Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804352-48.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXORBITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804352-48.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804352-48.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DEUSA BRITO CERQUEIRA, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXORBITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804352-48.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DEUSA BRITO CERQUEIRA, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial, na qual a autora argumenta que ficou sem energia por mais de um mês sem saber o motivo e sem ter sido notificada, que apenas recebeu a conta de energia com valor de R$ 24.646,88.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: Condenar a demandada a revisar a conta da Unidade Consumidora n° 0119665-0, faturamento datado de 29.07.19, no valor de R$ 24.646,88, inclusive, fixando o valor levando-se por base a média do faturamento dos 12 meses imediatamente anteriores ao citado, garantida a correção monetária por ocasião de eventual pagamento por parte da autora, cancelar as cobranças a reclamante relativas a fatura com vencimento para 29.07.2019 no valor de R$ 24.646,88, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, abster-se de incluir o nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito em virtude da fatura discutida nos autos ou, caso tenha havido negativação por tal motivo, a demandada deve retirar o nome da promovente em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00 e condenar a ré ao pagamento de danos morais em favor da parte demandante no aporte de 5.000,00. (ID 1821446).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, no mérito, que a suspensão do fornecimento foi legítima, que o medido de energia fica instalada no interior do imóvel e as leituras eram informadas pela própria recorrida, que houve notificação prévia, da inexistência de danos morais e questiona o quantum indenizatório. (ID 1821451).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 1844091).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/04/2023

Detalhes

Processo

0804352-48.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DEUSA BRITO CERQUEIRA

Publicação

17/04/2023