TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800547-30.2020.8.18.0066 (Vara Única da Comarca de PIO IX)
Apelante : MUNICÍPIO DE PIO IX-PI (PROCURADORIA MUNICIPAL)
Apelada: MARIA VILZIMAR DO NASCIMENTO GUEDES
Advogado: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA - OAB PI305-A
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM SALA DE AULA - SUPRESSÃO INDEVIDA - VERBAS ASSEGURADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. No âmbito municipal, o art. 36 da Lei Municipal nº 551/98 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal) dispõe que o “professor ou especialista de educação lotado em sala de aula fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) do salário básico, a título de regência, incluída a parcela relativa ao nível de habilitação”;
2. Na hipótese, a Apelada comprova que prestou serviços no cargo de Professora do ensino básico municipal, em regime de dois turnos, como ainda demonstra que em março de 2015 a gratificação de regência foi indevidamente suprimida pela Administração Municipal, sendo reimplementada somente em 2019, conforme documentos acostados e prova testemunhal colhida em juízo;
3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;
4. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;
5. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços no cargo de Professora, sob regime de dois turnos, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas na exordial;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de PIO IX-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária nº0800547-30.2020.8.18.0066, para “declarar o direito da autora ao recebimento de gratificação de regência, por dois turnos, em relação ao período de 12/2015 a 02/2019”, e condenar o réu ao pagamento das verbas reclamadas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito a ser liquidado.
O Apelante interpôs recurso, alegando a inexistência de prova do direito reclamado, pois agiu em conformidade com a lei, que impede o pagamento de regência para professor que não esteja trabalhando em sala de aula, e violação ao princípio da independência dos poderes.
A Apelada apresentou contrarrazões, refutando as teses apontadas pelo ente municipal, ao tempo em que requereu o improvimento do apelo.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega a inexistência de prova do direito reclamado e violação ao princípio da independência dos poderes.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal em 02.02.1998, para exercer o cargo de Professora Classe B da Secretaria Municipal de Educação de Pio IX.
Alega que percebe gratificação de regência por mais 20 (vinte) anos, porém, ocorreu a supressão da referida parcela, por diversas vezes, a qual somente veio a ser novamente implantada em Abril de 2019, em flagrante violação ao seu direito. Diante disso, ajuizou Ação de Cobrança objetivando perceber as parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal no valor de R$ 32.511,80 (trinta e dois mil, quinhentos e onze reais e oitenta centavos).
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento das verbas reclamadas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor a ser liquidado.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
A controvérsia gira em torno do direito à percepção das verbas relativas à gratificação de regência, suprimidas indevidamente pelo ente municipal.
Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 206, dispõe sobre os princípios que regem a educação básica, a saber:
Art. 206 CF. - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(…) VI – VII – Omissis;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n°4167, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal nº11.738/08, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, pacificando o entendimento no sentido de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, assim entendido como o valor base, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Com efeito, constitui dever do ente público promover o pagamento do vencimento básico e seus reflexos sobre as vantagens e gratificações asseguradas pela legislação local, consoante entendimento firmado no STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
(STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016).
No âmbito municipal, o art. 36 da Lei Municipal nº 551/98 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal) dispõe que o “professor ou especialista de educação lotado em sala de aula fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) do salário básico, a título de regência, incluída a parcela relativa ao nível de habilitação”.
Na hipótese, a Apelada comprova a existência do vínculo funcional e que prestou serviços no cargo de Professora do ensino básico municipal, em regime de dois turnos, como ainda demonstra que em março de 2015 a gratificação de regência foi indevidamente suprimida pela Administração Municipal, sendo reimplementada somente em 2019, conforme se verifica dos documentos acostados e prova testemunhal colhida em juízo (Ids. 8347312 a 8347321).
Além disso, ficou evidenciado que estava lotada em sala de aula e continuou no exercício de suas funções no período relativo à cobrança das verbas reclamadas na exordial, fazendo jus então à percepção da gratificação de regência referente ao primeiro e segundo turno trabalhados.
Dessa feita, cabia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Aliás, restringiu-se a alegar que inexiste prova do direito vindicado pela Apelada, portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Desse modo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL- PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - PRELIMINAR AFASTADA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – LEI MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PRESENTE – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O município, nos termos do art. 183 (caput), do CPC, também goza do prazo em dobro para recorrer, sendo irrelevante que o recurso tenha sido intentando em nome do gestor municipal, até porque é este quem legitimamente o representa. Preliminar afastada. 2. Embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, inclusive, em termos de vencimentos, não pode a Administração Pública reduzir a sua remuneração, se violar o princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes jurisprudenciais. 3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005682-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/07/2021 )
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento do terço constitucional em dobro em relação aos periodos de 2002/2003 e 2003/2004, e, também, ao pagamento de salário à servidora pública municipal referente ao mês de dezembro de 2004, bem como a Gratificação de Regência de janeiro de 2003 a outubro de 2007. 2. O servidor público faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias, inclusive referentes às férias não gozadas, cabendo apenas verificar a alegada inadimplência do Município. Todavia, equivocou-se o juízo a quo quanto à sua condenação em dobro, uma vez que o regime da apelada é estatutário, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Piauí, não podendo, então, a dobra do terço constitucional ser aplicada sem que haja determinação legal para tal. 4. A falta de disponibilidade financeira ou de organização orçamentária do Município não serve de escusa para prejudicar o direito do servidor à remuneração, verba de caráter alimentar. Inclusive, por que, a própria norma enfatiza o permissivo legal, como restos a pagar. 5. Constata-se que a reclamante faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal, não havendo nos autos nenhuma prova ou sequer indícios nos autos de que o adicional requerido foi acrescido na remuneração da servidora. 6. Sentença Parcialmente Reformada. 7. Recurso provido, em parte.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004377-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a preliminar de intempestividade, no caso em debate, a autoridade coatora interpôs o presente recurso, como representante do município interessado, nos termos do art.12,II, do CPC/73 (art.75, III, do CPC/15), haja vista que não defende prerrogativas próprias, mas, somente, os interesses do município de Arraial-PI, razão pela qual se faz cabível a extensão do benefício do prazo em dobro à autoridade coatora, nesse caso em concreto, dessa forma, rejeita-se a preliminar levantada.
2.No que se refere a preliminar de prevenção, em razão da conexão da referida apelação com os 07 (sete) agravos de instrumento citados, não merece prosperar, tendo em vista que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles foi julgado” (súmula 235 do STJ).
3.Assim sendo, como todos os 07 (sete) processos citados já foram julgados, inclusive, arquivados definitivamente, conforme informações extraídas do sistema e-tjpi, não há se falar, no caso em concreto, em reunião dos processos supracitados, para julgamento conjunto, motivo pelo qual, também, rejeita-se a preliminar levantada.
4.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010.
5.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 ).
6.In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal.
7.Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma.
8.Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída.
9.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005690-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)
Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800547-30.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo à Docência - GID
AutorMunicípio de Pio IX-PI
RéuMARIA VILZIMAR DO NASCIMENTO GUEDES
Publicação07/02/2023