TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801622-92.2018.8.18.0028
APELANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARLON BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Tema 793 não violado – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão mantido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801622-92.2018.8.18.0028
Origem:
APELANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, agora em juízo de retratação, então interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de JOANA PEREIRA DA SILVA, ora apelada.
Irresignado, o apelante defendeu a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que deveriam ser observadas as regras de repartição de competência, nas ações relativas à saúde. Depois, voltou a dizer que não seria obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, aduzindo que a apelada deveria ter comprovado a ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS. Por fim, reiterou os argumentos relativos à reserva do possível e ao princípio da separação de poderes, requerendo o provimento do recurso.
À unanimidade, foi improvida a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O Estado do Piauí intentou Recurso Extraordinário, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte.
É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, foi improvido, mantendo-se incólume a sentença.
A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.
Ora, a demanda foi apresentada contra o Município de Floriano e o Estado do Piauí, responsáveis pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aqueles entes federativos são o que devem, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.
Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado.
Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 03/03/2023
0801622-92.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorJOANA PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação03/03/2023