Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800600-55.2021.8.18.0040


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE – POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2 – Na segunda fase da dosimetria, deve-se proceder à compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes. 3 – Incide a causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando a infração ocorrer durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e estabelecimentos, entre outros. Na espécie, o crime foi praticado por volta de 22h, impondo-se, portanto, a manutenção da majorante. Precedentes; 4 – Deve ser mantida a pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal; 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800600-55.2021.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800600-55.2021.8.18.0040 (Batalha / Vara Única)

Apelante: FRANCISCO LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA

Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA  COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTEPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.

2 – Na segunda fase da dosimetria, deve-se proceder à compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes.

3 – Incide a causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando a infração ocorrer durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e estabelecimentos, entre outros. Na espécie, o crime foi praticado por volta de 22h, impondo-se, portanto, a manutenção da majorante. Precedentes;

4 – Deve ser mantida a pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal;

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA para 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA (pág. 222 - id. 8681604), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (pág. 174 - id. 8681588) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 329 (resistência) 155, § 1º, ambos do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8681521), a saber:

 

(…)

Em 19 de novembro de 2021, por volta das 22:00hrs, na Av. Inácio Farias, Bairro Esperança II em Batalha/PI, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu coisas alheias móveis consistentes em 30 (trinta) fechaduras, 01 (uma) lixadeira, 01 (uma) furadeira, 02 (dois) pacotes de rolamentos com 500 unidades cada pertencentes a vítima Antônio Alves Machado Filho. Outrossim, em 20 de novembro de 2021, por volta das 13:00hrs, na Rua Pedro Carvalho, Bairro Esperança II em Batalha/PI, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça perpetrada com o uso de um facão, a funcionário competente para executá-lo. No dia 19 de novembro de 2021, aproveitando que a vítima encontravase em repouso noturno, o denunciado Francisco Lazaro Pereira de Oliveira dirigiuse até a loja Metal Solda de propriedade do ofendido e, após arrebentar o cadeado da porta do referido estabelecimento, subtraiu os objetos mencionados. Dessa forma, por volta das 07:00hrs do dia seguinte, a vítima foi até a sua loja e observou que o cadeado da porta estava arrebentado, bem como a ausências dos bens. Nesse contexto, o ofendido analisou as gravações do sistema de monitoramento eletrônico e viu que o denunciado Francisco Lazaro Pereira de Oliveira adentrou os fundos do estabelecimento na noite anterior. Diante disso, o Sr. Antônio Alves Machado Filho relatou os fatos para a autoridade policial, a qual, por volta das 13:00hrs, se dirigiu até a residência do denunciado Francisco Lazaro Pereira de Oliveira. No entanto, na citada casa, o acusado resistiu à prisão e ameaçou os policiais mediante o uso de um facão de 22 polegadas.

Ressalta-se que foi necessário um disparo elastômero na direção de Francisco Lazaro Pereira de Oliveira, contudo não o atingiu Logo depois de capturado, Francisco Lazaro Pereira de Oliveira confessou o delito e afirmou que tinha vendido os objetos da vítima para o Sr. Francisco José de Castro Feitosa.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 8681524 – em 09.05.2022) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 222 - id. 8681604), (i) a absolvição do apelante da prática do crime de resistência, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, (ii) a reforma da dosimetria, devendo, para tanto, ser reconhecida a atenuante da confissão, bem como a compensação desta atenuante com a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) e excluída a agravante do repouso noturno, e (iv) a redução e/ou exclusão da pena de multa, porque ele (apelante) seria hipossuficiente.

Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 238 – id. 8681606), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9033045).

Feito revisado (ID nº 9869615).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição, (ii) a reforma da dosimetria e (iii) a redução e/ou exclusão da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 – Da absolvição.

 

Alega a defesa que “não havia situação de flagrância e os policiais não detinham ordem judicial para prisão”, ao tempo em que ressalta que “o ato decorreu de uma legítima defesa putativa, na medida em que acordou sob o repentino ingresso de terceiros em sua residência”. Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Na espécie, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 8680662 – fls. 07/10), Termo de Depoimento do Condutor (ID 8680662 – fls. 11/12) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial (mídia em anexo).

Acerca da prova oral, oportuno destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Francisco Assis e Raimundo da Costa (mídia em anexo).

A primeira testemunha, Francisco Assis, afirmou que “o acusado puxou um facão com ponta afiada para os policiais e resistiu a prisão”, ressaltando que “todas as vezes quando o acusado é abordado pela polícia sempre puxa uma faca e ele é violento”.

A segunda (Raimundo da Costa) confirma que ‘o apelante resistiu a prisão, pois estava alterado e com um facão na mão, sendo necessário efetuar o disparo de bala de borracha para que o acusado ficasse calmo.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria da infração penal, dizendo tão somente que “não desacatou os policiais, só empunhou o facão porque estava com medo e deu alguns passos em direção a eles, mas que logo parou porque havia armas apontadas em sua direção”.

Ademais, como bem registrou o magistradoa abordagem policial ocorreu quando ainda perdurava o estado de flagrância, já que o facão empunhado para ameaçar a polícia foi subtraído da vítima na noite anterior”.

Conclui-se, portanto, que não prospera a alegação de que inexiste prova suficiente para a condenação.

Ainda a respeito da matéria, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA – 1) ABSOLVIÇÃO - RESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REAÇÃO VIOLENTA À ABORDAGEM POLICIAL – PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILIATRES - OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL - DELITO CARACTERIZADO – 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS – 3) REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS- EXCLUSÃO OU REDUÇÃO PARA MENOR VALOR - ART. 387, IV, CPP – EXIGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS ATENDIDAS - EXCESSIVO ARBITRAMENTO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - 4) DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM – 5) DE OFÍCIO – CRIME DE ROUBO - CONCURSO FORMAL – FRAÇÃO DE AUMENTO READEQUADA PARA 1/6 – DUAS VÍTIMAS - CRITÉRIO QUANTITATIVO - APELO EM PARTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1 - O indivíduo que ao ser preso em flagrante delito, se mostra agressivo frente a atuação dos Policiais Militares, tentando atacar os agentes e impedir a prisão, pratica o crime tipificado no artigo 329 do Código Penal. (...) (TJ-MT 10035099020218110037 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/05/2022)

 

Assim, não há que se falar em absolvição do delito de resistência, por ausência de provas, eis que demonstrado nos autos que o apelante, de fato, opôs-se à execução de ato legal, razão pela qual, impõe-se a manutenção da condenação.

 

2 – Da dosimetria.

 

Por fim, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), bem como sua compensação com a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) e excluída a causa de aumento de repouso noturno.

Pelo visto, a magistrada a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porém, entendeu que a agravante da reincidência deve ser preponderante, devido à circunstância do réu ser multirreincidente.

No entanto, como bem registrou o Parquet “ao observar a ficha criminal do réu constante no ID 8681517 – fls. 01/02, não é possível observar o fato de que o réu é multirreincidente”.

Dessa forma, deve-se proceder à compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL EM FAVOR DO ACUSADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. DELITOS CUJAS CONSUMAÇÕES SE EXAUREM COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS DOS NÚCLEOS DOS TIPOS PENAIS. EXPRESSÃO. "MANTER EM DEPÓSITO". UTILIZAÇÃO NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL INFORMAL. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

(...)

6. Segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, é cabível a compensação integral da reincidência, específica ou não, com a atenuante da confissão espontânea, salvo hipótese de multirreincidência, o que não é a situação do caso concreto.

7. Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

(STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, grifo nosso)

 

DA TERCEIRA FASE. No tocante ao afastamento do repouso noturno, cumpre destacar a lição do doutrinador Rogério Greco ao citar Nélson Hungria, a aplicação de tal majorante visa “única e exclusivamente assegurar a propriedade móvel contra maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite”. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 6. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012. pág. 436).

De igual modo, tem-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:

(…) entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da note, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 909).



In casu, ficou comprovado que o crime ocorreu durante a madrugada, não se justifica o afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, afinal, como dito alhures, o período noturno mostra-se como sendo aquele em que, normalmente, a população repousa à noite, e o tempo não é fixado em horas, mas em função dos usos e costumes de uma sociedade.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio. Precedentes.

2. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação ao art. 155, § 1º, Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1582497/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)

 

PENAL. FURTOS CIRCUNSTANCIADOS. REPOUSO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO.

1.Materialidade e autoria confirmadas pelo conjunto probatório.

2. A causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP foi criada pelo legislador para tutelar o patrimônio alheio em horário em que se presume maior vulnerabilidade da sua vigilância. Não importa se o local está, ou não, habitado, se é destinado a residência ou a atividade comercial ou, ainda, se é de natureza móvel ou imóvel. Também é irrelevante se a vítima está no local repousando. Precedentes deste TJDFT e do STJ.

3.Ausente o requisito subjetivo, unidade de desígnio, rejeita-se a tese de continuidade delitiva, ainda que presentes os requisitos objetivos, a proximidade temporal e a dos locais dos delitos e a semelhança na execução.

4.Apelação desprovida. (TJDFT. Acórdão n.664399, 20110810062074APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 168)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.

Dessa forma, fixo definitivamente a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão.

Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária para 13 (treze) dias-multa.

3Da redução ou parcelamento da pena de multa.

 

Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua exclusão ou redução, ante a hipossuficiência dos apelantes.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal (furto), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Assim, não merece prosperar o pedido de desconsideração da pena de multa e menos ainda sua redução, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.

Posto isso, CONHEÇO DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA para 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13(treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA para 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0800600-55.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE BATALHA-PI

Publicação

28/02/2023