TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-07.2019.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: RODRIGO RIBEIRO UCHOA, GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO, ANNA JESSYCA NUNES TEIXEIRA DO COUTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO VOO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800376-07.2019.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: RODRIGO RIBEIRO UCHOA, GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO, ANNA JESSYCA NUNES TEIXEIRA DO COUTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO - PI12246-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo recorrido alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em razão do atraso no voo inicialmente contratado.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, para: a) condenar a parte Requerida a pagar a cada um dos requerentes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; b) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) ao requerente RODRIGO RIBEIRO UCHOA, a título de indenização por danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento (id 2657964).
Razões do recorrente, em suma: resumo da demanda; a r. sentença recorrida; conduta escorreita ínfimo atraso; ausência de danos materiais; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (id 2658070).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (id 2658078).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, por meio da documentação acostada aos autos, mais especificamente os cartões de embarque dos autores, que houve falha na prestação do serviço decorrente da mudança no horário do voo referente a escala de São Paulo a Rio de Janeiro.
Calha enfatizar que a alegação de readequação da malha aérea não pode ser considerada excludente de responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, tem relação com o fornecimento dos serviços. Ademais, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determina que caso a empresa aérea programe uma alteração ou cancelamento do voo, o cliente deve ser informado com o mínimo de 72 horas de antecedência da viagem, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0800376-07.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuRODRIGO RIBEIRO UCHOA
Publicação20/06/2023