TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n° 0752568-42.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Angical – PO-0000004-65.2013.8.18.0079)
Agravante: Município de Angical do Piauí (Procuradoria Geral do Município)
Advogado: Mattson Resende Dourado – OAB/PI nº 6.594
Agravado: Leonor da Rocha Machado Ribeiro
Advogados: Rafael Alves Barbosa Júnior – OAB/PI nº 14.017 e Outra
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS JUDICIAIS – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO COERENTE COM OS AUTOS - MANUTENÇÃO NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal é adstrita aos limites da matéria nela discutida;
2. Conforme se verifica dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, “os honorários sucumbenciais não foram atualizados, posto que foram concedidos em 10% do valor da causa”, de modo que não procede a alegação do agravante quanto a existência de ilegalidade na decisão impugnada;
3. Desse modo, não há que falar em incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais, visto que não houve atualização do valor arbitrado;
4. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor da decisão colegiada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Angical do Piauí, em face da decisão proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Angical na Ação Ordinária (proc. nº0000004-65.2013.8.18.0079), ajuizada por Leonor da Rocha Machado Ribeiro.
O Magistrado a quo deferiu o pedido de cumprimento de sentença “a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, os cálculos apresentados no Id.9684059 destes autos, fixando para pagamento pela Municipalidade/Executada como devidos na fase executória o valor total de R$ R$ 41.472,83 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), resultante da soma do valor principal devido a parte Exequente e de R$ 2.555,12 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), a título de honorários advocatícios devidos aos advogados da parte exequente”, nos termos do art. 535, §3º do CPC.
O Município Agravante alega que o magistrado laborou em equívoco ao fixar os juros de mora, tendo em vista que o termo inicial da incidência deve ser a data da citação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte autora. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser reformada a decisão agravada.
Acosta à exordial documentos que reputam pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando as teses apresentadas pelo Agravante e requerendo a manutenção da decisão agravada.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 5776621).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao fixar os juros de mora, tendo em vista que o termo inicial da incidência deve ser a data da citação.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
3. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Consoante se infere dos autos, trata-se Cumprimento da Sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, que julgou procedente o pleito do exequente e determinou que o Município agravante efetuasse o pagamento da quantia reclamada pelo Agravado, a qual transitou em julgado.
Reportando-se à decisão agravada, verifica-se que o magistrado a quo proferiu decisão, sob os seguintes fundamentos:
“(…) Diante disso, nos moldes do art. 535, § 3º, a do CPC, homologo, a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, os cálculos apresentados no Id.9684059 destes autos, fixando para pagamento pela Municipalidade/Executada como devidos na fase executória o valor total de R$ R$ 41.472,83 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), resultante da soma do valor principal devido a parte Exequente e de R$ 2.555,12 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), a título de honorários advocatícios devidos aos advogados da parte exequente.
Dessa forma, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria do Departamento de Precatórios do TJPI para fins de cálculo do valor do imposto de renda, o qual deve ser retido na fonte, nos termos do art. 61 da Resolução nº 75/2017 do TJPI.
(...)”
Após análise da demanda, o magistrado de 1º grau concluiu pela homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com fulcro no art. 535, § 3º, alínea “a”, do CPC.
O Agravante aduz que o julgador singular incorreu em erro, pugnando pela reforma da decisão agravada, com o fim de que “a incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais deixe de ter como termo inicial a data da propositura da demanda e passe a adotar data da citação”.
Como bem mencionado pelo Agravado, “os honorários sucumbenciais não foram atualizados, posto que foram concedidos em 10% do valor da causa, qual seja, R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais)”, conforme se verifica dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, de modo que não procede a alegação do agravante quanto a existência de ilegalidade na decisão impugnada.
Registre-se que, após o pedido de cumprimento de sentença, o Agravante (Executado) foi intimado para apresentar impugnação, contudo, quedou-se inerte, a evidenciar que consentiu com o valor dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, que perfez o total de R$ 41.472,83 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), motivo pelo qual foram homologados, nos moldes do art. 535, § 3º do CPC.
Cumpre destacar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ostentam presunção "juris tantum" de veracidade, podendo ser refutada apenas mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi promovido pelo executado.
Ademais, nesse momento processual, o Agravante formulou argumentos genéricos dissociados dos elementos constantes dos autos.
Desse modo, não há que falar em incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais, visto que não houve atualização do valor arbitrado.
Conclui-se, pois, que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes, impondo-se a sua manutenção na integralidade, até porque inexistem argumentos aptos a desconstituí-la.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária. 2. Ação ajuizada em 30/06/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a ausência de manifestação da recorrente acerca dos cálculos efetuados por contador judicial - o que redundou na homologação dos mesmos - torna inviável a alegação de excesso de execução em sede de posterior impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O envio dos autos ao contador judicial - nas hipóteses em que o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a quantia a ser paga pelo devedor, como na espécie - não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento processual. 5. O recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. Denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo. 6. Na hipótese versada nos autos, após o bloqueio da quantia executada via BacenJud e a transferência do montante para conta judicial, procedeu-se à intimação da recorrente, nos termos do art. 475-J do CPC/73, data em que, de fato, começou a correr o prazo para a apresentação de impugnação e, via de consequência, para que a mesma pudesse alegar excesso de execução. 7. A intimação da recorrente após a apresentação da memória de cálculo pelo credor ou, ainda, após a homologação de cálculos pelo contador judicial, não é hábil a iniciar o prazo para a apresentação de impugnação. 8. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1538235 DF 2015/0142232-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos.
(TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-41.2012.815.0421 - Relator : João Batista Barbosa, Juiz convocado - 21 de março de 2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA. CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.; AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág. 417). (TJPB - APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10)
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INFIRMAÇÃO PELO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O contador judicial funciona como auxiliar do juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte credora reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 2.inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação remanescente, o apurado pela contadoria judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito ao devedor pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre as partes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; Rec 2015.00.2.025244- 7; Ac. 903.311; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 19/11/2015; Pág. 154)
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA E DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL - MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - PRECLUSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se a questão referente à exigibilidade do título já foi resolvida e não há notícia de interposição de recurso, bem como se a alegada divergência no cálculo apresentado pelo contador judicial não foi impugnada no momento oportuno, não pode a parte, em momento processual já superado, buscar a rediscussão das matérias, porquanto preclusas. A condenação por litigância de má-fé desafia comprovação da deslealdade processual. A propositura de ação e/ou a interposição de recurso, por si só, direito, aliás, garantido constitucionalmente, não induz à condenação por litigância de má-fé.
(TJ-MT - APL: 00226707720108110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/03/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/03/2015)
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.
Sem parecer ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor da decisão colegiada.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor da decisão colegiada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0752568-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuLEONOR DA ROCHA MACHADO RIBEIRO
Publicação08/02/2023