TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001519-43.2017.8.18.0032
JUIZO RECORRENTE: LUCIDIO DE ARAUJO ROCHA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora ingressou em desfavor do Estado do Piauí, visando a implantação de abono de permanência bem como pagamento dos valores retroativos à data de implemento das condições para recebimento do citado benefício.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo prescritas as verbas anteriores a 27.07.2012, bem como CONDENOU a ré ao pagamento das parcelas correspondentes ao abono de permanência entre 28.07.2012 e 27.07.2017.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: a prescrição; a ausência de pedido administrativo – a extinção do processo por ausência de interesse processual; a inépcia da inicial – da ausência de documento indispensável à propositura da ação; que a concessão do abono de permanência depende de requerimento administrativo do servidor e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las. Passo ao mérito.
In casu, a controvérsia gira em torno da necessidade ou não de requerimento do benefício por parte do servidor, para que a verba seja implantada. Observo que não há previsão de que haja requerimento prévio para concessão do abono de permanência na Constituição Federal, nem mesmo na Constituição do Estado do Piauí, sendo considerada, portanto, a mera continuidade no serviço após a aposentadoria como única condição para que se faça jus a este direito.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 04/04/2023
0001519-43.2017.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorLUCIDIO DE ARAUJO ROCHA
Réu Publicação11/04/2023