TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803859-56.2019.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ELIEIDE COSTA FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública. 2. No presente caso, merece destacar que os servidores ainda se encontram em inatividade, todos os atos praticados permanecem sujeitos à vinculação jurídica administrativa com Estado do Piauí. 3. Por certo, com o advento da EC nº 41/03, foi extinta a paridade entre proventos e aposentadoria e remuneração de servidores ativos, mantido apenas o valor real dos benefícios já percebidos, ressalvando os servidores ingressaram no serviço público antes da vigência da referida emenda que observassem as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e os que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria. Entretanto, a pretensão dos impetrantes não se confunde com o reconhecimento do direito à paridade e/ou integralidade, pois o que está sendo pleiteado é a manutenção de gratificação (que já recebem em atividade) quando passarem para a inatividade. 4. A Lei Complementar do Estado do Piauí nº 62/2005, que prevê a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA – Metas, foi alterada pela Lei Complementar nº 120/2008, amplia sua redação para garantir aos inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual o pagamento da gratificação. Corroborando para esse entendimento, tem-se ainda a posição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI reconhecendo, nos autos do Processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014, o caráter remuneratório da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, confirmando que tal gratificação é devida tanto aos servidores ativos quanto inativos. 5. Subsiste, portanto, o direito subjetivo da apelada à incorporação da gratificação de incremento da arrecadação, em razão da disposição legal expressa, que assegura a sua destinação, também, aos aposentados e pensionistas. 6. Por fim, acerca da correção monetária incidente sobre o montante da condenação desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E não destoa da regularidade material, visto que a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. 7. Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, majorando os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC), fixando-os, equitativamente, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando o que consta dos autos, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, majorando os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC), fixando-os, equitativamente, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta em face da sentença de Id. 6006508, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ELIEIDE COSTA FARIAS, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da inicial, condenando o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a implementarem novamente a gratificação de incremento de arrecadação na pensão por morte da autora – GIA, nos moldes e parâmetros definidos em Lei, bem como, no pagamento a título retroativo, dos valores oportunamente não pagos, desde janeiro de 2019, os quais deverão ser calculados mediante liquidação de sentença. Incide sobre o montante da condenação de correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança. Por fim, condenou o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios, fixado equitativamente, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, rateados em 50% para cada réu.
Discordando dessa decisão, o ESTADO DO PIAUÍ aforou a apelação Id 6006978, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, admitindo que “a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, é a PIAUIPREV”. No mérito, sustenta que inexiste direito a ser reconhecido a favor da apelada. Invocou a atenção aos princípios da precedência de custeio e da solidariedade. Subsidiariamente, alega incorreção do índice de correção monetária fixado na sentença.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, acaso afasta, pede o provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela total improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer seja o recurso provido ao menos para corrigir o índice de correção monetária.
Nas contrarrazões, Id 60006982 a apelada rechaçou os termos do apelo e, ao final, requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 6801872.
É o relatório.
Passa ao voto.
Na espécie o apelante utilizara o recurso próprio (art. 1.009, CPC); há interesse e legitimidade para recorrer; o recurso é tempestivo e inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Os apelantes são dispensados do recolhimento de preparo (art. 1007, § 1º, CPC). Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O recorrente defende a sua ilegitimidade passiva, admitindo que a querela posta na demanda envolve a previdência social estadual, visto que a reclamante é servidora pública inativa.
Contudo, a legitimidade do Estado é inequívoca, visto que o ente estatal é o mantenedor da autarquia PIAUÍPREV.
Assim, instituída pela Lei Estadual nº 6.910/2016, a entidade pública, dotada de personalidade jurídica própria, é detentora da competência para a apreciação dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Estado do Piauí sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Prevalecia neste Tribunal de Justiça o entendimento de que o Estado do Piauí não deveria figurar como parte após a instituição da referida fundação. Aliás, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado.
No ponto, a jurisprudência deste tribunal se mantém firme, a exemplo aresto seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. AUTARQUIA ESTADUAL E ESTADO DO PIAUÍ. PARTES LEGITIMAS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUSÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A requerente almeja revisar o regime jurídico de pagamento de adicionais que lhe é aplicado, de modo que não há dúvida de que o Estado do Piauí é atingido juridicamente caso fosse reconhecido o direito da requerente formulado no pedido constitutivo e condenatório da petição inicial, uma vez que compete ao Estado do Piauí proceder com a defesa em juízo das alterações feitas na forma de pagamento do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais. 2. Em sendo julgado procedente o pedido de revisão do regime jurídico de pagamento de adicionais, isso acarretaria o proferimento de decisão condenatória, o que afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí e da FUNPREV, uma vez que a requerente é servidora pública aposentada e compete à FUNPREV efetuar o pagamento dos servidores inativos. Em razão disso, tenho que os entes públicos acima indicados são litisconsortes passivos, devendo ambos figurarem no polo passivo da demanda. 3. Tendo em vista que somente o Estado do Piauí foi indicado na petição inicial para figurar como réu no presente feito, deve ser oportunizado a parte requerente, ora apelante, a possibilidade de complementar a petição inicial para que indique a FUNPREV no polo passivo da demanda, a fim de que esta seja citada e possa exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa. 4. Houve desacerto do juízo a quo ao extinguir o feito por ausência de legitimidade passiva do Estado, uma vez que este é parte legitima para figurar como réu na presente lide, como também houve erro procedimental quando o magistrado não oportunizou a apelante corrigir os defeitos existentes na petição inicial, com a inserção da FUNPREV na demanda, na forma em que preceitua o art. 338, § 2º c/c art. 321, caput, do CPC. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Apelação/Reexame necessário nº 0810698-61.2019.8.18.0140. Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. Julgado: 18.06.2021. 3ª Câmara de Direito Público) [n. g.]
Rejeito a preliminar suscitada.
Do meritum causae
Na origem, trata-se de ação ordinária, pela qual a apelada pretende revisar o valor do benefício previdenciário percebido em razão do falecimento do seu companheiro no ano de 2007. Os autos atestam que embora a autora tenha requerido o benefício de pensão por morte, só houve a concessão em 2018, após trânsito em julgado de ação judicial que reconheceu a existência de união estável.
Alegou que houve diminuição do valor do benefício recebido, com o corte da gratificação de incremento de arrecadação – GIA.
O Estado do Piauí sustenta que não há direito a ser reconhecido em favor da apelada, trazendo a baila posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal que fixou a Tese de Repercussão Geral nº 396, cujo teor segue transcrito:
Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Como se vê, o Estado do Piauí fundamenta sua defesa nas regras insculpidas nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47.
Por certo, com o advento da EC nº 41/03, foi extinta a paridade entre proventos e aposentadoria e remuneração de servidores ativos, mantido apenas o valor real dos benefícios já percebidos, ressalvando os servidores ingressaram no serviço público antes da vigência da referida emenda que observassem as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e os que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria.
Ilustrativamente, cita-se jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica (RE 590.260-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Hipótese em que para divergir do entendimento Tribunal de origem, acerca do enquadramento dos recorrentes nos requisitos para o benefício da paridade remuneratória, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. A tese de que as partes estariam abrangidas pela regra de transição prevista na EC nº 47/2005 foi suscitada somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 636333 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Nada obstante, a pretensão da apelada não se confunde com o reconhecimento do direito à paridade e/ou integralidade, pois o que está sendo pleiteado é a manutenção de gratificação que recebia.
A Lei Complementar do Estado do Piauí nº 62/2005, que prevê a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA – Metas, foi alterada pela Lei Complementar nº 120/2008, passando a vigorar, no que trata a matéria, com a seguinte redação:
Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC; II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - -AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anual-mente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo; IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo. (...).
Vê-se, portanto, que o mencionado diploma legal amplia sua redação para garantir aos inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual o pagamento da gratificação.
Corroborando para esse entendimento, tem-se ainda a posição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI reconhecendo, nos autos do Processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014, o caráter remuneratório da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, confirmando que tal gratificação é devida tanto aos servidores ativos quanto inativos.
EMENTA: Uniformização de Jurisprudência ref. à Inclusão nos Proventos de Aposentadoria da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA. Declaração de constitucionalidade da gratificação (decisão unânime), parcela remuneratória, extensiva aos inativos e pensionistas e não submetida ao teto constitucional (decisão por maioria).
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, entendeu que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014).
No mesmo sentido já se posicionou a 3º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividades porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificações. 2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria. 3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art. 29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas. 4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014. 5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência. 6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso. 7. Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018).
Subsiste, portanto, o direito subjetivo da apelada à incorporação da gratificação de incremento da arrecadação, em razão da disposição legal expressa, que assegura a sua destinação, também, aos aposentados e pensionistas.
Por outro lado, a correção monetária incidente sobre o montante da condenação desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E não destoa da regularidade material, visto que a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o IPCA-E, é legítima enquanto índice capazes de captar o fenômeno inflacionário.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, majorando os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC), fixando-os, equitativamente, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803859-56.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELIEIDE COSTA FARIAS
Publicação31/03/2023