Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800088-26.2018.8.18.0057


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na hipótese, tendo em vista que surgiu a pretensão da Apelada em 2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2018, não há que se falar em prescrição do direito na espécie. Preliminar afastada; 2. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos; 3. Desse modo, considerando que a admissão no serviço público se deu em 01/02/2010, fato incontroverso neste processo, deveria ter ocorrido seu cadastramento no PASEP, e, passados 5 (cinco) anos desta data, em 01/02/2015, ela faria jus ao recebimento do respectivo abono; 4. Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015; 5. Compulsando os autos, conclui-se que não há elementos aptos a caracterizar o dano moral, ressaltando-se que o mero aborrecimento não constitui obrigação para a reparação, que exige ofensa aos direitos da personalidade, tornando-se inviável o acolhimento do pleito formulado no recurso adesivo; 6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito reclamado, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular; 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800088-26.2018.8.18.0057 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível Nº 0800088-26.2018.8.18.0057(Vara Única da Comarca de Jaicós/PI - PO-0800088-26.2018.8.18.0057)

Apelante : MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ

Apelada : SILVANEIDE LIMA DOS SANTOS COSTA

Advogado: Adão Joaquim de Sousa Neto – OAB/PI Nº 11.242 e Outro

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Na hipótese, tendo em vista que surgiu a pretensão da Apelada em 2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2018, não há que se falar em prescrição do direito na espécie. Preliminar afastada;

2. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos;

3. Desse modo, considerando que a admissão no serviço público se deu em 01/02/2010, fato incontroverso neste processo, deveria ter ocorrido seu cadastramento no PASEP, e, passados 5 (cinco) anos desta data, em 01/02/2015, ela faria jus ao recebimento do respectivo abono;

4. Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015;

5. Compulsando os autos, conclui-se que não há elementos aptos a caracterizar o dano moral, ressaltando-se que o mero aborrecimento não constitui obrigação para a reparação, que exige ofensa aos direitos da personalidade, tornando-se inviável o acolhimento do pleito formulado no recurso adesivo;

6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito reclamado, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular;

7. Recursos conhecidos e improvidos.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para afastar a preliminar de prescrição suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ e por SILVANEIDE LIMA DOS SANTOS COSTA, em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais (proc.n°00800088-26.2018.8.18.0057), para determinar que o ente municipal “restitua, de forma simples, o valor que a requerida tinha direito de receber referente ao abono salarial do PASEP no ano de 2015 (R$ 788,00), correspondente à indenização por danos materiais substitutiva pela inscrição tardia no PASEP”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ interpôs o presente recurso apelativo, suscitando a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega a ausência de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito e a inexistência de dano moral, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

SILVANEIDE LIMA DOS SANTOS COSTA interpôs Recurso Adesivo, alegando que a sentença merece reforma em relação ao indeferimento do pedido de dano moral, pois ficou “caracterizado a sua existência em face da situação de extrema ilegalidade por parte do Município recorrido em deixar de realizar o cadastramento” no PASEP na data correta, requerendo então acrescer à condenação a indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em sede de contrarrazões, a Apelada rechaça as teses apontadas, requerendo, ao final, a confirmação da decisão no tocante ao dano material e a reforma da sentença quanto ao dano moral, com a majoração dos honorários sucumbenciais (Id. 4807378).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5594361).

É o relatório.

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de examinar o mérito, convém analisar a preliminar suscitada pelo ente público.

 

2. Da preliminar de prescrição quinquenal.

 

 

Alega o Apelante que, em decorrência do pleito da Requerente ter se ocorrido apenas em fevereiro de 2018, prescrevem-se seus direitos de pleitear verbas supostamente devidas, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos” entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, devendo ser declarada a prescrição quinquenal, nos termos do art.1º do Decreto nº 20.910/32.

Nesse contexto, nas causas que figuram como parte ente público, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:

 

“Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é pacífica jurisprudência no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

Convém ressaltar a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

 

 

O que é suscetível de sofrer os efeitos da prescrição é, tão somente, a ação que ampara a cobranças das parcelas vencidas impagas na época própria ou adimplidas com valores inferiores ao devido, não exercida dentro do lapso temporal consignado na regra de direito material." (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. 10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.011, p. 325-326)

 

 

Por outro lado, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

 

Pelo visto, o cerne da questão gira em torno do suposto direito à indenização por danos morais e materiais, decorrente da inscrição tardia no PASEP.

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n°20.910/32:

 

Art. 3º do Decreto n°20.910/32 - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

 

No caso em comento, a Apelada foi admitida no serviço público em 01.02.2010, ao passo que tomou conhecimento da sua inscrição tardia no PASEP em 17.11.2015, momento que recebeu o Extrato SISBB e constatou que sua inclusão se deu apenas no dia 11.02.2011.

Dessa forma, tendo em vista que surgiu a pretensão da Apelada em 2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 26.02.2018, não há que se falar em prescrição do direito na espécie.

Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta na exordial, a Apelada tomou posse em 01.02.2010 e a Administração somente procedeu à sua inscrição no programa do PASEP em 11.02.2011, motivo pelo qual pleiteou a indenização substitutiva, ora reconhecida pelo juiz a quo, para determinar a restituição do valor referente ao abono salarial do PASEP no ano de 2015.

Nos termos do art. 239, caput, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3° da mesma norma, aos que “percebam de empregadores que contribuem (…) até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição".

De acordo com a Lei n°7.998/90, que regulamenta “o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de amparo ao trabalhador (FAT), e dá outras providências”, é assegurado ao empregado a percepção do abono salarial anual, cabendo ao ente público a inscrição do servidor no PASEP, a saber:

 

Art. 9o - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

(…).

 

Consoante se infere da norma supracitada, o recebimento do abono no PASEP depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base; e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.

No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos.

Desse modo, considerando que a admissão no serviço público se deu em 01/02/2010, fato incontroverso neste processo, deveria ter ocorrido seu cadastramento no PASEP, e, passados 5 (cinco) anos desta data, em 01/02/2015, ela faria jus ao recebimento do respectivo abono.

Entretanto, não lhe foi pago, bem como cabe salientar que, considerando que ajuizou a ação de cobrança em 26/02/2018, as parcelas referentes aos anos bases anteriores à 26/02/2013 encontram-se prescritas.

Nesse diapasão, cabe ao ente público, no caso, ao município Apelante, a inscrição da servidora no programa, no momento de sua admissão, bem como o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90, portanto, uma vez alegado pela servidora o não recebimento da verba, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.

Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DESMONTRADO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR NO PASEP. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000639-47.2015.8.18.0056 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO – MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – DATA DO ALCANCE DO DECÊNIO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. 1. (...) 5. Como os servidores públicos do Município de Campo Maior – PI fazem jus, desde a data de ingresso no serviço público, à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), a omissão do ente municipal em inscrever o servidor importa em verdadeiro ato ilícito, devendo, então, ser condenando ao pagamento de indenização pela inscrição tardia no programa. 6. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento das custas processuais iniciais, devendo, quando vencida, suportar os ônus da sucumbência. 7. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003248-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2018)

 

 

No tocante ao dano suportado, esse não se apresenta in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, presumível pelas circunstâncias, em que bastaria a comprovação do fato e do nexo causal, dispensando a prova efetiva do prejuízo.

Compulsando os autos, conclui-se que não há elementos aptos a caracterizar o dano moral, ressaltando-se que o mero aborrecimento não constitui obrigação para a reparação, que exige ofensa aos direitos da personalidade, tornando-se inviável o acolhimento do pleito formulado no recurso adesivo.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito reclamado, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, para afastar a preliminar de prescrição suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para afastar a preliminar de prescrição suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800088-26.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

SILVANEIDE LIMA DOS SANTOS COSTA

Publicação

08/02/2023