TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0020335-79.2013.8.18.0140 (4ª Vara da Comarca de Teresina-PI - PO-0020335-79.2013.8.18.0140)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado: Lotemoc Distribuidora LTDA
Advogado: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ nº112.310) e Outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA – TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS – SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA LIMINAR – IRRESIGNAÇÃO NO APELO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO – TUTELA DE NATUREZA SATISFATIVA E PROVISÓRIA - SEM CARÁTER DEFINITIVO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O deferimento de tutela antecipada, mesmo que possua natureza satisfativa, não implica na perda superveniente do objeto da ação ou ausência do interesse processual, uma vez que, diante da sua provisoriedade, a tutela deve ser confirmada em sentença de mérito;
2. Portanto, está configurado o interesse processual, não havendo, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito, pois a decisão que antecipou os efeitos da tutela não possui caráter definitivo, necessitando, portanto, ser ratificada por ocasião da sentença, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Assim, não há que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito, impondo-se a manutenção da sentença na sua integralidade;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Ordinária (PO-0020335-79.2013.8.18.0140), ajuizada por Lotemoc Distribuidora LTDA.
O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a ausência de interesse processual, “tendo em vista que os bens apreendidos são destinados à comercialização, dado o decurso do tempo, afigura-se, a essas alturas, impraticável a reversão da medida preliminar adotada”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença recorrida, declarando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Por sua vez, a Apelada refuta, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja improvido o recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o Relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo então a análise da tese sustentada nas razões recursais.
2. Da alegada falta de interesse processual.
Conforme se extrai dos autos, a Autora (Lotemoc Distribuidora LTDA) ajuizou Ação Ordinária (PO-0020335-79.2013.8.18.0140), em face do Estado do Piauí, alegando que suas mercadorias (cartões de crédito telefônicos), referentes às Notas Fiscais n°5084, n°5083, n°5085, n°5178, n°5179, n°5180, n°5181, n°5343, n°5344 e n°5345, foram apreendidas ilegalmente pelos agentes públicos nos postos fiscais estaduais, consoante Termos de verificação de irregularidade n° 11602110028-877, n° 1160311000027-0, n° 1160211002931, e n° 1160211002565-7, os quais condicionaram a liberação das mercadorias ao recolhimento do ICMS que o ente estatal entende ser devido, sem a respectiva lavratura do Auto de Infração dos cartões confiscados, em manifesta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, legislação tributária e Súmula 323 do STF.
O magistrado singular concedeu a tutela provisória, com o fim de determinar a liberação das mercadorias, nos exatos termos da inicial, e, posteriormente, julgou procedente a ação, mantendo integralmente a decisão liminar.
O Apelante interpôs recurso apelativo, alegando, em síntese, ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que exauriu o objeto da ação anulatória em questão, haja vista que a liminar deferida possuir caráter satisfativo, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada extinta a ação declaratória, sem resolução de mérito.
Pelo visto, não assiste razão ao Apelante, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
A controvérsia discutida nos autos consiste em averiguar o interesse processual da causa.
Como é cediço, o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).
Nessa esteira, dispõe o art.17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento.
Com efeito, constatando-se a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).
De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).
Consoante acima mencionado, a Autora ajuizou a Ação Anulatória, objetivando a liberação de mercadorias apreendidas de forma ilegal pelo Fisco Estadual, fato que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.
Desse modo, assiste razão à apelada ao afirmar que “o deferimento de tutela antecipada, mesmo que de cunho satisfativo”, não implica na perda superveniente do objeto da ação ou ausência do interesse processual, uma vez que, diante da sua provisoriedade, a tutela deve ser confirmada em sentença de mérito.
Portanto, está configurado o interesse processual, não havendo, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito, pois a decisão que antecipou os efeitos da tutela não possui caráter definitivo, necessitando, portanto, ser ratificada por ocasião da sentença, como ocorreu na hipótese dos autos.
A propósito, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão”. Precedentes : AgRg no REsp 1.353.998/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017 ( REsp 1689991/MG , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 25/05/2018). TRF1, REOMS 0046003-81.2010.4.01.3400 /DF, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/05/2020.
Corroborando o entendimento supra, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO AUTOR PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO. 1. Na sentença, integrada após o julgamento dos embargos de declaração, foi confirmada tutela antecipada e julgado procedente o pedido para reconhecer a obrigação de fazer, solidariamente, dos réus, nos termos da decisão já cumprida. 2. Na sentença, considerou-se que: a) o cumprimento da liminar satisfativa não implica em perda do objeto, já que o interesse de agir é configurado no momento em que o Autor ingressa com a ação. A medida de internação do Requerente somente foi viabilizada em cumprimento à determinação judicial, provisória, no caso. Assim, resta, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela não tem caráter definitivo, necessitando, portanto, ser ratificada por sentença de mérito; b) as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de obtenção do procedimento cirúrgico visando o seu adequado tratamento em tempo hábil. 3. Assim como neste Tribunal, o entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017 ( REsp 1689991/MG, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 25/05/2018). TRF1, REOMS 0046003-81.2010.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/05/2020. 4. Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do Código de Processo Civil/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 5. Negado provimento à apelação da União. 6. Provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
(TRF-1 - AC: 10000273220184013504, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/06/2021 PAG PJe 29/06/2021 PAG)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNOS MENTAIS E USUÁRIA DE DROGAS.APELAÇÃO 1: REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO NÃO TERIA SIDO INTEGRALMENTE CUMPRIDA – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA REALIZADA – PACIENTE RECEBEU ALTA HOSPITALAR DO MÉDICO PSIQUIATRA – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO MÉDICO QUE ATESTE NOVA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 2: LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES QUE COMPÕEM A FEDERAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - ARTIGO 196, CF – CORRETA A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO: INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO – TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA – DECISÃO PROVISÓRIA – JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – OBRIGATORIEDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0025076-12.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 11.05.2021)
(TJ-PR - REEX: 00250761220138160014 Londrina 0025076-12.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2021)
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0020335-79.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA
Publicação08/02/2023