Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000139-39.2015.8.18.0069


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000139-39.2015.8.18.0069 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000139-39.2015.8.18.0069

RECORRENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CARMEN RAQUEL DA SILVA, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora ingressou em desfavor do Estado do Piauí, visando a implantação de abono de permanência bem como pagamento dos valores retroativos à data de implemento das condições para recebimento do citado benefício.

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora para implementação do abono de permanência, bem como CONDENOU a ré ao pagamento das parcelas correspondentes ao abono de permanência desde 10/06/2010, acrescidos de juros e correção monetária.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: a prescrição; a ilegitimidade; a ausência de pedido administrativo – a extinção do processo por ausência de interesse processual; a inépcia da inicial – da ausência de documento indispensável à propositura da ação; que a concessão do abono de permanência depende de requerimento administrativo do servidor e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.  

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las. Passo ao mérito.

In casu, a controvérsia gira em torno da necessidade ou não de requerimento do benefício por parte do servidor, para que a verba seja implantada. Observo que não há previsão de que haja requerimento prévio para concessão do abono de permanência na Constituição Federal, nem mesmo na Constituição do Estado do Piauí, sendo considerada, portanto, a mera continuidade no serviço após a aposentadoria como única condição para que se faça jus a este direito.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009: 

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 05/04/2023

Detalhes

Processo

0000139-39.2015.8.18.0069

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CARMEN RAQUEL DA SILVA

Publicação

11/04/2023