TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803307-21.2020.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO NCPC NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sem que haja demonstração de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, inviabilizando seu conhecimento.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, Id Num. 6903380 - Pág. 1/6, interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificado nos autos, através de seu Advogado MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, em face do acórdão proferido na apelação Cível nº 0803307-21.2020.8.18.0140, aos recursos de apelações interpostos - cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (COBRANÇA) E MORAIS. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. NÃO PAGAMENTO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa ã conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público
2. É pacífico a possibilidade de indenização por férias não gozadas ao servidor aposentado, independentemente da motivação do não usufruto, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração pública.
3. De acordo com o art. 86, do CPC/2015, bem como do entendimento da jurisprudência pátria, havendo sucumbência recíproca devem os honorários serem distribuídos na proporção do valor em que cada parte sucumbiu.
4. In casu ambas as partes foram sucumbentes no litígio, portanto, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre ambos.
5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
A embargante justifica sua interposição, alegando que o acórdão embargado omitiu-se em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, quando manteve a parte da sentença que rateou honorários fixando 5% para cada parte.
Em contrarrazões (ID Num. 8519133 - Pág. 1/4), a parte embargada rebateu os argumentos do embargante, afirmando inexistir omissão no acórdão embatido. Ao final, requereu a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não demonstrou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Assim, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer omissão a ser sanada via embargos de declaração.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza. Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770).
Veja o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO E DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado. III – Embargos de declaração não conhecidos.
(STF - ARE: 1270428 SP 0000957-70.2014.4.03.6117, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/02/2021). (Sem grifo no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E RESTABELECEU O CURSO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009223-62.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.05.2021)
(TJ-PR - ED: 00092236220208160031 Guarapuava 0009223-62.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2021). (Sem grifo no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. I Faz-se cabível o presente recurso quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do Código Processual Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. II In casu, não arguiram os Embargantes a presença de quaisquer dos referidos elementos, restringindo-se a rediscutir a dosimetria da pena aplicada. III Tal objetivo, contudo, revela-se incondizente com o instituto recursal ora sob exame, motivo pelo qual impende o seu não conhecimento. IV - Embargos não conhecidos.
(TJ-AM - ED: 00046066420158040000 AM 0004606-64.2015.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 14/09/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2015).
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não restou demonstrado quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, VOTO pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803307-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdidos, Agregados e Adjuntos
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA
Publicação14/03/2023