Acórdão de 2º Grau

Contribuição de Iluminação Pública 0800633-10.2019.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 270/2013. PREVISÃO DE ISENÇÃO PARA RESIDÊNCIA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1. Lei Municipal que discorre acerca da instituição da contribuição dispõe estar isentos da alíquota todos os consumidores da classe rural. 1.2. Resolução da ANEEL que enquadra na classe rural a residência localizada na área rural, com fim residencial e utilizada por trabalhador rural. 2. Tendo a parte requerente cumprindo com o ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, caberia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800633-10.2019.8.18.0042 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800633-10.2019.8.18.0042

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA - P I
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, ERICO MALTA PACHECO

APELADO: MARIA SALVADORA ALVES DE SOUSA BATISTA

Advogado(s) do reclamado: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 270/2013. PREVISÃO DE ISENÇÃO PARA RESIDÊNCIA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.1. Lei Municipal que discorre acerca da instituição da contribuição dispõe estar isentos da alíquota todos os consumidores da classe rural. 1.2. Resolução da ANEEL que enquadra na classe rural a residência localizada na área rural, com fim residencial e utilizada por trabalhador rural.

2. Tendo a parte requerente cumprindo com o ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, caberia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

3. Recurso conhecido e não provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  10 a 17 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro  

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Recurso de Apelação interposto com o objetivo de reformar a sentença de piso que condenou o Município de Redenção do Gurguéia – atual apelante – em se abster da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, assim como à restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora da ação – atual apelada – a partir de julho de 2014.

Em síntese, depreende-se da exordial que se trata de ação declaratória de ilegalidade na cobrança de contribuição culminada com ação de indenização, proposta por Maria Salvadora Alves de Sousa Batista, com o objetivo de cessar a arrecadação da COSIP e restituir os valores já pagos ao longo dos anos.

Esclarece a inicial que a requerente reside em zona rural da cidade de Redenção do Gurguéia e que mesmo não sendo assistida pelo serviço de iluminação pública, a contribuição vem embutida na sua conta de luz. Não obstante, exista lei municipal que expressamente concede isenção da referida contribuição para os consumidores da zona rural.

Em contestação, o município alega, em preliminar, a falta de interesse processual e a ocorrência da prescrição quinquenal, e, no mérito, a necessidade de comprovar, com documento hábil, o exercício de produção rural para receber a isenção, e que não houve a comprovação de tal requisito nos documentos acostados.

O processo seguiu seu curso normal, tendo a reclamante apresentado réplica rebatendo os argumentos da contestação e o Magistrado proferindo sentença desfavorável ao Município.

Em seguida, houve a interposição do recurso de apelação pela Administração Pública, pelos mesmos argumentos apresentados em contestação.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada se manteve inerte, conforme certidão de ID 7912589.

A Procuradoria Geral de Justiça informou não vislumbrar motivo que justificasse a sua intervenção, devendo o processo tramitar normalmente nesta instância.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia, em face de Maria Salvadora Alves de Sousa Batista, requerendo a reforma integral da sentença, para que seja afastada a restituição dos valores já pagos e a suspensão das cobranças da taxa de contribuição.

Assevera o apelante que a Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica exige a apresentação de Registro de Produtor Rural ou outro documento hábil a comprovar o exercício da produção rural no nome do titular da unidade consumidora, e que só assim o titular teria direito à isenção, alegando que a Lei Municipal dispensa a cobrança quando comprovada a “classe rural” e não indiscriminadamente a quem reside em zona rural.

Incontroverso nos autos que foram cobradas contribuições para o custeio da iluminação pública por parte do Município, fato comprovado pelos espelhos de fatura acostados. Desso modo, faz-se necessário apreciar o alcance da norma municipal.

A Lei Municipal nº 270 de 2013, que dispõe sobre a instituição da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Redenção do Gurguéia, determina uma alíquota de 19% (dezenove por cento) sobre a base de cálculo:

Art. 5º – A alíquota da contribuição é de 19% (dezenove por cento), incidente sobre a respectiva base de cálculo.

(…)

§ 2º – Estão isentos da alíquota de contribuição todos os consumidores de classe rural.

Nessa conjuntura, esclarece-se que “classe rural” era definida na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente à época dos fatos, como as unidades que se enquadrassem no art. 53-J da Resolução, vejamos:

Art. 53-J. Na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 2013, enquadram-se as unidades consumidoras que desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses:(Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

(…)

II – agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.

III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017);

(…)

VIII– aquicultura: independente de sua localização, onde seja desenvolvida atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, disposta no grupo 03.2 da CNAE, sendo que o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

Dentro desse enquadramento se encontravam, além das subclasses acima citas, as seguintes: agropecuária rural, cooperativa de eletrificação rural, agroindustrial, serviço público de irrigação rural e escola agrotécnica.

No caso, o Município alega ser obrigatória a apresentação de Registro de Produtor Rural, ou documento hábil que comprove o exercício da produção rural, em nome do titular da Unidade Consumidora, para realizar o cadastro junto à concessionária para, assim, ganhar a condição de beneficiário em decorrência do pertencimento à classe rural.

Entretanto, tais requisitos são exigidos apenas para as subclasses de agropecuária urbana e aquicultura, segundo incisos II e VIII supracitados.

Deste modo, não cabe a exigência de qualquer registro adicional para que a autora faça jus à isenção, quando incontroverso que o seu imóvel é residência rural.

Assim, andou bem o juízo de piso ao enquadrar o caso da autora no inciso referente à residência rural, presente no art. 53-J, inciso III já citado:

A parte autora demonstrara através do próprio endereço exercer atividade rurícola, requisitos legais para a classificação da unidade consumidora de sua titularidade como sendo rural, bem como se depreende que no período compreendido entre julho de 2014 e julho de 2019, houve a tributação incorreta da COSIP sobre a energia elétrica da UC nº 1101316-8, isto é, em alíquota superior à legalmente prevista para as unidades consumidoras da classe rural, a qual é objeto de isenção no termos da lei municipal n. 270/13, do art. 5º, §2º.

Assim, é descabido aquiescer que o Ente Municipal arrecade tributos manifestamente indevidos, nesse caso, deixando de diferenciar a
alíquota da base de cálculo da COSIP incidente sobre a energia elétrica de unidade consumidora que se enquadra na classe rural, prejudicando o contribuinte hipossuficiente na relação tributária.”

Desta forma, não há o que se reformar na sentença de 1º grau, eis que a apelada conseguiu demonstrar, através do espelho de fatura, preencher os requisitos do art. 53-J, inciso III da Resolução 417/2010 da ANEEL e do art. 5º, §2º da Lei Municipal nº 270 de 2013 supracitado, sendo indevida a cobrança da COSIP efetivada entre os períodos de julho de 2014 e julho de 2019.

Frise-se, tendo a autora cumprindo com o ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, caberia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme inciso II do mesmo artigo, entretanto, não logrou êxito em comprová-lo.

Desta feita, conclui-se que não assiste razão ao Município apelante, dado que a apelada conseguiu comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito e a consequente cessação das cobranças indevidas, bem como a devolução dos valores.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0800633-10.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição de Iluminação Pública

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA - P I

Réu

MARIA SALVADORA ALVES DE SOUSA BATISTA

Publicação

02/03/2023