
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0001872-24.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, EMPRESA CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGÓGICOS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência do julgamento de mérito da apelação implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão de admissibilidade. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, à época da vigência do CPC/1973, contra a decisão de admissibilidade realizada pelo juízo a quo, que negou seguimento à Apelação do Município de Paulista. Recebidos os autos neste juízo ad quem, concedeu-se efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, razão pela qual o trâmite da Apelação foi possível.
Da análise dos autos da Apelação Cível nº 0013200-09.2017.8.18.0000, verifica-se a ocorrência de acórdão, que negou provimento ao recurso em razão da ausência de vícios na Sentença de homologação do acordo, bem como na ausência de legitimidade do apelo. Após, o Município recorrente interpôs recurso extraordinário, que teve seu seguimento negado pela Vice-presidência.
É o relatório.
Em síntese, uma vez que interposto contra decisão de admissibilidade, o presente agravo de instrumento possuía por finalidade desobstruir o trâmite da Apelação, que, em virtude do efeito suspensivo atribuído ao presente recurso, já teve seu mérito julgado nos autos de n° 0013200-09.2017.8.18.0000.
Logo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Tem-se que, apesar do efeito suspensivo concedido ser prestação de natureza provisória, o julgamento de mérito da Apelação suprime a decisão de admissibilidade, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido no acórdão.
Na sistemática do CPC/2015, uma vez que a admissibilidade da Apelação é realizada por decisão monocrática no juízo ad quem, o presente agravo de instrumento seria correspondente ao agravo interno. Sendo assim, após o julgamento da Apelação, seria possível observar o mesmo fenômeno de perda do objeto no agravo interno.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE - NÃO CONHECIMENTO. 1. Decidido o mérito da apelação pela Turma Julgadora, resta prejudicada a análise do agravo interno que lhe seja dependente, em razão da perda superveniente do seu objeto. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10693110115799002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 10/04/2019)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001872-24.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/01/2023