TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0758433-80.2020.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Inhuma– PO-0801717-73.2020.8.18.0054)
AGRAVANTE: Lucielma da Silva Pereira Macêdo
ADVOGADO : Nikácio Borges Leal Filho - OAB/PI Nº 5.745 e Outro
AGRAVADO: Município de Ipiranga do Piauí
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS – EDITAL SMS Nº 001/2020 – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM – CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE VEDA PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS VINCULADOS A OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XVI, ‘C’, DA CF E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A respeito do tema, cumpre destacar que o concurso público é regido pelas leis e regras previstas no Edital, o qual constitui norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato;
2. Analisando detidamente a documentação apresentada e as alegações expostas, conclui-se que não assiste razão à Agravante, tendo em vista que, ao se inscrever no processo seletivo, deveria ter impugnado o Edital, entretanto, concordou em submeter-se às regras dele constantes. Assim, diante da situação vivenciada com a pandemia da COVID-19, o Edital previu expressamente a restrição de profissionais vinculados a outros órgãos públicos, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade;
3. Nos termos do edital que regeu o Processo Seletivo em análise e em respeito ao Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório, o Agravado vinculou-se às normas editalícias, sem que implique violação ao direito à acumulação de cargos previsto no art. 37, inciso XVI, da CF/88;
4. Com efeito, não há falar em ilegalidade ou inadequação da norma que regulamentou o certame, tornando-se imperioso destacar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a atuação judicial se limita ao controle de legalidade do certame e na averiguação de possíveis ilegalidades, o que não se vislumbra na espécie;
5. Assim, agiu com acerto o magistrado singular ao indeferir o pleito de nomeação da agravante. Outrossim, o deferimento da pretensão da Agravante violaria diretamente os Princípios da Impessoalidade e da Isonomia, configurando vantagem indevida, visto que provavelmente alguns candidatos se abstiveram de concorrer ao certame, por conta da cláusula editalícia, portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIELMA DA SILVA PEREIRA MACÊDO, em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Única da Comarca de Inhuma-PI que indeferiu a tutela vindicada na Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência (proc.n° 0801717-73.2020.8.18.0054), ajuizada contra o Município de Ipiranga do Piauí.
Alega a Agravante que “participou de processo seletivo para o preenchimento de vagas no cargo de técnico em enfermagem na forma do Edital nº 01/2020, junto ao Município de Ipiranga do Piauí, cuja validade do certame é de 6 (seis) meses podendo ser prorrogado por igual período”.
Aduz que foi aprovada dentro do número de vagas, porém, “teve pedido de nomeação e posse no cargo de técnica em enfermagem indeferido sob o fundamento de que para o ingresso no referido cargo não poderia possuir qualquer outro vínculo com a administração pública”.
Sustenta que “no entender do magistrado de piso, o item 4.7 do edital não viola o art. 37 da CF/88”, no entanto, o art. 37, XVI, alínea “c”, da CF/88 permite o acúmulo de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que observada a compatibilidade de horários, situação inobservada na decisão atacada.
Argumenta que o fato de “exercer um outro cargo público de técnica em enfermagem junto a outra repartição pública (técnica em enfermagem junto ao Município de Inhuma) em nada obsta o acúmulo dos referidos cargos sobretudo porque o art. 37, XVI, C, da CF/88 resguarda tal pretensão”.
Alega que “o único requisito colocado pela CF/88 para o acúmulo de cargos é que sejam cargos privativos da área da saúde e que haja compatibilidade de horários entre os mesmos, situação que se amolda perfeitamente ao caso em tela uma vez se trata de dois cargos de técnica em enfermagem e existe tempo hábil”.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com o fim de determinar que o Município de Ipiranga do Piauí promova sua contratação no cargo de técnica em enfermagem, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id. 5102092), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo (Id. 6403535).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, a Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que é manifestamente ilegal e inconstitucional, “uma vez que viola diretamente o princípio do acesso a cargo público.”
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
3. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Agravante contra o Município de Ipiranga do Piauí, objetivando, liminarmente, sua contratação no cargo citado “ante a inconstitucionalidade do item 4.7 do edital 01/2020 que veda a acumulação entre 2 (dois) cargos públicos, mesmo tratando-se de cargos da área da saúde e demonstrada a compatibilidade de horários”.
In casu, o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar, sob os seguintes fundamentos:
(…)
Não respaldadas as alegações iniciais com elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito, não há como conferir-se idoneidade ao pleito, mormente porque, nesse momento inicial, não vislumbro nenhuma ilegalidade no item 4.7 do edital, eis que restringiu a participação de candidatos da saúde vinculados a outros órgãos públicos, com o fundamento da necessidade de se obter uma maior dedicação por conta da complexidade do problema de saúde que assolava e assola o país. Registro ainda que não houve comprovação nos autos do questionamento desse item do edital em tempo oportuno, bem como o processo seletivo foi realizado com base em análise curricular, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO.
(...)
Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior códex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos.
Nota-se do parágrafo único do art. 294 do CPC que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies - tutela cautelar e tutela antecipada -, ambas prescindindo das mesmas exigências para a concessão, nos moldes do art. 300 também do digesto processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme dantes frisado, são requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo da demora. Vale dizer, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.”1
Assim, presente o perigo de dano, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil do processo, e demonstrada a plausibilidade, o autor poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência do caso concreto.
A par de tais esclarecimentos, forçoso reconhecer que não merece acolhida a pretensão da Agravante, senão, veja-se.
A respeito do tema, cumpre destacar que o concurso público é regido pelas leis e regras previstas no Edital, o qual constitui norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato.
Com efeito, a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer as regras, bases e os critérios de julgamento presentes no edital do concurso. Contudo, faz-se necessário o atendimento aos princípios previstos na Carta Magna, reiteradamente adotados pela doutrina e jurisprudência pátrias, a exemplo da legalidade, publicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade, proporcionalidade, isonomia, igualdade, razoabilidade, bem como do contraditório e ampla defesa (arts. 5º e 37, caput, da CF).
Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que o Princípio da Vinculação do Edital é de grande valia, cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Assim, através dele, a Administração pode dar a certeza aos interessados do que pretende, evitando qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à legalidade.
No caso vertente, o Município Agravado indeferiu o pedido de nomeação e posse da Agravante no cargo de Técnica em Enfermagem, sob a justificativa de que, para o ingresso no referido cargo, o candidato não poderia ter qualquer vínculo com a Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal, nos termos do item 4.7 do Edital nº 01/2020, a saber:
4.7 É vedada a participação de pessoa jurídica, dos responsáveis pela elaboração da seleção e de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas.
Analisando detidamente a documentação apresentada e as alegações expostas, conclui-se que não assiste razão à Agravante, tendo em vista que, ao se inscrever no processo seletivo, deveria ter impugnado o Edital, entretanto, concordou em submeter-se às regras dele constantes. Assim, diante da situação vivenciada com a pandemia da COVID-19, o Edital previu expressamente a restrição de profissionais vinculados a outros órgãos públicos, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade.
Nos termos do edital que regeu o Processo Seletivo em análise e em respeito ao Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório, o Agravado vinculou-se às normas editalícias, sem que implique violação ao direito à acumulação de cargos previsto no art. 37, inciso XVI, da CF/88.
Nessa linha, convém destacar trecho do parecer Ministerial Superior, cuja abalizada fundamentação peço vênia para transcrever a fim de evitar tautologia da palavra, tendo em vista que com ele corroboro. Confira-se:
“(…) PARECER
A agravante foi regularmente aprovada dentro do número de vagas de um processo seletivo regido pelo Edital nº.0l/2020, do Município de IPIRANGA, para o cargo de Técnico em enfermagem plantonista, jornada de 36 horas mensais.
Foi convocada para nomeação e posse imediata, mediante apresentação da documentação prevista no Edital, cumprindo a exigência editalícia, mas indeferida sua nomeação em face da referida documentação “encontrar-se em desconformidade com o ítem 4.7 do Edital nº.01/2020”, sendo comunicada nos termos do id-2743278-p.8.
O EDITAL nº. 01/2020, do qual a agravante teve inteiro conhecimento e não apresentou qualquer reclamação, dispôs em seu ítem 4.7 que: “ É vedada a participação de pessoa jurídica, dos responsáveis pela elaboração da seleção e de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como de empregados e servidores de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas” .
Com efeito, a contratação temporária dos aprovados no teste seletivo para técnico em enfermagem para o Municipio de Ipiranga/PI, foi regida pelo Edital nº. 01/2020, e se destinou ao combate do COVID. Restringiu profissionais vinculados a outros órgãos públicos, para possibilitar maior dedicação à complexa proliferação da epidemia, de proporções imprevisíveis, como bem assinalou o agravado.
Nesse contexto, no ato da inscrição o candidato aceitou, mediante compromisso escrito, “submeter-se às condições estabelecidas no edital” , logo, não preenchendo as exigências previstas no ítem 4.7, não poderia ser contratada.
A agravante confirma o exercício do cargo de técnico em enfermagem na cidade de INHUMA, apresenta horário de trabalho, bem como conhecimento da restrição imposta no Edital, logo, sem razão o inconformismo, vez que, o EDITAL é a lei do certame, e neste sentido, prega a doutrina e jurisprudência que, “A Administração Pública pode estabelecer as regras do concurso público, colocando-as no respectivo edital” .
Desse modo, não houve qualquer afronta aos princípios constitucionais, em face das peculiaridades do certame e base legal, sendo que o edital não foi impugnado no momento da inscrição, nem tampouco se constata no recurso, evidência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, previstas no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento, mas improvimento do agravo de instrumento.
(…)”.
Com efeito, não há falar em ilegalidade ou inadequação da norma que regulamentou o certame, tornando-se imperioso destacar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a atuação judicial se limita ao controle de legalidade do certame e na averiguação de possíveis ilegalidades, o que não se vislumbra na espécie.
Assim, agiu com acerto o magistrado singular ao indeferir o pleito de nomeação da agravante. Outrossim, o deferimento da pretensão da Agravante violaria diretamente os Princípios da Impessoalidade e da Isonomia, configurando vantagem indevida, visto que provavelmente alguns candidatos se abstiveram de concorrer ao certame, por conta da cláusula editalícia.
Portanto, firme nos argumentos dantes explicitados, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1.Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves, editora Juspodvim, p. 431, 2016;
0758433-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUCIELMA DA SILVA PEREIRA MACEDO
RéuMUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
Publicação09/02/2023