TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0809033-44.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca deTeresina/PI – PO- 0809033-44.2018.8.18.0140)
1° Apelante: MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME
Advogados: Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo – OAB/PI Nº 2.604 e Outros
2ª Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelada: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados: Rui Pinheiro Júnior – OAB/SP Nº 71.118 e Outro
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS - JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADAS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – COLISÃO TRASEIRA ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA LOCADORA E CONDUZIDO POR FUNCIONÁRIO DO ESTADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Decerto, compete ao magistrado avaliar a suficiência do conjunto probatório acostado para o julgamento de mérito, tendo em vista que é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de realização daquelas que considera indispensáveis para o deslinde da controvérsia, de ofício ou a requerimento do postulante, bem como apreciá-las livremente para formação de seu convencimento. Preliminar afastada;
2. Na sentença singular, o magistrado tratou acerca da preliminar de ilegitimidade ativa e conforme documentação acostada aos autos, nota-se da apólice de seguro (Id. 4262534) que a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (autora) é a companhia seguradora do veículo em questão, cuja propriedade é de MARIA MARGARIDA RIBEIRO, não havendo que se falar em carência da ação. Preliminar afastada;
3. Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pela Apelada, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, assim como o dano material que lhe fora ocasionado;
4. Na hipótese, inexiste evidência de que o veículo segurado tenha contribuído para a ocorrência do acidente, portanto, uma vez que ocorreu a colisão traseira e na ausência de demonstração de qualquer conduta culposa do condutor do veículo segurado, conclui-se que o condutor (funcionário público do 2º Apelante) do veículo de propriedade da 1ª Apelante foi o único responsável pelo acidente em comento, razão pela qual agiu acertadamente o ilustre magistrado ao julgar procedente a ação;
5. Portanto, mostra-se patente o direito de regresso da autora/Apelada, revelando-se presentes os requisitos necessários a ensejar a reparação pelos danos materiais, quais sejam, o prejuízo, nexo causal e a culpa do condutor (funcionário público do Estado do Piauí) do veículo de propriedade da MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA – ME, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.
6. Recursos conhecidos, porém, improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME e pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Regressiva de Reparação de Danos (PO-0809033-44.2018.8.18.0140), ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para “condenar as partes requeridas, a indenizar a parte autora, solidariamente, a títulos de danos materiais, a importância de R$ 11.776,32”, fixando os honorários advocatícios “em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização, arcando cada qual com 50%”.
MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME interpôs o presente recurso apelativo, suscitando preliminarmente a nulidade da sentença, em face da supressão imotivada de audiência de instrução e da não realização de prova pericial e testemunhal, ressaltando a necessidade de produção de provas. No mérito, alega, em síntese, a inexistência de dano material, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja cassada a sentença de primeiro grau.
O ESTADO DO PIAUÍ também interpôs recurso, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alega a ausência de responsabilidade civil, requerendo o conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença vergastada.
A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 4262746).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5558117).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER de ambos os recursos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos Apelantes.
2. Das preliminares.
2.1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Como é cediço, quando a matéria discutida na ação for exclusivamente de direito e os documentos contidos nos autos se revelarem suficientes para o deslinde da questão, dispensa-se a produção de outras provas. Do contrário, torna-se inviável o julgamento antecipado da lide, sobretudo se ambas as partes requereram produção de provas, sob pena de implicar em nulidade da sentença, em face da inobservância do devido processo legal.
Registre-se, por oportuno, que o direito fundamental das partes à produção de provas encontra-se inserido dentre outros direitos e garantias individuais assegurados na Carta Magna, a exemplo do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.
Na hipótese, o magistrado a quo proferiu o despacho (Id. 4262722) para intimar as partes a fim de manifestarem-se sobre a produção de provas, todavia, a MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA – ME (Id. 4262727) informou que não haveria provas a produzir, ao passo que o Estado do Piauí comunicou o desinteresse no alongamento da instrução.
Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que o feito admite julgamento antecipado do mérito, in verbis:
(…)
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, não havendo em que se falar de dilação probatória ou audiência de instrução.
Passo às preliminares.
(…)
Dessa forma, o art. 355, I, do CPC dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de outras provas”, ou seja, a decisão quanto à necessidade de produção de mais provas é uma faculdade do magistrado.
No caso vertente, não ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois o Apelante foi intimado para se manifestar acerca da necessidade de produzir novas provas e manifestou-se informando “que não há provas a produzir, ao mesmo tempo que reitera todos os argumentos já trazidos em sede de contestação”.
Decerto, compete ao magistrado avaliar a suficiência do conjunto probatório acostado para o julgamento de mérito, tendo em vista que é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de realização daquelas que considera indispensáveis para o deslinde da controvérsia, de ofício ou a requerimento do postulante, bem como apreciá-las livremente para formação de seu convencimento.
Outrossim, poderá reconhecer “a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide”, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei (TJPI – Apelação Cível N°2015.0001.007184-8 - Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª Câmara de Direito Público – Julgado: 07/02/2019).
Portanto, mostra-se inviável a anulação da sentença, posto que não ficou configurado a existência do vício apontado, impondo-se então rejeitar a preliminar suscitada.
2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa.
Sustenta o Estado que os documentos fundamentais (CRV, CRLV e pagamento do IPVA) para comprovar a legitimidade ativa, referentes à propriedade do veículo, não foram juntados pela parte autora.
Aduz que “não resta comprovada a legitimidade ativa da proprietária do veículo nem de empresa privada que a represente”, devendo o processo ser extinto, sem julgamento de mérito, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Na sentença singular, o magistrado afastou a preliminar nos seguintes termos:
Consoante regra do art. 786, do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurador contra o autor do dano.
Conforme sumulado pelo STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Assim, nota-se da apólice de seguro (Id. 4262534) que a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (autora) é a companhia seguradora do veículo, cuja propriedade é de MARIA MARGARIDA RIBEIRO, não havendo que se falar em carência da ação.
Portanto, rejeito também a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada/autora é a seguradora do veículo de propriedade de Maria Margarida Ribeiro e em decorrência da colisão desse veículo com o de propriedade da 1ª Apelante, ajuizou Ação Regressiva de Reparação de Danos.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a ação, para condenar a MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA – ME e o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos materiais, solidariamente, a importância de R$ 11.776,32 (onze mil e setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pela Apelada, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, assim como o dano material que lhe fora ocasionado.
Diante das informações apresentadas, depreende-se que a culpa do condutor do veículo locado ficou bem caracterizada nos autos, consoante as fotografias juntadas (Id. 4262535), em que tal veículo colidiu na traseira do veículo segurado.
Assim, impossível olvidar que existe presunção de culpa do condutor que colide com seu veículo na parte traseira de outro, sendo, em regra, culpado pelo acidente, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar que não agiu com culpa.
Acerca da matéria, como bem observado pelo magistrado singular, o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao determinar que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Desse modo, o motorista deve conduzir seu veículo, considerando a velocidade e as condições da pista, com distância suficiente daquele que trafega à sua frente, de modo a ser capaz de reduzir a velocidade, parar a marcha e evitar a colisão, ainda que ocorra uma freada brusca.
Na hipótese, inexiste evidência de que o veículo segurado tenha contribuído para a ocorrência do acidente, portanto, uma vez que ocorreu a colisão traseira e na ausência de demonstração de qualquer conduta culposa do condutor do veículo segurado, conclui-se que o condutor (funcionário público do 2º Apelante) do veículo de propriedade da 1ª Apelante foi o único responsável pelo acidente em comento, razão pela qual agiu acertadamente o ilustre magistrado ao julgar procedente a ação.
No caso em comento, não há razão para se afastar a responsabilidade dos apelantes, isto porque há solidariedade entre o locador e o locatário do veículo, como já pacificado através da Súmula nº 492, do STF:
“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1748263, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que "O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros”.
Desse modo, a 1ª Apelante, na qualidade de locadora do veículo causador do acidente, juntamente com o 2º Apelante, na condição de locatário do veículo, possuem a obrigação de ressarcir os danos decorrentes do acidente, ou seja, são solidariamente responsáveis.
Ademais, os danos materiais ficaram devidamente comprovados, por meio do orçamento e das notas fiscais juntadas com a exordial (Id. 4262536 e 4262537), sendo que os valores constantes se mostram compatíveis com a natureza da colisão e com as avarias indicadas nas fotografias anexadas aos autos.
Portanto, mostra-se patente o direito de regresso da autora/Apelada, revelando-se presentes os requisitos necessários a ensejar a reparação pelos danos materiais, quais sejam, o prejuízo, nexo causal e a culpa do condutor (funcionário público do Estado do Piauí) do veículo de propriedade da MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA – ME, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0809033-44.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RéuMAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME
Publicação08/02/2023