TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756805-85.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GUILHERME ARAUJO DE CARVALHO, LILIANA KATIA DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA FILHO, CAMILA FELIPE FREGONESE, CAIO FAVA FOCACCIA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser manter a decisão.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756805-85.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GUILHERME ARAUJO DE CARVALHO, LILIANA KATIA DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249, RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA FILHO - SP344148
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Guilherme Araújo de Carvalho pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos proposta contra Banco ANDBANK, ora agravado.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em não conceder o pleito de tutela antecipada requerida na inicial da ação de origem, assim como em indeferir o pedido de inversão do ônus da prova.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que celebrou com o agravado contrato de financiamento de seu curso de Medicina, na Instituição de Ensino Superior Uninovafapi. Explica que seu débito está excessivamente onerado de juros extorsivos, com cláusulas e com taxas abusivas e unilaterais. Detalha que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes irá impedi-lo de realizar operações junto ao comércio e instituições financeiras. Destaca que é necessária, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata para que seja determinada a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição de crédito, bem como para que seja concedida a inversão do ônus da prova.
Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, respondendo ao recurso, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pela manutenção da decisão vergastada. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que não conceder o pleito de tutela antecipada requerida na inicial da ação de origem.
Entretanto, o recurso não deve ser provido, consoante se demonstrará a seguir.
Com efeito, esclareça-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, sobre o contrato particular de mútuo- crédito educativo, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme julgado proferido pela 1ª Seção do STJ, no REsp. 1. 155.684/RN, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Veja-se a ementa do julgado paradigma:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO
DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA
LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal
1. 2. 3. 4. 5. 6. Omissis
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a
declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a
repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp
1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp
831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp
793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de
crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em
sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse
montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.684 - RN (2009/0157573-6), Ministro Benedito Gonçalves, publicado e julgado em 12.05.2010).
Deste modo, verifica-se ser incabível o pedido de inversão do ônus da prova em favor do agravante.
Sobre o pedido de retirada se seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, melhor sorte, também, não lhe assiste.
O Tribunal da Cidadania, no Tema Repetitivo nº 31, no Julgamento do REsp 1.061530/RS, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, na questão submetida a julgamento acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários, firmou a seguinte tese, a saber:
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Deste modo, verifica-se que o agravante não cumprira os requisitos cumulativos estabelecidos na referida Tese, notadamente os itens i e ii.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de se manter incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 28/02/2023
0756805-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGUILHERME ARAUJO DE CARVALHO
RéuBANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Publicação28/02/2023