE

Publicação

17/05/2023